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06 setembro 2010

JUSTIÇA GAÚCHA MANDA UNIMED AUTORIZAR INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL

O CASO

A autora ingressou com ação de obrigação de fazer pleiteando que a Unimed autorizasse realização de procedimento médico de inseminação artificial uma vez que o prazo de seis meses de carência do plano já havia transcorrido e o procedimento estava previsto no contrato. Além disso, sustentou que a restrição em relação a seu dependente – carência de dois anos para a realização de cirurgia urológica – não pode ser imposta como restrição à realização de um procedimento devidamente previsto em seu contrato.

Vale lembrar que o objetivo da inseminação artificial é depositar os espermatozóides, após um processo de melhoramento, no local onde normalmente ocorre a fecundação (nas trompas). Habitualmente, a mulher utiliza medicamentos na inseminação para que se obtenha um maior número de óvulos. A ovulação é controlada através de exames de ultra-som para que se possa determinar o momento preciso da realização do procedimento. Para realizar a inseminação é necessário que a mulher possua pelo menos uma trompa saudável. Os casais que se beneficiam desta técnica são os que apresentam alterações no muco cervical, infertilidade inexplicada e alterações leves no esperma. (Centro de Reprodução Humana Prof. Franco Junior-Ribeirão Preto-SP).

O Juiz da Comarca de Montenegro acatou os argumentos e assegurou para cliente da Unimed Vale do Caí – Sociedade Cooperativa e Serviços de Saúde Ltda o direito de realizar inseminação artificial, derrubando restrição imposta pelo plano de saúde em relação a seu dependente.

Irresignada com a sentença de procedência da ação, que a condenou à imediata autorização para a realização do procedimento, a Unimed recorreu.

O RECURSO

Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Eduardo Kraemer, estando a inseminação artificial devidamente prevista no contrato de seguro realizado pela autora, e tendo essa cumprido o prazo de carência, tem-se implementadas as condições para a autorização do procedimento. A restrição com relação ao dependente da autora diz respeito a cirurgias urológicas, não havendo qualquer restrição em relação à inseminação artificial, observou o relator em seu voto.

Verifica-se, ainda, que a autora não foi devidamente informada quando da contratação do plano de saúde a respeito do que implicaria a restrição em relação à cirurgia urológica, seguiu o Juiz Kraemer. Assim, considerando-se a incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe o dever de informação e determina a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor, que é a parte vulnerável da relação, não se mostra possível outra interpretação, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e ao regramento consumerista.

Com esses fundamentos, a 3ª Turma Recursal Cível manteve incólume a decisão do 1º Grau, tendo participado do julgamento, realizado em 13/5, além do relator, os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.

Com informações do TJRS.

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