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01 setembro 2010

STJ EDITA SÚMULAS SOBRE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO PENAL E CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou duas novas súmulas referentes aos temas referidos no título acima.

A primeira súmula cuida da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O projeto foi elaborado pelo ministro Felix Fisher e recebeu a seguinte redação:

SÚMULA 455

“A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

Dispõe o Código de Processo Penal:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Caput com redação determinada na Lei nº 9.271, de 17.4.1996, DOU 18.4.1996, em vigor sessenta dias após a data de publicação).

Além do prazo estipulado em lei, a súmula passa a exigir que o juiz justifique a necessidade das provas.

Precedentes: Habeas Corpus n. 67.672, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação.

Outro habeas corpus que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP deve ser interpretado em conjugação com o art. 225 do mesmo diploma legal, que prevê o seguinte: “Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.”

Também serviram de referência os seguintes julgados: o Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 45.873, entre outros.

A segunda súmula trata da correção monetária dos salários de contribuição de benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. Sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi aprovado o seguinte enunciado:

SÚMULA 456

“É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.

Foram tomados como fundamentos jurídicos o artigo 3º da Lei n. 5.890/1973, o Decreto-Lei n. 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à Constituição de 1988.

Quanto aos precedentes mereceram destaques o Recurso Especial n. 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz, o Recurso Especial n. 313.296, que teve como relator o ministro Gilson Dipp e, ainda, o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163 e os Recursos Especiais n.s 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667.

Com informações do STJ

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