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08 setembro 2010

NOTAS SOBRE ALGUNS FATORES EXTRAJURÍDICOS NO JULGAMENTO COLEGIADO-1

Parte 1/3

José Carlos Barbosa Moreira

Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 
1. Delimitação do objeto do trabalho




Duas ou três palavras introdutórias ajudarão a delimitar e aclarar o objeto deste trabalho.

Antes de mais nada, cabe prevenir o risco de interpretações maliciosas. Os farejadores de escândalos debalde procurarão aqui denúncias de concussão, corrupção passiva, prevaricação ou qualquer outra figura delituosa em que porventura haja incidido algum juiz, com repercussão em julgamento colegiado de que estivesse participando.

Em nossas atuais cogitações, deixamos de lado, em princípio, não apenas os casos extremos de mercadejo de votos, senão também, de modo geral (embora não absoluto, consoante se verá), outras formas e causas, mais sutis e decerto mais freqüentes, de manifestação inspirada menos no convencimento racional do votante que noutros acidentes mentais ou espirituais que lhe possam ocorrer, como a predisposição para atender a pedido de pessoa amiga, a incapacidade de resistir a promessas ou ameaças de todo tipo, ou o desejo puro e simples de agradar (ou desagradar) a alguém.

Um pouco mais perto do foco da nossa atenção situa-se a problemática atinente à influência que sobre o modo de votar exerce a personalidade de cada juiz, como tal entendido o complexo dos traços que o distinguem de todos os outros seres humanos e assim lhe definem a quente e espessa singularidade – tudo, enfim, que dele faz um “unicum” na espécie. Aí se compreenderiam desde características somáticas - v.g., sexo, idade, cor da pele, condições de saúde física etc. – até elementos relativos ao seu “background” familiar, às suas convicções religiosas, filosóficas, políticas, aos conceitos (e preconceitos) que tenha acerca dos mais variados assuntos, à sua vida afetiva, e por aí afora. É notório que todos esses dados costumam repercutir de maneira sensível na posição que o juiz adote em face de tal ou qual questão submetida a seu exame; e a influência subirá de ponto à proporção que aumente na matéria o teor valorativo das possíveis opções, conforme acontece, por exemplo, sempre que a norma aplicável se reporta a parâmetros axiológicos ou utiliza conceitos jurídicos indeterminados do tipo de “necessidades pessoais”, “uso regular”, “interesse público” e tantos outros análogos, encontradiços a cada passo nos textos legais. Isso para não falar nas hipóteses em que, silente a lei, se torna preciso recorrer aos princípios gerais do direito – campo onde cada qual se moverá, em boa medida, sob o impulso de crenças e idéias personalíssimas.

Por fascinante e promissora que seja, entretanto, não é tampouco semelhante linha de perquirição que agora nos atrai com maior força. Para dizer a verdade, dela, e em geral da temática indicada nos parágrafos antecedentes, não será possível fazer aqui abstração completa: mais cedo ou mais tarde, teremos de aproximar-nos desses caminhos, quando não de cruzá-Ios. Mas nenhum deles fornecerá o traçado básico do nosso roteiro.

O filão que de preferência nos propomos explorar é passível talvez de ser designado como o do influxo que o julgamento colegiado pode receber - ou antes, em nossa opinião, inevitavelmente recebe – das circunstâncias sob as quais se realiza. Falando de “circunstâncias”, queremos referir-nos, essencialmente, ao lugar, ao tempo e ao modo do julgamento. Perceberá o leitor, porém, que não seria rigorosamente exato enunciar assim o nosso programa.

De um lado, as observações que vamos registrar não pretendem cobrir de maneira exaustiva todos os aspectos do julgamento colegiado enquadráveis naquelas categorias – até porque vários deles possuem índole eminentemente técnico-jurídica: basta pensar nos requisitos formais previstos nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. De outro lado, será praticamente inevitável transpor, aqui e ali, as divisas acima sugeridas, para aventurar-nos, ao menos por algum tempo, em terrenos circunjacentes: já ficou dito, e agora se repete, que não hesitaremos, sempre que nos pareça oportuno, em introduzir nesta reflexão - embora à guisa de simples tempero... - ingredientes de natureza diversa, como os fornecidos

pelas características pessoais dos juízes. Esclareça-se, sempre em linha de princípio, que só nos ocuparemos de circunstâncias presentes no próprio julgamento; não daquelas que, conquanto suscetíveis de influenciá-lo, lhe sejam estranhas do ponto de vista cronológico ou topológico: assim, v.g., a existência de campanha promovida, através da imprensa ou de outros meios de comunicação social, por grupos de pressão empenhados em que um processo tenha este ou aquele desfecho. Fenômenos do gênero (1) apenas poderão interessar-nos, a título excepcional, quando atinjam o desenrolar do julgamento, em si mesmo.

Convém acrescentar ainda uma advertência. Em boa parte, as considerações que se vão seguir não são a rigor peculiares ao julgamento colegiado: dos fatores extrajurídicos que nelas se buscará identificar e - na medida em que o consintam as dimensões apropriadas ao trabalho - analisar, não poucos afetam também as decisões dos órgãos monocráticos. Não nos pareceu que fosse razão bastante para deixá-los de fora. Eles serão levados em conta juntamente com outros que sem dúvida dizem respeito, de maneira exclusiva, à modalidade de julgamento aqui focalizada, a única, diga-se de passagem, de que tem experiência pessoal o autor (2) - explicação com que o leitor terá de contentar-se, na falta de melhor, para a escolha do tema...



2. O lugar do julgamento



a) A localização do prédio



Comecemos, então, pelos dados atinentes ao lugar do julgamento. Hoje em dia, em nosso país e em tantos

outros, as sessões dos órgãos colegiados realizam-se normalmente em recintos concebidos e preparados com essa precípua destinação, no interior de prédios construídos (ou reformados) para abrigar os tribunais (3). Terá caráter de exceção, e pode aqui ser desprezada, a eventualidade de vir algum órgão a reunir-se alhures.

Bem se compreende a relevância que pode assumir a localização do edifício onde funciona o colegiado. Uma coisa é julgar em local tranqüilo, propício à reflexão, imune a burburinhos capazes de distrair a atenção dos votantes; outra é ter de formar convicção sobre questões não raro difíceis e complexas em atmosfera buliçosa, conturbada, sujeita a cada momento às mais variadas interferências. Em compensação, um isolamento excessivo pode contribuir para encerrar os juízes na famosa “torre de marfim” e fazê-los perder contacto com o mundo exterior, no qual se destinam a surtir efeitos, afinal de

contas, as suas deliberações. De uma forma ou de outra, e como quer que se devam valorar semelhantes fenômenos, o que ninguém negará é a possibilidade de que eles repercutam no teor da votação.

Item de certa importância é o do acesso ao ponto em que se situa o prédio, bem como ao respectivo interior. O ser bem ou mal situado – inclusive quanto aos meios de transportes, ao fluxo do trânsito, e assim por diante – pode fazer variar a rapidez com que cheguem ao prédio os membros do órgão julgador, e em conseqüência a probabilidade de atraso (nem sempre suscetíveis, diga-se de passagem, de explicações do gênero...).

Ora, a ausência deste ou daquele juiz que se atrase, ou que se retire mais cedo para evitar demora indesejável na volta a casa, influirá decisivamente no resultado de tal ou qual votação, e portanto na sorte de tal ou qual processo.

Em grau menor, mas nem por isso desprezível, importa aqui a facilidade de movimentação dentro do edifício; seja o caso de levar em conta, sob certas circunstâncias, até a disponibilidade (e, quem sabe, a velocidade) de elevadores.

Mas não é só o acesso dos juízes que interessa neste contexto: também o dos funcionários que os auxiliam, o dos advogados e – “last but not least” – os dos interessados em assistir ao(s) julgamento(s), e eventualmente em influir nele(s), pela simples presença ou por outros meios mais conspícuos. A tal propósito, cabe igualmente uma alusão à possibilidade de se utilizarem espaços contíguos ao prédio, ou próximos dele, para demonstrações de massas populares (ou de grupos sectários), favoráveis ou desfavoráveis a este ou aquele desfecho para determinado pleito (4). Se a localização é propícia, e não há obstáculo à manifestação (5), é bem possível, aqui e ali, que ao menos parte dos votantes se deixe influenciar. Isso “a fortiori” sucederá se os manifestantes puderem penetrar no edifício, ou até no recinto do julgamento, e nele externar-se por aplausos, vaias, exibição de cartazes, gestos ameaçadores ou insultuosos, palavras de ordem ditas em coro... Em casos extremos, configurar-se-á perturbação ou mesmo impedimento dos trabalhos; mas essas são hipóteses que, pela raridade e pelo estridente teor patológico, excedem os limites fixados ao artigo.



b) O tamanho do recinto



Como é natural, são bastante variáveis, em função de multiformes fatores, as características dos recintos onde se julga. Há uma diferença óbvia, que decorre diretamente da composição do colegiado: em regra, a órgãos mais numerosos serão destinados espaços mais amplos.

Essa dessemelhança já sugere um primeiro reparo: é que, de ordinário, existe um tamanho ideal, por assim dizer, do ponto de vista do rendimento do trabalho.

Abaixo desse patamar, atuarão desfavoravelmente condições como o desconforto dos votantes ou a excessiva proximidade entre estes (e a de outras pessoas presentes, por exemplo advogados e partes), ainda fora dos casos de superlotação do recinto (6). Entre as conseqüências habituais incluem-se: a diminuição da resistência dos juízes ao passar do tempo; a facilitação de conversas “particulares”, nem sempre acerca de questões atinentes ao julgamento em curso; a maior exposição de cada Juiz a pressões exercidas pelos colegas ou por outras pessoas, inclusive espectadores. Ou fica prejudicada a concentração, ou cresce o perigo de interferências, ou ambas as coisas ocorrem ao mesmo tempo... Em qualquer caso, poderão sofrer bastante a autenticidade e a qualidade dos votos – e, eventualmente, modificar-se até o resultado da votação.

Acima do patamar “ideal”, configuram-se riscos de outra feição, mas nem por isso menos notáveis. Eventual excesso de distância entre os assentos dos juízes e a tribuna dos advogados, por exemplo, será talvez funesto para a atenção que prestem aqueles ao que disserem estes na sustentação oral de suas razões; e, se algum argumento decisivo vier a ser apresentado sob tais circunstâncias, dificilmente se lhe dará, na votação, o devido peso. Pioram as coisas, é óbvio, se o advogado não conseguir fazer-se ouvir com clareza, seja porque não disponha dos recursos vocais necessários, seja porque não funcione bem o sistema de som, seja porque ruídos provenientes do exterior penetrem na sala com muita força, e assim por diante. Em recinto grande demais, o interesse dos juízes pode desviar-se com maior facilidade para pontos estranhos ao “thema decidendum”. Afrouxa-se quase inevitavelmente o controle exercido pelo presidente da sessão.

Torna-se menos provável que todos os membros do colegiado se mantenham constantemente “ligados” à discussão das questões relevantes. Disso podem resultar votos pouco conscientes, emitidos sem grande convicção, quando não lançados pura e simplesmente na esteira de algum outro anterior, sobretudo na do relator do processo, que se verá passivamente “acompanhado” por uma série de pronunciamentos sem luz própria.



c) Outros aspectos



Além dos já focalizados, vários outros membros elementos costumam exercer influência sensível, notadamente na medida em que concorrem para favorecer ou para dificultar a concentração dos votantes: por exemplo, a temperatura ambiente, a iluminação, a maior ou menor intensidade dos ruídos, etc.

Merecem referência especial os assentos destinados aos juízes. Cadeiras desconfortáveis não os encorajam a permanecer na mesma posição, ou sequer sentados, por tempo longo; tendem a provocar deslocamentos e, com eles, distração. Por outro lado, cadeiras muito confortáveis talvez funcionem como chamariz para sonolência e aumentam o perigo de ver-se este ou aquele juiz apanhado no melhor de um cochilo, ao chegar sua vez de votar...

Pode até acontecer que saia correto o voto; mas convenhamos, seria arriscado contar com a probabilidade

da coincidência! (7)

Quanto à disposição dos assentos, registram-se acima os riscos seja da proximidade exagerada, seja do afastamento excessivo entre eles. Aluda-se agora à distribuição dos juízes no recinto: para a posição a ser tomada por algum deles na votação, talvez não se mostre irrelevante a circunstância de ter assento perto de determinado(s) colega(s), com quem goste de trocar idéias e aconselhar-se em momentos de dúvida. Importa saber se a colocação dos votantes lhes permite a todos ver e ouvir perfeitamente qualquer juiz que, em dado momento, use da palavra, e a este, por sua vez, enxergar com clareza as fisionomias dos outros, a fim de captar - na medida do possível - a reação que neles esteja (ou não esteja) causando sua argumentação, responder de modo satisfatório a apartes ou a pedidos de explicações, eventualmente antecipá-los e ministrar sem demora os esclarecimentos oportunos. No caso afirmativo, a colocação decerto contribuirá para fazer “correr” o julgamento com agilidade, evitando hiatos de que quase sempre resulta o afrouxamento da atenção.

Considerações até certo ponto análogas cabem no tocante à localização da tribuna de onde falam os advogados. De um arrazoado oral espera-se que traga elementos idôneos para induzir os membros do colegiado a votar em qual sentido; é essa, de resto, a utilidade e, afinal, a razão mesma por que se abre aos advogados, nas hipóteses previstas, a oportunidade de falar. Pouco adianta; porém, conceder-lhes a palavra, se não se lhes proporcionam, igualmente, condições propícias a que se façam ouvir e ver bem. Votante que não veja e ouça com clareza o advogado dificilmente resistirá à inclinação para desinteressar-

se do que ele está dizendo, com o conseqüente perigo - reitere-se - de passar-lhe despercebido algum argumento relevante para a decisão.

A própria decoração da sala tem sua importância. É sabida a influência que as cores soem exercer sobre o

estado de ânimo das pessoas. Excessos de ornamentação às vezes atraem para si a atenção que devia estar concentrada alhures. Vale a pena insistir no item “iluminação”. Luzes muito fortes e inadequadamente dirigidas podem ofuscar o juiz e impedi-lo de enxergar com nitidez alguma pessoa ou coisa de cuja contemplação lhe devesse advir conhecimento útil à formação de seu convencimento.

A deficiência da iluminação, por sua vez, produzirá resultado semelhante; conforme as circunstâncias, talvez dificulte, impossibilite ou - pior ainda - falseie a leitura de um texto onde se busquem subsídios.

É normal que, no curso da sessão, este ou aquele juiz sinta (o desejo ou a necessidade) de ausentar-se temporariamente.

Ora, a participação ou não de um (ou mais de um) membro do colegiado influirá de maneira decisiva, não raro, no resultado da votação. Assume relevo, portanto, a duração do afastamento – aspecto relacionado, à

evidência, com a distância a que se encontrarem da sala de sessões os lugares procurados com maior freqüência.

Exemplo é o das instalações sanitárias (8). Outro é o do bar, tentação permanente para quem cultive o hábito, tão brasileiro, de tomar de vez em quando uma xicarazinha de café. (Alternativa suscetível de contornar em certa medida o problema é a de fazer servir cafezinho – ou, quem sabe, provisões mais substanciosas... – aos juízes em seus próprios assentos).

Os membros do colegiado podem precisar consultar autos, apontamentos, livros e outros objetos. Isso exige algum espaço disponível, e bem assim um mínimo de facilidade de acesso às fontes. Se o magistrado entende necessária ou útil a leitura de coletânea de leis, ou de obra doutrinária, ou de repertório de jurisprudência, mas não lhe é possível obter rapidamente o que deseja, talvez acabe por privar-se de elemento valioso para formar seu convencimento e, por conseguinte, para determinar o sentido de seu voto. Isso evidencia, entre outras coisas, quão importante é a situação da biblioteca (em hipótese mais otimística, do terminal da rede informática utilizável na emergência); ou, subsidiariamente, a existência de um sistema de comunicações capaz de diminuir o tempo da consulta. Não tendo meios de esclarecer-se em tempo hábil, antes que se encerre o julgamento, o juiz em dúvida votará “no escuro”, ou se ausentará do recinto, ou pedirá vista dos autos - e qualquer das opções poderá influir decisivamente no desfecho do julgamento.



Nota de Rodapé

1. Abrangidos, registre-se de passagem, pela temática do Congresso da Associação Internacional de Direito Processual realizado em Würzburg, em 1983. Um dos tópicos, intitulado Interference in the Pending Process, tratava precisamente, de outras coisas, da influência dos mass media em processos e

julgamentos. O relatório geral da auditoria de Damaska, está publicado no volume Effektiver Rechtsschutz und verfassungsmässige Ordnung/Effectiveness of Judicial Protection and Constitutional Order, ed.Habscheid, Würzburg, 1983; vide, aí, p. 452 e s.

2. A rigor, tal experiência é restrita a determinado tipo de órgão colegiado. Não se estende ao Tribunal do Júri (ao qual, no entanto, se fará uma ou outra referência ocasional), nem os órgãos de composição mista (juízes togados e juízes leigos) como os da Justiça do Trabalho. Compreende-se que neles eventualmente revistam feição particularizada nos fatores de que nos ocupamos neste trabalho, e também que se manifestem outros, de índole especialíssima.

3. Deixando de lado exceções ligadas a peculiaridades locais, como o interessante Tribunal de las Águas de Valencia (sobre o qual vide a substanciosa monografia de Fairén-Guillén El Tribunal de las Águas de Valencia y su proceso, Valência, 1988), ao menos nas sociedades ditas civilizadas, passou o tempo em que “Court sessions were held in public and often in the open air” (Van Caenegem, History of European Civil Procedure, in lnternational Encyclopedia of Comparative Law, v. XVI, Civil Procedure, ed. Cappelletti, p. 8). Bem se compreende que assembléias populares, convocadas para participar de julgamentos, se contivessem mal em recintos fechados. Duelos judiciários e outros modos outrora usados

para resolver litígios melhor se acomodavam em espaços abertos. Aos apreciadores do teatro lírico recordaremos a cena do julgamento de Elsa de Brabante, à margem do Rio Escalda, no primeiro ato do Lohengrim, de Wagner.

4. “lnterference in the pending process by members of the public takes two main forms. One is to exert pressure at trials or disrupt them, the other to engage in demonstrations in or around the courthouse” (Damaska, relat. cit., ibid., p. 452).

Nenhuma das duas classes de episódios, convém notar, tem ocorrido no Brasil com grande freqüência e intensidade. Entre os do segundo tipo, acode-nos à memória o rumoroso julgamento, realizado há alguns anos pelo tribunal do júri em Cabo Frio, de notório personagem, acusado de matar a mulher, muito popular em certas rodas sociais. Grupos femininos tentaram pressionar os jurados, cercando o prédio com cartazes e faixas em que se reclamava a condenação; o réu, porém, acabou por ser absolvido.

5. Segundo informa Stürner, no relatório da então Alemanha Ocidental sobre o tema e para o congresso mencionados em a nota 1, supra, com invocação do § 106 a do Código Penal (Strafgesetzbuch) e do § 16, 1ª parte, da Versammlungsgesetz, são proibidas manifestações nos arredores da Corte Constitucional (Bundesverfassungsgericht): vide o volume Effektivität des Rechtsschutzes und Verfassungsmässige Ordnung - Die deutschen Landesberichte zum VII. Internationalen Kongress für Prozessrecht, ed. Gilles, Colônia-Berlim-Bonn-Munique, 1983, p. 190.

6. Tais casos não são tão raros quanto se poderia supor. Os exemplos mais comuns situam-se entre os processos do interesse de extensas categorias de pessoas (notadamente funcionários públicos), ou relativos a questões políticas ou criminais de grande repercussão.

7. Já se impugnou, mais de uma vez, perante altos tribunais, a validade de julgamento colegiado por estar adormecido algum juiz durante a discussão da causa... Na Alemanha, o Reichsgericht primeiro rejeitou a argüição; mas; em decisão posterior, “ affermó che il collegio giudicante non é legalmente composto quando ne fa parte un giudice continuativamente incapace di seguire quanto si svolge nel’udienza, e che di conseguenza il sonno continuato del giudice può essere dedotto come motivo di nullità della sentenza” (Calamandrei, “La distrazione dei giudici come motivo di nullità della sentenza”, in Riv. di dir. proc. civ., v. XV/255, 1938). Evolução semelhante experimentou a jurisprudência da Cour de Cassation francesa: dois anos depois de rejeitar pedido de anulação feito com base no fato de ter-se rendido ao sono um dos jurados, no curso dos debates, a Chambre Criminelle veio a cassar um arrêt da Cour d'assises, porque um dos membros do tribunal popular estivera dormindo ao longo de todo o interrogatório (Carbonnier, Flexible droit, 6ª ed., Paris, 1988, p. 61).

8. Como é intuitivo, o ponto não interessa exclusivamente aos juízes: compreendem-se com facilidade os riscos que pode correr o advogado desejoso de sustentar oralmente suas razões em julgamento iminente e todavia forçado a retirar-se do recinto por impostergável necessidade fisiológica... Em capítulo onde, a propósito do oral argument, se ministram conselhos práticos aos advogados norte-americanos, especialmente aos menos familiarizados com o tribunal, toma-se o cuidado de incluir, em tom enfático, o de averiguar, “when you arrive at lhe courthouse, long before your case will be reached, where the restroom nearest lhe courtroom is located” (Stern, Appellate Practice in the United States, Washington, 1981, p. 376). , "quando você chegar ao lhe courthouse, muito antes de seu caso será atingido, onde se encontra o banheiro mais próximo do Tribunal lhe" (Stern, prática de Apelação dos Estados Unidos, Washington, 1981, p. 376).

Artigo escrito em Maio de 1994 e publicado no Caderno de Doutrina e Jurisprudência da Ematra XV, v.1, n.3, mai./jun. 2005 e retirado da Biblioteca Digital Jurídica do STF. (BDJur).

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