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30 outubro 2008


COMPANHEIRA E CÔNJUGE COM IGUAIS DIREITOS NA SUCESSÃO CAUSA MORTIS


Herdeiros requereram em inventário judicial a exclusão da companheira do ”de cujus” da sucessão dos bens adquiridos antes da união, sob o argumento de que ela tem direito apenas aqueles adquiridos onerosamente na vigência da união, conforme estabelece o art. 1790 do Código Civil.

Todavia, a juíza Maria Luiza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, Estado de Goiás, decidiu que a companheira sobrevivente tem direito à partilha dos bens adquiridos antes e durante a união, nos mesmos moldes da cônjuge sobrevivente. (Destaque do blog).

Conforme sustentou, o artigo 1.790 do Código Civil trata da sucessão na união estável de forma diferente daquela decorrente do casamento, o que , a seu ver, fere a dignidade da pessoa humana e, também, os princípios constitucionais.

Segundo a ilustrada magistrada “o Direito dinâmico, distante do positivismo (um modelo de regras), gira em torno da pessoa humana. A sociedade contemporânea, pluralista, multicultural, traz novos modelos de convivência, novas famílias. E o intérprete? Se encontra às vezes frente a um regramento jurídico que não atende a pessoa humana, não oferece a resposta. A vida, as relações sociais são ricas, amplas. Por isto, os textos legislativos não conseguem acompanhar a realidade e a evolução social, principalmente da família contemporânea, hoje plural”.

Bem, a notícia do TJGO não informa se houve relacionamento concomitante ou se o autor da herança já havia se separado de sua mulher; também não esclarece a data do óbito, se antes ou depois da vigência do Código Civil de 1916 e o tempo de convivência com a companheira.

De todo modo, a invocação do princípio da dignidade da pessoa humana para igualar ”companheira e cônjuge” e, sobretudo, partilhar com companheira bens adquiridos antes da união, parece destoar de qualquer razoabilidade ou proporcionalidade, elementos inerentes à interpretação de qualquer princípio.

Como é de sabença comum, no Código Civil de 1916 os regimes de bens do casamento eram o da comunhão universal (art. 252, com as exceções previstas no art. 263), o da comunhão parcial (art. 269, com os acréscimos do art. 271 e os presumidos do art. 273), o da separação de bem(arts. 276 e 277) e o regime dotal (art. 278 a 308, que caiu em absoluto desuso e foi extinto com o novo código civil), dando-se a dissolução na conformidade da lei no. 6.615, de 26.12.197), os quais eram observados também quando da partilha por óbito de um dos contraentes.

O Código Civil de 2002 prevê, na ausência de convenção ou sendo ela nula ou ineficaz, a prevalência do regime da comunhão parcial (art. 1640), sendo obrigatório o regime de separação de bens, nos casos do art. 1641, inclusive o de maior de 60 anos (inc.II), no caso de nulidade da convenção ou de cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei (art. 1655). Os demais regimes dependem de pacto antenupcial, por escritura pública, e são os seguintes: comunhão parcial (arts. 1658 e segs), comunhão universal (art. 1667 e segs), participação final nos aqüestos ( 1672 e segs), e separação de bens ( 1687/1688).


Por seu turno, a união estável, acha-se regulamentada pelas leis no. 8.971, de 29 de dezembro de 1994 e lei no. 9278, de 10 de maio de 1996, que são consideradas compatíveis com o Código Civil em vigor pelo STJ. O Código Civil vigente trata da união estável nos artigos 1723 a 1726 e define no art. 1727 o concubinato. E, gostemos ou não, dispõe expressamente no art. 1790 a forma como a companheira ou companheiro participa da sucessão do outro.

Pois bem, as pessoas são livres para unir-se pelo casamento ou pela união estável ou pelo concubinato ou pela união homoafetiva e podem também livremente dispor sobre seus bens na forma da lei, sabendo as conseqüências de cada opção que adotarem.

O que não pode ”data vênia” é equiparar tudo isso a casamento, pelo menos enquanto não modificarem a Constituição Federal e o Código Civil.

Se a pessoa em vida escolheu para seu novo relacionamento a união informal, não pode depois de morta ter mudada pelo juiz uma opção que ele conscientemente fez em vida.

A menos que o juiz seja capaz de consultar o além e colher o consentimento do defunto...

Porque no caso analisado, para alcançar o patrimônio adquirido antes da união estável só se pedir licença a São Pedro para lavrar um pacto antenupcial por escritura pública.

Mesmo assim a tarefa seria das mais ingratas. Pelos relatos bíblicos, São Pedro era pescador e não tabelião...

3 comentários:

Anônimo disse...

Ninguém merece essas decisões de juízes vanguardistas e inconsequentes que querem mais chamar atenção do que fazer justiça! Me dá nos nervos!!!
Palpiteira.

Anônimo disse...

Ouso discordar! Não há necessidade de escritura pública, afinal, mais FÉ que São Pedro, só Jesus, e, sendo assim, dada a autoridade que recebeu, ainda em vida, está muito acima de qualquer tabelionato.

Quanto a decisão, não tenho muito a acrescentar, mas, a intérprete, além de violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, preferiu não lembrar outro, de suma importância para quem alça vôos pela moderna hermenêutica, o da ponderação de valores.

Mas, a meu ver, o mais grave é que, longe de pacificar conflito, o agrava e certamente levará os interessados à multiplicação de demandas paralelas aos recursos...

É... ser moderninho dá trabalho!!!

RMG

Anônimo disse...

Bem, talvez não tenha havido ponderação de valores, mas ponderação de fontes normativas. Ao invés da lei, os usos e costumes. Afinal, diz o povo que "amigo de fé, casado é".
Entonces...