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21 setembro 2010

SIMPLES RELACIONAMENTO AMOROSO NÃO CONFIGURA UNIÃO ESTÁVEL

Antes os relacionamentos amorosos eram demarcados em namoro, noivado e casamento. Depois, com o desquite, os desquitados adquiriam um estado civil “sui generis” porque não eram casados nem solteiros e de nada adiantou a extinção do desquite e sua transformação em separação (de fato ou judicial),como estágio para enfim, conseguir o divórcio, que só chega agora, de forma direta, pela recente Emenda Constitucional 66.


A CF/88 em seu art. 226, § 3º prevê: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.


Para regulamentar tal parágrafo foram editadas duas leis: a primeira, regulando o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei no. 8.971/1994), que exigia prazo de cinco anos de convivência ou prole e a segunda (Lei no.9279/96) reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família e dispondo sobre direitos e deveres dos conviventes bem como a respectiva partilha de bens. As leis são conflitantes entre si e com o novo Código Civil de 2002. Um Estatuto das Famílias encontra-se em tramitação no Congresso Nacional pretendendo sanar esses conflitos ou quem sabe criar mais confusão, sobretudo por envolver união homossexual.

Enfim, o que importa é que, tendo sido quebrados os estágios de namoro, noivado e casamento e retirado da lei qualquer marco temporal para reconhecimento de união estável, as pessoas passaram a preocupar-se inclusive com o tempo de namoro, que poderia ser considerado como união estável.

Pois bem, segundo a Wikipédia, o namoro é uma instituição de relacionamento interpessoal não moderna, que tem como função a experimentação sentimental e/ou sexual entre duas pessoas através da troca de conhecimentos e uma vivência com um grau de comprometimento inferior à do matrimônio. Isso signifca, evidentemente, que namoro é namoro e união estável é outro estágio de relacionamento. A existência de simples namoro não define necessariamente a configuração de união estável do casal. 

Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso na seguinte situação:

Conforme o Recurso nº 20871/2010, o apelante manteve um relacionamento amoroso de aproximadamente cinco anos com a filha da apelada, até a morte da mesma. Embora as provas acrescidas aos autos tenham sido suficientes para o reconhecimento do namoro, não houve comprovação de que o casal visava constituir família nos moldes compreendidos no artigo 1.723 do Código Civil, que define a união estável como uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento.

Para tentar comprovar a união estável, o apelante demonstrou que a falecida declarou, para fins de atendimento de saúde, que eles viviam juntos e que dividiram a mesma residência por um período. A mãe da falecida, por sua vez, descaracterizou as provas, informando que a filha tomou essa atitude porque o apelante não tinha recursos para arcar com o custo de um tratamento de saúde e que o abrigou por um período porque ele atravessava dificuldades financeiras.

“Até mesmo pelas declarações das testemunhas arroladas pelo autor, não se pode concluir pela coabitação, assistência mútua, enfim, pela convivência como marido e mulher, conseqüentemente, não se configura uma união estável. As testemunhas se limitam a declarar que tinham conhecimento acerca do relacionamento, entretanto, não trouxeram nada de concreto que comprove que o casal vivia em união estável”, observou o desembargador relator, ao confirmar sentença de Primeira Instância.

Os demais integrantes acompanharam o relator e a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso que pedia reconhecimento de união estável. Por fim, em seu voto, o desembargador relator, Juracy Persiani, ainda destacou que "a ocorrência de um relacionamento amoroso não comprova a existência de união estável".

Com informações do TJMT

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