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09 setembro 2010

STJ APROVA MAIS OITO SÚMULAS

O Superior Tribunal de Justiça editou na semana passada oito novas súmulas que, a maioria diz respeito a direito tributário, numeradas de 457 a 464, conforme segue:

SÚMULA 457

Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.
Precedentes: Resp n. 975.373, de Minas Gerais (a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS) e o Resp n. 508.057, de São Paulo (Operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS), ambos da relatoria do ministro Luiz Fux.

SÚMULA 458

A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho

Precedentes: Resp n. 519.260, do Rio de Janeiro (a obrigatoriedade da intermediação de corretores de seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de prestação de serviços. Assim, cabe às empresas de seguro privado o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro e Resp n. 728.029, do Distrito Federal (a intermediação realizada pelo corretor guarda identidade com a conceituação "serviços" disposta na Lei n. 8.212/1991 e permite a cobrança do tributo.

SÚMULA 459

A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo

Precedentes: Resp n. 654.365, de Santa Catarina (Se os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13, caput, da Lei n. 8.036/1990), que, por sua vez, são remunerados pela TR (artigo 12, I, da Lei n. 8.177/1991), os débitos do FGTS, igualmente, devem ser atualizados pela TR) e . Resp n. 992.415, também de Santa Catarina (“A TR é índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos do FGTS decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo).

SÚMULA 460

É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

Precedentes: Agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo (não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados) e do REsp n. 900.986, de São Paulo (se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização).

SÚMULA 461

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado

Precedentes: Resp n. 1.114.404, de Minas Gerais (a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor do tributo que foi pago sem ser devido) e o Resp n. 551.184, do Paraná (todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, artigo 612) e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito – restituição em espécie via precatório, ou pela compensação).

SÚMULA 462

Nas ações em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa Econômica Federal (CEF) não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora

Fundamentos jurídicos: Artigos 543-C do Código de Processo Civil e 24-A da Lei n. 9.028/1995, a Medida Provisória n. 2.180-35 e a Resolução n. 8 do STJ.
Precedentes: Resp n. 1.151.364, de Pernambuco (quando acontece de a parte autora adiantar custas durante o ajuizamento da ação, tais valores devem ser reembolsados no que exceder o limite do valor que deverá ser atribuído à recorrente) e os recursos especiais n. 725.595, 839.377 e 902.100.

SÚMULA 463

Há incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo

Fundamentos jurídicos: Artigos 43 do CNT, 543-C do CPC e a Resolução n. 8 do STJ
Precedentes: Eresp n. 670.514 (a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo ele, o caso se equiparava a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam ficando assim sujeito ao imposto de renda) e os Eresps n. 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748.

SÚMULA 464

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

Fundamentos jurídicos: Artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, artigo 543-C do CPC, artigo 66 da Lei n. 8.383/1991, artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 e a Resolução n. 8 do STJ.
Precedentes: Resp n. 960.239 (inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei n. 9.718/98, a ser dita contribuição calculada com base na Lei Complementar n. 70/1991, assegurado o direito da empresa de compensar o respectivo crédito com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei n. 9.430/1996, na redação dada pela Lei n. 10.637/2002, após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa Selic) e os recursos especiais n. 970.678, 987.943, 1.024.138, 1.025.992, 1.058.339 e 1.130.033 e o agravo regimental no Resp n. 1.024.138.

Informações do STJ

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