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14 setembro 2010

STJ CONFIRMA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS A PAIS SOCIOAFETIVOS POR MORTE DE FILHO ADOTIVO

O caso parece “sui generis” , vez que não se encontrou outro julgado semelhante.

É inegável que houve negligência dos pais e, em consequência, culpa “in vigilando” , vez que duas crianças brincavam com arma de fogo quando o filho natural disparou acidentalmente um tiro de arma de fogo que culminou na morte do irmão adotivo.

Na seara criminal seria caso de perdão judicial por se tratar de infração equivalente a crime culposo, nos termos do art. 121, § 5º. do Código Penal: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 6.416, de 24.5.1977, DOU 25.5.1977), sendo causa de extinção de punibildade, consoante art. 107, inciso IX do mesmo diploma legal.

Certo também que inobstante até mesmo sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não reconhecida a inexistência material do fato (CP, art. 66) e ainda quando haja despacho de arquivamento do inquérito ou peças de informação, houver sido extinta a punibilidade ou proferida sentença absolutória reconhecendo que o fato imputado não constitui crime (CP, art. 67, inc. I a III).

Na esfera cível, dispõe o art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

No que respeita à responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores prevê a legislação codificada (CC, art. 932, I) que são responsáveis pela reparação civil os pais, pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em companhia. A doutrina e a jurisprudência brasileira, como a maioria das legislações mais modernas do mundo consagram como sendo responsabilidade objetiva.

Até aí, tudo bem. Ocorre que se cuida de fratricídio ainda que socioafetivo que exigiria como assinalou o ministro relator maior investigação no que respeita ao relacionamento entre o menor vitima e sua mãe biológica.

Na primeira instância o magistrado monocrático julgou improcedente o pedido por entender que o vínculo entre a vítima e a mãe afetiva era meramente sanguínea, inexistindo afetividade entre eles.

O Tribunal de Justiça da Bahia acolheu em parte o recurso e condenou os pais afetivos em dano moral em favor da mãe biológica, que foi confirmada, embora com substancial redução do valor da indenização.

Embora respeitáveis os argumentos do eminente ministro relator, tenho dúvidas de que tenha sido a melhor solução, tanto que ele próprio assinala que o fez por presunção do tempo em que o filho permaneceu com a mãe biológica. Sucede que não se sabe como ela tratava o menino e muito menos as razões que a levaram a dar a criança para os pais socioafetivos.

Não se pode ainda prescindir de registrar que “data vênia” não guarda coerência a conclusão do culto relator quando assinala que os pais socioafetivos são réus e vítimas a um só tempo e que o próprio ilícito já assume caráter educativo e punitivo.

Nesse caso, como justificar a condenação? Não seria melhor prestigiar a decisão da instância originária em que o juiz manteve contato direto com as partes e colheu a prova dos autos?

Afinal, não se pode presumir qual das partes sofreu dor maior: a que concebeu a criança ou a que a acolheu e conviverá também com esse trauma para o resto da vida.

Numa outra hipótese, imagine-se o caso de pais separados em que um deles fica com a guarda dos filhos e ocorresse situação semelhante. Seria justo condenar o que tem a guarda em prol do que não a tivesse?

O fato é singular e se há de considerar que ambas as partes amarguraram dor intensa e hão de conviver com esse infausto acontecimento, que ainda poderá trazer sérias conseqüências psicológicas para o filho sobrevivo.

Veja abaixo a decisão do STJ e tire sua conclusão.

Pais socioafetivos conseguem redução de indenização à mãe biológica por morte de filho


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de cem salários-mínimos para R$ 15 mil a indenização devida pelos pais “socioafetivos” à mãe biológica. O filho “socioafetivo” – a adoção não era formal – morreu por tiro de arma de fogo disparado pelo “irmão” enquanto brincavam. Ambos eram menores.

Com a morte, a mãe biológica pediu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200 mil e pensão mensal de um salário-mínimo, até a data em que o filho morto completaria 65 anos de idade. A ação foi inicialmente julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) reformou a sentença para acolher em parte os pedidos da mãe biológica.

No STJ, a Quarta Turma seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão para afastar os danos materiais e reduzir o valor da condenação por danos morais.

Para o relator, ficou comprovado que o menor falecido não exercia qualquer atividade remunerada. O jovem foi acolhido pelos réus como parte da família. Por isso, não prestava qualquer ajuda financeira à mãe biológica. A morte, explicou o ministro, não causou nenhuma redução patrimonial ou cessação de lucros a ela.

Quanto aos danos morais, tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram que a relação entre os réus, o filho biológico autor dos disparos e o menor falecido era de família. A sentença ainda afirmou que a relação entre a mãe biológica e a vítima era meramente sanguínea, não havendo qualquer laço afetivo entre eles.

Mas o ministro entendeu que, se não havia sinal de forte apego entre vítima e autora, e apesar de ela ter se distanciado do filho nos últimos dois anos de sua vida, com ele conviveu por outros nove, não sendo possível afirmar a inexistência de dor moral decorrente da morte precoce.

O relator afirmou que as instâncias inferiores poderiam ter se aprofundado nessa avaliação, em razão da relevância da demonstração da qualidade da relação afetiva entre autora e vítima para apuração do dano moral suportado, mas diante dos fatos apurados não era possível negar a ligação emocional presumida entre parentes próximos.

Porém, completa, se a mãe biológica experimentou certo sofrimento, esse também foi experimentado pelos pais “socioafetivos”. Os réus são, a um só tempo, vítimas e causadores do infortúnio. Por isso, para o relator, o próprio ato ilícito já assume caráter educativo e punitivo, e suas consequências seriam fortes o suficiente para impingir a eles a punição e exemplaridade pretendida pela condenação civil.

Fonte: STJ

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