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16 setembro 2010

AÇÃO PARA RESSARCIR DANO AOS COFRES PÚBLICOS É IMPRESCRITÍVEL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é imprescritível a ação que visa reparar dano ao erário e que esse pedido pode ser feito em ação civil pública de autoria do Ministério Público. A ação pode ser proposta para impugnar sentença transitada em julgado, mesmo depois de decorrido o prazo da ação rescisória.

O CASO É O SEGUINTE:

A empresa Itasolo Empreendimentos Ltda. foi contratada para pavimentar diversas ruas em Armação dos Búzios e ingressou com ação de cobrança para receber os valores ajustados. A ação correu à revelia porque o município simplesmente não apresentou contestação. Baseado em convicções pessoais, o magistrado entendeu que o silêncio do município ocorreu em razão de conluio entre as partes.

Dispõe, a respeito, o Código de Processo Civil em seu art. 129: “Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que o autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.”

A sentença foi proferida, mas não há informação sobre qual tenha sido seu teor. Entretanto deve ter sido de procedência, eis que a empresa recebeu os valores pleiteados.

Muito tempo depois de ultrapassado o prazo da ação rescisória, o Ministério Público estadual propôs ação civil pública, buscando o ressarcimento dos danos ao erário, em razão do pagamento por serviços não prestados.

Em primeiro e segundo graus, a ação foi extinta sem julgamento de mérito, vez que os magistrados fluminenses entenderam que a defesa não foi feita no momento adequado e que a ação estava prescrita.

O RECURSO DO MP

O Ministério Público do Rio de Janeiro interpôs recurso especial (REsp 1187297) pedindo o processamento da ação civil pública ajuizada contra a empresa Itasolo e um engenheiro que atestou serviços não prestados, com o intento de obter o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos.

A DECISÃO DO STJ

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, afastou a prescrição. Segundo ela, a interpretação dos artigos 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal e 23 da Lei n. 8.429/1992 leva ao entendimento de que a prescrição quinquenal atinge apenas os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe deram causa, mas não a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, conforme precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública, a ministra Eliana Calmon entende que não há justificativa para negar essa legitimidade, tendo em vista que o objetivo da ação é impugnar sentença permeada de vício insanável que possa ter lesado o patrimônio público.

Seguindo as considerações da relatora, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial para reconhecer a presença das condições da ação e determinar o retorno do processo à primeira instância para julgamento de mérito. O processo aguarda a publicação do acórdão.

Com informações do STJ.

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