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08 outubro 2008

RECURSOS ABUSIVOS E PENAS SIMBÓLICAS

Quando se tratou aqui sobre “Assédio Processual” (vide arquivo do blog com esse título), procurou-se acentuar que o sistema de multas do Código de Processo Civil não tem força para inibir recursos meramente protelatórios, o que é percebido por todos que labutam na esfera forense.

A prova cabal disso se constata com o que ocorreu no
Processo EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 19846/RS no Superior Tribunal de Justiça. O recurso em Mandado de Segurança recebeu julgamento de mérito em 4 de maio de 2006, mantida a decisão do TJRS que indeferiu mandado de segurança que pedia anulação de demissão de oficial de justiça do Rio Grande do Sul.

Em seguida, o impetrante interpôs embargos de declaração, que foram desprovidos por pretender a parte a rediscussão da causa e não a integração do julgado. Novos embargos foram interpostos com o mesmo objetivo e igualmente julgados. A parte insistiu mais uma vez, sem lograr êxito. E insistiu novamente, quando foi multada em 1% . Nada obstante, ainda outro recurso de embargos declaratórios foi interposto, ocasião em que a Quinta Turma, na semana passada, julgando o quarto recurso, aplicou a multa de 5%, como prevista em lei, condicionando o recebimento de qualquer outro recurso ao depósito do valor das multas aplicadas, nos termos do artigo 538 do CPC.

A parte interpôs cinco recursos perante o STJ sendo um quanto ao mérito e quatro embargos de declaração com a finalidade de desconstituição do julgado gaúcho.

Não seria o caso de se aplicar a multa iniciando-se em 5% e aplicando-se o percentual progressivamente, ou seja, 10, 20 e 40 por cento sucessivamente?

E não seria o caso de retornar ao sistema anterior em que os embargos declaratórios não suspendiam prazo para interposição de qualquer outro recurso?

Não seria mais lógico?

Mas, o sistema teima em desafiar lógica. Ou não?

Um comentário:

Anônimo disse...

Em 30 de outubro, em vista dos meus comentários, um amigo ponderou:

“Roberto
Atente para o fato de que a mãe deste menino faleceu e quem ficou com a criança foi o padrasto. Pelo certo, esta criança deveria estar com o pai...”

Respondi:

Também acho!

Mas há formas e formas de se fazer isso. Acho possível e razoável estabelecer forma de reaproximação do pai, assegurando-se à família brasileira o direito de conviver com a criança que, afinal, parece ter uma irmâzinha agora.

Essa história de usurpação do papel de pai do americano, partindo de um Mestre em Direito de Família, me parece meio fantasiosa... mas, como disse antes, conhecendo apenas um lado da história, só nos resta especular.

Eu tive paciência de assistir aos vídeos, ler a carta e os comentários indicados, e, me desculpe, mas, estão fazendo carnaval em cima da história.

Ninguém, pelo que vi e li, em nenhum momento, demonstrou o menor interesse em saber o que levou essa mãe a tomar uma atitude tão drástica.

Doida ela não era e é muito fácil transmitir para a mídia somente o que interessa. O fato é que se essa mulher estava feliz, como diz o americano, como se explica a sua fuga?

Esse pai aflito ao invés de gastar rios de dinheiro achincalhando uma família respeitada; o Brasil e seu Judiciário, ganharia mais se já tivesse regulamentado o seu direito de convivência com o filho, mas o que quer é levar de volta o menino a qualquer custo, arrancando-o do convívio familiar que tem hoje.

Posar de vítima pra mídia é facil, conquistar a compaixão mundial vendendo uma versão dos fatos também. As decisões americanas, a ele favoráveis ele posta, porque não faz o mesmo em relação às desfavoráveis brasileiras?

Olha, tem uma criança no meio dessa guerra e é nela que devemos pensar e, eu, penso que ela deve ficar com o pai, assegurando-se o direito de convivência com a família brasileira.

Em seguida, em resposta àqueles que imaginam que o americano seja um coitadinho, vítima da influência da família Lins e Silva e de um Judiciário corrupto e xenófobo, registrei:

Briga de cachorro grande!

O advogado de David no Brasil, Dr. Ricardo Zamariola Junior, OAB-SP 224324 é graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Integrou o quadro jurídico de Levy & Salomão Advogados e de Xavier, Bernardes e Bragança Sociedade de Advogados, e desde sempre atua em Direito Civil e Processual Civil. Domina o idioma inglês. Desde 2004 é sócio do Escritório Tranchesi Ortiz & Andrade, que afirma ter ajuizado a primeira ação judicial no Brasil com base na Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, um tratado internacional multilateral concluído na Cidade de Haia, na Holanda, em 1980, que agiliza o processo de retorno de crianças ilicitamente transferidas de um Estado Contratante a outro. Desde então, a atuação do Escritório tem sido requisitada em vários outros casos similares, o que tornou esta tão peculiar área do Direito uma de suas das principais especialidades. (Vide www.toan.com.br).

Faço o registro apenas para revelar que ambas as partes encontram-se bem assistidas, embora, entenda que a opção, ousada e arriscada, do advogado acima destacado tenha facilitado a vida dos advogados do padrasto da criança. Ele escolheu por não oferecer defesa em nenhum processo movido no Brasil "para não descaracterizar o sequestro internacional" deixando de considerar os arts. 12 e 13 do acordo internacional de Haia ...

Pessoalmente, entendo que a criança deva ficar com o pai, mas que não seja abruptamente arrancada do seio familiar em que se encontra, até porque a criança precisa se "readaptar" à figura paterna. Vencida essa etapa, penso que deva ser assegurado à criança o direito de conviver com a família materna e, inclusive, com o padrasto.

Há que se ponderar ainda que agora tem uma irmãzinha ...

Mas... deixar o cliente sem defesa só serviu pra complicar a situação.

Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças:

http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ccji/legislacao/legislacao-docs/decreto3413.pdf

Novamente instado a me manifestar sobre a “hipossuficiência” do americano, registrei:

Assim se manifestou a Drª Fabiana:

“caramba!!
fiquei impressionada!!
a gente pensa que não e até tenta acreditar, mas quando se tem dinheiro a justiça é outra. um pedido de guarda julgado no mesmo dia??”

Essa foi a minha resposta:

Fabiana,

A decisão sobre a guarda da criança foi proferida tão rapidamente dadas as particularidades do caso e após a oitiva do MP. Além disso, esse foi o único pedido acolhido dentre vários formulados pelo padrasto.

Sem a definição imediata da guarda, a criança seria abruptamente arrancada do meio familiar em que vive e levada para os EUA e aí - todos sabemos! - nunca mais a família brasileira teria acesso à mesma. A decisão tem como fundamento a preservação do interesse do menor (vide as matérias veiculadas).

Veja que o americano se faz representar no Brasil por um dos mais caros escritórios de advocacia brasileiros:

O advogado de David no Brasil, Dr. Ricardo Zamariola Junior, OAB-SP 224324 ... (parágrafo suprimido para evitar a repetição)

Quanto a DINHEIRO vale lembrar que o americano arrancou dos avós paternos da criança a módica importância de US$ 150.000 (CENTO E CIQUENTA MIL DÓLARES AMERICANOS) apenas para desistir da ação que movia contra os mesmos nos EUA, na qual enquadra esses avós como cúmplices no alegado sequestro.

Por essas é que me mantenho na reserva, dado que, a despeito do sigilo que deveria permear o curso desse processo, as manifestações unilaterais do americano continuam a pipocar na internet.

(...)

No caso em debate, ao contrário do que afirma o americano, as coisas não andam bem pro lado dele porque seu advogado optou por não defendê-lo nos processos em curso no Brasil, "para não descaracterizar a figura do sequestro internacional", como se não conhecesse os arts. 12 e 13 da Convenção de Haia. Assumiu um risco e seu cliente está suportando as consequências.

Dito isso, entendo de bom tom que afastemos o passionalismo da análise do caso, ao invés de entrarmos no rebanho de ovelhas tangidas pela imprensa sensacionalista, e passemos a analisá-lo sob a ótica do Direito e das estratégias dos advogados.

Por fim, retomo o discurso inicial, porque ao invés da disputa, não se busca o entendimento e a conciliação de interesses e de direitos em prol do melhor interesse dessa criança? ...