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28 outubro 2008

STJ ANULA CONCURSO PÚBLICO POR CAUSA DE PARENTESCO DE CANDIDATO COM MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA

Em decisão unânime, a Quinta Turma do STJ anulou concurso público para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal porque o candidato que passou em primeiro lugar era parente consangüíneo (irmão) de um dos membros da banca examinadora.

Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho “a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas o candidato que deu origem à nulidade por ser parente do examinador”.

Além do mais – enfatizou o ministro – “a Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (artigo 37 da CF), que impõe a anulação de ato que, embora emanado da manifestação de vontade de um de seus agentes, contenha vício insanável, para o fim de restaurar a legalidade violada.”

A decisão foi proferida no processo
RMS 24749 , sendo lavrada a seguinte ementa:

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.979 - DF (2007/0198902-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : ELIANE BRUNO DOS SANTOS FREITAS E OUTROS
ADVOGADO : LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : FABIO CAPELL FARIAS SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CIRURGIÃO DENTISTA DA REDE PÚBLICA. LAÇO DE CONSANGÜINIDADE DE CANDIDATO COM MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 24, § 2o. DO DECRETO 21.688/00 DO DISTRITO FEDERAL.
ANULAÇÃO DA PROVA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (art. 37 da CF), que impõe a anulação de ato que, embora emanado da manifestação de vontade de um de seus agentes, contenha vício insanável, para o fim de restaurar a legalidade violada.
2. A ilegalidade de ato que constituiu a banca examinadora inquina de nulidade todos os atos posteriores, dele decorrentes, como é o caso da realização de prova objetiva elaborada pelos membros da referida comissão; a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas aquele parente do examinador.
3. Aplica-se, na espécie, o verbete da Súmula 473/STF, segundo o qual a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos de ofício, quando eivados de ilegalidade, em observância aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.
4. Recurso desprovido.
DJe: 20/10/2008 Página 1 de 2

Será que o STF seguirá o mesmo caminho ou o concurso para juiz do RJ é diferente?

Vamos aguardar pra ver no que vai dar.

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