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22 outubro 2008

IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL


A Primeira Seção do STJ, que reúne os ministros da Primeira e da Segunda Turma e julga processos que discutem matérias atinentes a Direito Público, decidiu, por maioria, vencido o ministro Teori Albino Zavasscki, que não incide imposto de renda sobre os valores fixados a título de dano moral puro em prol de pessoas físicas.

Eis os fatos que originaram a indenização e sua controvérsia:

O advogado gaúcho Elton Frederico Volker foi vítima de um assalto no qual levaram todos os seus documentos. Um mês depois, ele ficou sabendo pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome. Três anos mais tarde, o assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome do advogado, que só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a Carteira Nacional de Habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu comprovar que não era o assaltante. O advogado recebeu R$ 6 mil de indenização do Estado do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome. A Receita Federal quis tributar a verba indenizatória. O advogado, então, ingressou com Mandado de Segurança perante a Justiça Federal, logrando êxito em primeira instância e no TRF-4. Inconformada, a Receita interpôs Recurso Especial, protocolado sob o no. REsp 963387 em que argumentou haver acréscimo patrimonial, sendo incabível a concessão de isenção por falta de fundamento legal, vez que só a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário. O ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, ressaltou que “a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Portanto, o STJ decidiu que não se trata de conceder isenção fiscal, mas de descabimento de incidência de imposto de renda em indenização por dano moral, considerando que não há acréscimo patrimonial, apenas a recomposição do patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado pelo agente.

O leão, em sua avassaladora gula tributária, não respeita nem a dor humana. Contudo, desta vez deu o bote errado. Ainda bem.

Fonte: STJ

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