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02 outubro 2008

STJ JULGA PRIMEIRO RECURSO REPETITIVO

Em apenas 12 dias um recurso especial foi julgado pela Segunda Seção do STJ e teve seu acórdão publicado. Foi o primeiro julgamento em que se aplicou a Lei no. 11.672/2008 – a Lei dos Recursos Repetitivos. Como consequência, centenas de outros processo em que se discutem as mesmas teses jurídicas serão julgados individualmente pelos srs. Ministros da Corte e não mais pelo colegiado.

A questão decidida - muito discutida no sul,- especialmente pelo TJRS - diz respeito ao direito da empresa telefônica de cobrar pelo fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários. Esses documentos são necessários para futuro ingresso de ação judicial. Também ficou estabelecido que o interessado deve requerer formalmente os documentos à empresa por via administrativa. Quanto aos processos suspensos nos TJs e TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o Tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial.

Já foram destacados 38 recursos especiais no STJ para julgamento conforme determina a Lei de Recursos Repetitivos – 26 são da Primeira Seção, oito da Segunda Seção e quatro da Terceira Seção. Até 15/09/2008 eram 34 processos, conforme relação abaixo:

Assunto:Direito Tributário/ Execução Fiscal/ Embargos/ ICMS/ Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Processo: REsp 886.462

Assunto:Direito Tributário/ ICMS/ Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços/ Creditamento/ Energia Elétrica
Processo: REsp 960.476

Assunto:Direito Tributário/ Contribuição/ Social/ Cofins/ Pis/ Processual/ Violação/ Art. 535 I e II do CPC
Processo: REsp 962.379

Assunto:Direito Comercial/ Sociedade/Anônima/ Ações / Subscrição/ Ação de Exibição de Documento
Processo: REsp 982.133

Assunto:Direito Civil/ Direito das Coisas/Propriedade/ Reivindicatória/ Processual/ Violação/ Art. 535 I e II do CPC
Processo: REsp 990.507

Assunto:Direito Civil/ Direito das Coisas/ Propriedade/ Reivindicatória
Processo: REsp 1.003.305

Assunto:Direito Tributário/ Imposto de Renda/ Pessoa Física/ Previdência Privada/ Proventos de Aposentadoria
Processo: REsp 1.012.903

Assunto:Direito Comercial/ Sociedade/ Anônima/ Ações/ Subscrição
Processo: REsp 1.023.057

Assunto:Direito Comercial/ Sociedade/ Anônima/ Ações/ Subscrição
Processo: REsp 1.033.241
Assunto:Direito Comercial/ Sociedade/ Anônima/ Ações/ Subscrição
Processo: REsp 1.059.736

Assunto:Direito Civil/ Responsabilidade Civil/ Indenização/Ato Ilícito/ Dano Moral/ Inscrição no SERASA/ SPC/Afins-Cancelamento de Registro
Processo: REsp 1.061.134

Assunto:Direito Civil/ Contrato/ Financiamento Com Alienação Fiduciária/ Contrato/ Revisão
Processo: REsp 1.061.530

Assunto:Direito Civil/ Responsabilidade Civil/ Indenização/Ato Ilícito/ Dano Moral/ Inscrição no SERASA/ SPC/Afins-Ausência de Comunicação Prévia
Processo: REsp 1.062.336

Assunto:Direito Tributário/ Tarifa/ Execução Fiscal
Processo: REsp 1.012.683

Assunto:Direito Tributário/ Empréstimo Compulsório/ Energia Elétrica/ PrescriçãoProcesso: REsp 1.003.955

Assunto:Direito Administrativo/ Contrato/ Prestação de Serviços/ Telefonia/ Assinatura Básica Mensal
Processo: REsp 1.072.939

Assunto:Direito Administrativo/ Contratos/ Prestação de Serviços/ Telefonia/ Assinatura Básica Mensal
Processo: REsp 1.068.944

Assunto:Direito Tributário/Empréstimo Compulsório/ Energia Elétrica
Processo: REsp 1.028.592

Assunto:Direito Administrativo/Servidor Público Civil/Vencimento/Reajuste/Conversão em URV/Devido Processo Legal
Processo: REsp 970.217

Assunto:Direito Administrativo/Servidor Público Civil/Vencimento/Reajuste/11,98% / URV/ Lei 8.880/94)

Assunto: Direito Administrativo/Contrato/Prestação de Serviços/Telefonia/Assinatura Básica Mensal
Processo: REsp 1.004.817

Assunto: Direito Administrativo/Contrato/Sistema Financeiro de Habitação/ FCVS/Revisão/ Processual/Recurso Especial/ Interpretação Divergente de Outro Tribunal
Processo: REsp 880.026

Assunto: Direito Administrativo/Sistema Único de Saúde/Medicamento/Dever do Estado/Gratuito/Bloqueio de valores de contas públicas

Assunto: Direito Tributário/Processo Administrativo Fiscal/Recurso/Depósito Prévio/Recurso Especial/Violação de Lei Federal
Processo: REsp 894.060

Assunto: Direito Administrativo/Atuação do Estado no Domínio Econômico/Remuneração de Ativos Retidos/BACEN-MP nº 168/90 - Lei nº 8.024/90- Correção Monetária - Caderneta de Poupança

Assunto:Direito Tributário/ Imposto de Renda/ Pessoa Física/ Verbas Indenizatórias/ Execução / Embargos /Excesso
Processo: REsp 1.001.655

Assunto:Direito Sindical/ Contribuição/ Sindical/ Ação de Cobrança
Processo: REsp 902.349

Assunto:Direito Tributário/ Débito Fiscal /Programa de Remuneração Fiscal/Refis
Processo: REsp 1.046.376

Assunto:Direito Tributário/ Contribuição/Social/INCRA/ Ação de Repetição de Indébito
Processo: REsp 977.058

Assunto:Direito Tributário/ Contribuição/ Social/ Previdenciária/ Sobre o 13 SalárioProcesso: REsp 1.055.345

Assunto:Direito Administrativo/ Contrato/ Sistema Financeiro de Habitação/ FCVS/ Quitação
Processo: REsp 1.063.974

Assunto:Direito Administrativo/ Contrato/ Prestação de Serviços/ Telefonia

Vamos acompanhar, pois mesmo não sendo de aplicação vinculante, as decisões do STJ normalmente são acatadas pelos tribunais federais e estaduais.

Fonte:STJ/Notícias

Um comentário:

Anônimo disse...

Belo exemplo de agressão à CRFB!

Vejam o conceito de recursos repetitivos e digam se não é uma contradição em termos.

Quanto aos efeitos não há muito a dizer, exceto que não vale a pena investir em estudos e elaboração de teses, afinal, basta um recurso malfeito, eleito como praradigma para que TODOS os demais sejam lançados à vala comum...

A propósito, me desculpo, mas repito o comentário postado acerca do "assédio processual" dada a pertinência com o tema.

A título do nobre propósito de emprestar celeridade e efetidade ao processo, capitaneados pelo Exmª Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, os nomes mais ilustres da magistratura nacional, de alguns do MP e, salvo engano, um único advogado, deflagrou-se o processo de mini-reformas processuais e, em seguida, de direito material.

O que se observa, logo de início, é a supressão das prerrogativas dos advogados e o agigantamento do poder do Estado em sua função jurisdicional. Só para este ano estão prometidas 12 reformas...

O curioso é que os reformistas ignoram a regra-matriz e legislam contra garantias pétreas e começaram por relativizar a imprescindibilidade do advogado na admiistração da justiça.

A despeito da garantia constitucional ao acesso a justiça e ao devido processo legal, assegurados TODOS OS MEIOS E RECURSOS inerentes à defesa do interessado, criaram figuras teratológicas como multa por recursos "protelatórios"; "abuso de direito"(uma contradição em termos: se há direito, não há abuso e vice-versa); multa por embargos declaratórios; "sentenças vinculantes"; e até "sentença meritória sem citação do réu"(art. 285-ACPC); dentre outras pérolas...

Não bastasse a iniciativa oficial de assassinar com requintes de crueldade a dialeticidade processual; sua função social; os tribunais não perderam tempo e, oiciosamente, criam, cotidianamente, regras e mais regras restritivas de direitos daqueles a quem deveriam servir.

Daí não me surpreender com a criação da figura inusitada do "assédio processual", assim como, não me surpreenderei se extiguirem a figura do advogado como ator na relação jurídico-procesual, reduzidos que fomos a office-boys graduados.

O olimpo vem sendo cuidadosamente erigido e o que me provoca engulhos é que a OAB envergonha a sua história com tamanho silêncio e covardia.

Esperemos, portanto, pelo fim da crise judiciária que será alcançado por meio dos ordálios solitários, solipsistas e persnalistas que nossos deuses e semi-deuses togados proferirão, longe da incômoda presença de advogados.

A minha indignação quanto as açodadas mini-reformas e odiosas supressões a direitos e garantias fundamentais já manifestei em algumas oportunidades em diferentes mídias.

Hoje, quero registrar o meu repúdio a OAB que envergonha o seu importante papel na consolidação da democracia nesse país, deixando aqueles a quem deveria proteger e representar entregues a própria sorte.

Tivéssemos a frente da OAB, advogados de envergadura moral e intelectual como tivemos no passado, seguramente esses atentados perpetrados contra o Estado Democrático de Direito não teriam passado do rascunho e, sendo assim, não seríamos obrigados a engolir "coisas" como "assédio processual" e câmara de gás a "recursos repetitivos" (na verdade e quando muito, semelhantes...).

Enfim, assistamos aos estertores da processualidade democrática e lamentemos a morte dessa instituição que, juntamente com a ABI, um dia foi sinônimo de segurança jurídica e de solidez institucional.

Pêsames!