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17 setembro 2010

CNJ MUDA RESOLUÇÃO SOBRE DIVÓRCIO PARA ADAPTÁ-LA À EC 66

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu na última terça-feira (14/09) modificar a Resolução 35, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa.

Por unanimidade, os conselheiros acolheram parcialmente o pedido formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), e decidiram suprimir o artigo 53 da referida Resolução, que refere ao lapso temporal de dois anos para o divórcio direto, bem como aprovaram nova redação ao artigo 52, que passa a prever que “os cônjuges separados judicialmente podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento.”

Portanto, as pessoas interessadas em se divorciar podem solicitar a conversão da separação judicial ou extrajudicial em divórcio, apresentando no cartório apenas a certidão de averbação da separação no assento do casamento.

A modificação da Resolução 35, de abril de 2007 é medida que se impõe em decorrência das novas disposições contidas na Emenda Constitucional 66, aprovada em 13 de julho de 2010, que extinguiu os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato para obtenção do divórcio.

Em sua justificativa, o relator do processo, conselheiro Jefferson Kravchychyn, entendeu que as sugestões encaminhadas pelo IBDFAM acabam com eventuais dúvidas na aplicação da lei, quer pelo jurisdicionado, quer pelos notários e registradores.

Com informações do CNJ e IBDFAM.

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