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22 setembro 2010

ADVOGADO CATARINENSE CONDENADO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a sentença da comarca de Rio do Sul que condenou o advogado Estevão Ruchinski ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 10.580,20 ao casal Odilon e Edeltraud Bohm.


Segundo os autos, em junho de 1993, o casal recebeu uma carta de desapropriação, amigável ou judicial, da Prefeitura de Balneário Camboriú, que alegou que o terreno mantido por eles serviria para construir obras públicas para o Município. Como não aceitaram a indenização proposta pela Administração Pública, Odilon e Edeltraud contrataram o advogado para representá-los na Justiça. Porém, o casal alegou que os serviços não foram prestados com competência, já que o advogado não respeitou os prazos processuais e, ainda, deu causa ao atraso do processo.


Condenado na primeira instância, Estevão apelou para o Tribunal de Justiça sustentando que foi contratado para representar o casal em processo de desapropriação movido pelo município de Balneário Camboriú, mas o ente público não chegou a ajuizar a competente ação, o que impediu a prestação de seus serviços e a propositura da indenizatória por desapropriação indireta. Afirmou, também, que outro advogado de seu escritório deu continuidade ao caso.


Para o relator do processo, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, a obrigação do advogado não é assegurar o resultado da demanda ou sair vitorioso da causa, mas sim defender os interesses e garantir o cumprimento dos direitos de seu cliente. Se o advogado age com inabilidade profissional e por sua culpa causa prejuízos deve indenizar os prejudicados.


Assim, a Quarta Câmara de Direito Civil do TJ/SC, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.


Informações do site Migalhas.


Abaixo o inteiro teor da decisão catarinense:

Apelação Cível n. 2006.043493-1, de Rio do Sul
Relator: Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva
Apelação cível. Ação de responsabilidade contratual e indenização por danos materiais e morais. Agravo retido. Apreciação não postulada nas razões recursais. Reclamo não conhecido. Artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Contrato de honorários advocatícios. Alegada má prestação de serviço. Utilização equivocada de ação e não observância de prazos processuais. Inabilidade do advogado verificada. Prejuízos ocasionados por culpa do mandatário. Dever de indenizar configurado. Aplicação do artigo 667 do Código Civil de 2002 (art. 1.300 do CC/1916). Critérios de fixação da verba reparatória.
Razoabilidade e proporcionalidade. Quantum preservado. Sentença mantida in totum. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.043493-1, da comarca de Rio do Sul (2ª Vara Cível), em que é apelante Estevão Ruchinski, e apelados Odilon Bohm e Edeltraud Bohm:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade, não conhecer do agravo retido, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Custas legais.


RELATÓRIO

Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, Odilon Bohm e sua mulher Edeltraud Bohm propuseram "ação de responsabilidade contratual" (processo n. 054.99.005696-5) em face de Estevão Ruchinski, objetivando o ressarcimento pelos prejuízos sofridos a título de danos materiais e morais, oriundos, segundo alegam, da má prestação dos serviços advocatícios contratados (fls. 02/13).
Citado (fls. 90/v.), o réu contestou (fls. 92/102), postulando, preliminarmente, a absoluta falta de interesse processual dos autores, a sua ilegitimidade passiva, bem como a ilegitimidade ativa de Edeltraud Bohm.
No mérito, opôs resistência à pretensão dos requerentes.
O magistrado singular afastou as prefaciais suscitadas (fls. 133/134).
Desse decisum, o requerido interpôs agravo retido (fls. 142/144).
Na audiência de instrução e julgamento (fl. 147), foram colhidos depoimentos do autor e de duas testemunhas por ele arroladas (fls. 148/152).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 154/167 e 168/170).
O MM. Juiz de Direito, Dr. Manuel Cardoso Green, prolatou a sentença de fls. 185/196, cujo dispositivo foi assim redigido:
Em razão do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Odilon Bohm e Edeltraud Bohm nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que moveram contra Estevão Ruchinski, condenando o réu a indenizar os autores pelos danos materiais experimentados,os quais somados chegam ao importe de R$ 5.580,20 e, em virtude dos danos morais ocasionados, estes no importe de R$ 5.000,00. Sobre os valores fixados deverá incidir correção monetária pelos índices do INPC-IBGE e juros de mora, ambos a partir desta data.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Inconformado, o vencido apelou (fls. 209/219), alegando, em síntese, 1) foi contratado para representar o recorrido em processo de desapropriação movido pelo Município de Balneário Camboriú, mas, apesar da edição do Decreto Expropriatório n. 2.375/93, o ente público não ajuizou a competente ação, o que impediu a prestação de seus serviços e culminou no desinteresse na propositura da indenizatória por desapropriação indireta; 2) outro advogado que trabalhava em seu escritório intentou ação de anulação de ato administrativo-expropriatório, ante o demasiado lapso transcorrido sem o ajuizamento da competente demanda; 3) a anulatória foi julgada improcedente, ocasião em que o apelado invadiu seu escritório e se apoderou da pasta que guardava cópias do processo e documentos, não lhe restando outra alternativa senão renunciar ao mandato que lhe fora outorgado; 4) a destituição da inventariança dos bens do falecido pai do demandante se deu por divergências com suas duas irmãs, "vez que o primeiro entendia ter direito ao dobro do quinhão daquelas, olvidando a inexistência de testamento" (fl. 212); 5) os autores afirmaram que o contrato de honorários englobava a defesa no referido inventário, porém o ajuste ocorreu em 15.17.1994 e o falecimento do pai do requerente somente em 9.5.1995, o que caracteriza a "vontade consciente do apelado em alterar a verdade dos fatos [...]" (fl. 212); 6) "não há controvérsia de que o trabalho foi feito [...]" e, com relação ao inventário, "cujo trabalho não foi contratado pelo apelado, praticou diversos atos, sem receber qualquer estipêndio advocatício" (fl. 215); 7) não descumpriu sua obrigação assumida contratualmente, mas, como dependia do ajuizamento da citada ação de desapropriação pelo Município, "ocorreu caso fortuito ou força maior, retirando qualquer responsabilidade" (fl. 216), isentando-o da reparação por danos materiais pleiteada; 8) não houve prejuízo de ordem moral por ele causado aos demandantes, pois os percalços processuais ocorridos se deram em razão de desavenças familiares.

Requereu o provimento do reclamo e a inversão da sucumbência.
Intimados (fl. 225), os recorridos apresentaram contrarrazões (fls. 227/231).


VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 207 e 209) e o preparo foi efetuado na data da sua interposição (fl. 221).
O agravo retido interposto pelo advogado réu, ora insurgente, às fls. 142/144 não pode ser conhecido, porquanto não foi postulada a sua análise nas razões da apelação.
Assim dispõe o artigo 523, caput e § 1°, do Código de Processo Civil.
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dela conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1° Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.


Aplicáveis à espécie:
1) Apelação Cível n. 2007.041273-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29.11.2007:
AGRAVO RETIDO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC).
Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. [...].
2) Apelação Cível n. 2007.011458-2, de São João Batista, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29.5.2007:
[...] AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO.


Extrai-se dos autos que as partes firmaram, em 15.7.1991, um "contrato de honorários" (fls. 14/15), no qual o advogado requerido obrigou-se a representar o autor no "processo de desapropriação que lhe move o Município de Balneário Camboriú SC".


Informaram os requerentes (fls. 02/13) na inicial que, "decorridos mais de três (3) anos [...], inobservando os poderes conferidos, por erro grosseiro e inescusável, ante as claras e singelas letras do art. 20, do Decreto-Lei 3.365, de 21.06.1994, fruto da sua ignorância e manifesta incompetência, o réu ajuizou ação de anulação de ato administrativo-expropriatório com antecipação dos efeitos da tutela, processada sob autos n. 005.97.002602-6, na Vara da Fazenda Pública desta comarca de Balneário Camboriú [...]", a qual foi julgada improcedente, "por inexistência de vício formal e o bem desapossado encontrar-se devidamente incrustado ao patrimônio público, condenando-os ao pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em R$ 800,00" (fls. 03/04).


Aduziram ter o procurador requerido agido com culpa manifesta na referida demanda, bem como com desídia no inventário e partilha dos bens do pai do demandante, ao qual foi "acionado" para promover, uma vez que por não dar o andamento regular ao feito, "ante os múltiplos e injustificados substabelecimentos, foi o autor varão removido da função de inventariante, por r. decisão proferida aos 17.08.1998, e nomeada para o cargo Ingelore Bohm, sua desafeta, com prejuízos para o Espólio [...]" (fl. 04).


Consoante se afere do Decreto n. 2.375, de 28 de junho de 1993, o terreno dos autores foi, juntamente com outros imóveis, declarado pelo Município de Balneário Camboriú de "utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial", destinando-se "à execução de Rótulas no acesso principal da cidade de Balneário Camboriú, da Avenida do Estado com as Ruas 1.301 e 1.401, à Construção do Centro Administrativo do Complexo Esportivo do Bairro das Nações e a Construção da Garagem da Prefeitura" (fls. 20/22).


No mencionado ato, restou consignado que o expropriante "poderá proceder, se alegar urgência, para efeito de prévia imissão de posse, de conformidade com o artigo 15 do decreto n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956" (fl. 21).


O artigo 15 do citado Decreto n. 3.365/1941 versa sobre a imissão provisória mediante depósito de valor e os artigos 20 e 35, por sua vez, estabelecem, respectivamente, que "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço" e que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente,resolver-se-á em perdas e danos" (grifou-se).


Destarte, o ajuizamento de "ação de anulação de ato administrativo-expropriatório com antecipação dos efeitos da tutela" (fls. 23/44) pelo então procurador dos demandantes revelou inabilidade, ante a expressa vedação contida na legislação de regência.


Por essa razão, outro não poderia ser o desfecho senão a improcedência do pleito naquela demanda. Apanha-se do corpo da decisão:

[...] o bem declarado de utilidade pública preenche o requisito do art. 5º, letras "i" e "j", bem assim o decreto expropriatório foi subscrito por autoridade competente (art. 6º), sem que se possa falar em vício formal.


Além do que, dispõe o art. 35 do Decreto Lei nº 3.365/41: "Art. 35 - Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.


Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".


O que remanesce, pois, é o inarredável direito da "justa indenização" garantido constitucionalmente e que não foi perfilhado pelo Município de Balneário Camboriú.


Todavia, apesar da conduta do Município, inexiste possibilidade de anulação dos atos perpetrados, com a desafetação do bem.


O Superior Trbunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 73.907/ES, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, fixou:
"Incorporado o imóvel ao patrimônio público, fulgurante a coisa julgada, descabe a via reivindicatória, resolvendo-se em danos ou perdas, se constituir pedido sucessivo ou em ação própria. Recurso provido" (j. 16.06.97, un., DJU 06.10.97, p. 49.881).


No mesmo sentido: "Ao tipo de invasão de propriedade particular pelo Poder Público sem anterior decreto expropriatório e imissão de posse determinada judicialmente se atribui eufemisticamente o nome de "apossamento administrativo", cujo remédio, prescrito pela doutrina administrativista e também pela jurisprudência, é o ajuizamento da assim dita ação de desapropriação indireta, que nada mais é senão a busca serôdia de indenização constitucionalmente estatuída como prévia e em pecúnia, sem necessidade de se esperar a iniciativa da Prefeitura" (TACIv, Juiz Ricardo Credie - RT 668/103).


No caso presente, não foi manejado pedido de indenização por perdas e danos, na decantada forma da desapropriação indireta, coarctando, assim, o julgador monocrático.


Logo, o pedido deve ser julgado improcedente [...] (fls. 47/48).


Com propriedade, salientou o insigne magistrado singular na sentença, ora combatida:


[...] Insta, preliminarmente, esclarecer que de fato a responsabilidade do advogado é, sem sombra de dúvidas, contratual, decorrente não só de eventual instrumento escrito entre eles firmado, mas, sobretudo, do mandato que lhe foi outorgado.
Todavia, a sua obrigação não é de resultado, mas de meio.
Portanto, no mais das vezes, o advogado não se obriga a assegurar o resultado da demanda, tampouco a sair vitorioso na causa, mas tão-somente, a defender os interesses e garantir o cumprimento dos direitos do seu cliente.
[...] Entretanto, mesmo em se tratando de obrigação de meio e não estando o causídico obrigado a assegurar a procedência da pretensão, no desempenho deste mister responderá pelos prejuízos que vier a causar àquele que lhe contratou. Para tanto, necessário que fique comprovado que obrou com dolo ou culpa, esta nas modalidades imprudência, imperícia ou negligência. Colhe-se da doutrina:
"Assim, só se poderá responsabilizar o advogado quando, por dolo e intenção manifesta de prejudicar ou locupletar-se, cause prejuízo ao seu cliente, ou obre com culpa manifesta, atuando de modo tão insatisfatório, atabalhoado, displicente e imperito que a relação causal entre esse e o resultado fique manifesta" (Rui Stoco, in Tratado da responsabilidade civil, 6 ed., São Paulo: Editora RT, 2004, p. 481).
Tais prejuízos podem decorrer de culpa por erro de fato ou de direito. O primeiro, erro de fato, é objetivo e se traduz, por exemplo, na perda de prazo para contestar ou recorrer. Já o segundo, erro de direito, tem índole subjetiva e pode ser evidenciado, por exemplo, quando o causídico ingressa com remédio processual inadequado. Para que a sua prática dê ensejo ao dever de indenizar, entretanto, necessária uma análise circunstancial e minuciosa do caso concreto, a fim de que fique demonstrado ser o erro injustificável.


Na hipótese dos autos, com efeito, o réu não se utilizou do expediente processual adequado à satisfação do direito do seu cliente. Isso porque, alegando unicamente o não pagamento de justa indenização, ajuizou ação com o escopo de anular o ato expropriatório.


O não pagamento da indenização, porém, não invalida o ato expropriatório, mas apenas permite que o proprietário do bem expropriado a postule judicialmente.


[...] O conhecimento exigido do réu, a todo evidência, era elementar a um advogado médio e, sendo assim, fica evidenciado que incidiu ele em erro de direito, inescusável e manifestamente grosseiro, laborando com culpa na modalidade imperícia.


Ademais, "a propositura de uma ação requer estudo prévio das possibilidades de êxito e eleição da via adequada. É comum, hoje, em razão da afoiteza de alguns advogados, e do despreparo de outros, constatar-se o ajuizamento de ações inviáveis e impróprias, defeitos esses detectáveis ictu oculi, que não ultrapassam a fase do despacho saneador, quando são então trancadas. Amiúde percebe-se que a pretensão deduzida seria atendível. Mas escolhida mal a ação, o autor embora com o melhor direito, torna-se sucumbente. É fora de dúvida que o profissional incompetente deve ser responsabilizado, nesses casos, pelos prejuízos acarretados ao cliente" (Carlos Roberto Gonçalves, op. cit. p. 394).


Portanto e diante deste fato, demonstrada está a total inépcia do réu quando do ajuizamento daquela demanda e, bem assim, a culpa dele, já que era seu dever encontrar e perfectibilizar a solução mais adequada ao problema que lhe foi apresentado pelo autor, o que, todavia, não logrou fazer. [...] (fls. 189/192) (grifou-se).


Concernente ao trabalho prestado pelo reú, relativamente ao inventário ajuizado (fls. 66/67), igualmente não merece prosperar a alegação do então causídico de que "nunca fora contratado para requerer o inventário dos bens deixados por Edwim Bohm" (fl. 95) e que não pode, portanto, ser responsabilizado "por pretensos danos morais, decorrentes da guerra travada com a irmã do autor, em que este fora temporariamente destituído do encargo de inventariante" (fl. 100).


Ainda que no "contrato de honorários" entabulado pelas partes (fls. 14/15) não exista menção à aludida demanda, verifica-se da análise da procuração juntada à fl. 68, que o requerente outorgou procuração específica, em 5 de junho de 1995, para que o advogado réu requeresse a abertura de inventário dos bens deixados por seu falecido pai, Edwim Bohm, o que ocorreu em 07 de junho de 1995 (fls. 66/67).


Assim, uma vez assumido tal encargo, deveria o mandatário cumprir com zelo e esmero a sua obrigação de bem representar o mandante judicialmente, nos termos do artigo 667 do Código Civil de 2002 (art. 1.300 do CC/1916), in verbis:

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.


Sobre o assunto, preleciona Maria Helena Diniz:
Diligência habitual na execução do mandato. O mandatário deverá prestar a mesma diligência se fosse realizar um negócio que lhe pertencesse (RT, 101:626; RF, 87:693). Deverá, portanto, ao cumprir o mandato, agir com cautela e lisura, observando as instruções do mandante.


Indenização dos prejuízos. O mandatário deverá indenizar qualquer dano causado por comportamento culposo seu ou da pessoa a quem substabelecer, sem autorização do mandato, poderes para ato que devia exercer pessoalmente (RF, 94:81; RT, 643:68; JTACSP, 119:174, 126:9) (in Código Civil anotado - 13. Ed. rev. aum. e atual. de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007.São Paulo: Saraiva, 2008. p. 488).

Colhe-se dos autos que, em 7 de junho de 1995 (fl. 66), foi protocolado pelo advogado ora apelante o pedido de abertura do aludido inventário e, no dia 20.6.1996, o autor/apelado nomeado inventariante, com a intimação para lavratura do termo e apresentação das primeiras informações (fl. 70).

Somente em 8.8.1997 foi devidamente assinado o termo de compromisso e, passados mais de 2 anos da primeira intimação (20.6.1996), sem a apresentação das declarações e regular andamento do feito, a magistrada, em 17.8.1998, com parecer favorável da representante do Ministério Público (fl. 61), removeu o demandante do cargo de inventariante e nomeou Ingelore Bohm (fls. 62/63).

O dever de bem cumprir os prazos processuais é função precípua de qualquer advogado sendo que, tal desídia, à evidência, trouxe prejuízo de ordem material e moral ao outorgante, ora apelado, que foi destituído do cargo de inventariante em favor de sua irmã mais velha, com a qual possui sérias desavenças.

Os prejuízos patrimoniais referentes às duas demandas, como bem asseverou o julgador singular, restaram devidamente comprovados no processo - "honorários advocatícios antecipados, no importe de R$ 2.500,00 para a açãoanulatória, e, R$ 200,00 para a ação de inventário; custas iniciais, no importe de R$ 62,98; custas finais, no importe de R$ 17,22; honorários de sucumbência, no importe de R$ 800,00; e honorários ao novo procurador constituído, visando à reforma da decisão de destituição, no importe de R$ 2.000,00" (fl. 194) - totalizando a quantia de R$ 5.580,20, as quais merecem ser ressarcidas pelo mandatário/apelante, nos termos insertos na sentença.

No tocante ao dano moral, igualmente merecem ser os autores indenizados pelo sofrimento causado pelo procurador requerido, principalmente no que pertine ao inventário, em que se aflorou a discórdia familiar existente, causando ainda mais angústia, indisposição e tristeza.

É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a importância indenizatória não deve ser exorbitante, a ponto de enriquecer o lesado, tampouco irrisório, de maneira a incentivar a reincidência do ato.

Assim, analisados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o dano, a natureza da ação que o gerou e a situação econômica do agente causador, mostra-se adequada, para o caso concreto, a manutenção da importância estipulada pelo magistrado de 1º grau (R$ 5.000,00), a fim de servir como providência educadora, mas sem enriquecer injustificadamente os requerentes.

Por todo o exposto, a sentença deve ser mantida in totum.


DECISÃO

Ante o exposto, a Câmara decidiu, à unanimidade, não conhecer do agravo retido, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva.
Florianópolis, 9 de setembro de 2010.
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Des.RELATOR

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