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30 setembro 2010

STF VAI DECIDIR RECLAMAÇÃO DA UNIMED –RS SOBRE ABRAGÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE

A Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed), com sede em Lajeado (RS), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 10671, com pedido de liminar, para anular decisão que modifica a abrangência do plano-referência de assistência à saúde. O acórdão contestado foi proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).


Segundo a reclamante que a determinação da corte gaúcha desacata decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, que suspendeu a eficácia da expressão “atuais” do parágrafo 2º do artigo 10 da Lei nº 9.656/1988 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Aponta também desrespeito às decisões do Supremo em dois agravos de instrumento (560422 e 620739) sobre o mesmo tema.

Antes da decisão do Supremo, com redação dada pela Medida Provisória (MP) nº 2.177-44/2001, o plano-referência deveria passar a ser oferecido, obrigatoriamente, a partir do dia 3 de dezembro de 1999, por determinadas operadoras de plano privado de assistência à saúde aos atuais e futuros consumidores.

No entanto, na compreensão do STF, exigir que seja oferecido o citado plano aos atuais clientes seria “atentar contra o ato jurídico perfeito e o direito adquirido”, garantias previstas na Constituição Federal de 1988. Isso porque, seguindo esse entendimento, os contratos de plano de saúde assinados antes da nova redação da norma não poderiam ser modificados pelas regras impostas.

A reclamante pede ao Supremo, em caráter liminar, que seja determinada a suspensão do acórdão do TJ-RS e, no mérito, solicita a anulação da referida decisão colegiada. O relator da Reclamação 10671 é o ministro Celso de Mello.

Informações do STF

Nota do blog:
 
A quebra de contrato no Brasil não é novidade para ninguém. Quando é a favor dos grandes grupos econômicos sempre prevalecem. Com o Código de Defesa do Consumidor passaram a valer também para a parte mais fraca da relação contratual.
O STJ tem postura firme tranquila de sempre aplicar o CDC a favor do consumidor. O STF nem tanto.
Vamos ver no que vai dar.

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