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16 agosto 2010

TJ-MS EXCLUI JUÍZA QUE SE VALIA DO CARGO EM PROL DE SEUS INTERESSES E DE SEU PARCEIRO AFETIVO

Leia abaixo as razões pelas quais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que puniu com aposentadoria compulsória, por interesse público, com proventos proporcionais, a magistrada da Comarca de Anaurilândia, que se utilizava do cargo para satisfazer interesses pessoais e de seu parceiro amoroso.


Órgão Especial
TJ-MS
066.258.0005/2009
Processo Administrativo Disciplinar - N. 066.158.0005/2009 .
Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Requerente - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Requerida - M.E.W. (Advs. Drs. Sebastião Rolon Neto - OABIMS n° 7.689 e
Jorge Augusto Bertin - OAB/MS nO7.550).

E ME N T A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MAGISTRADA - CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A DIGNIDADE, A HONRA E O DECORO DAS FUNÇÕES - ABUSO DE PODER – PRELIMINARES EXAMINADAS JUNTAMENTE COM O MÉRITO - REJEITADAS - ANTECEDENTES - ESTATUTO DA MAGISTRATURA - PENA DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA JÁ APLICADA SEM RESULTADO PRÁTICO - PENA DE DISPONIBILIDADE APLICADA EM OUTRO PROCESSO DISCIPLINAR, COM TRÂNSITO EM JULGADO - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR INTERESSE PÚBLICO - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.

Aplica-se á pena disciplinar de aposentadoria compulsória, por interesse público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do art. l°. V, e do art. 5°, lI, da Resolução n. 30, do Conselho Nacional de Justiça, à magistrada que, agindo com abuso de poder, comete infrações graves, atentatórias ao Código de Ética da classe, incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, comprometendo a imagem do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade, aplicar a pena de aposentadoria compulsória à requerida, nos tennos do voto do relator. Declararam suspeição o 5° e 14° vogais. Ausente justificadamente o 4° vogaL
Campo Grande, 23 de junho de 2010.
Des.Claudionor MigueI Abss Duarte - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul; DES. JOSUÉ DE OLIVEIRA, por meio da Portaria n° 001/2009, de 04 de fevereiro de 2009, instaurou Sindicância com vistas à apuração de denúncias de irregularidades formuladas em face da Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Dra. MARGARIDA ELISABETH WEILER.
Os considerando da referida Portaria resumem os fatos que autorizaram a medida administrativa tomada, a saber:
"a) considerando haver chegado ao conhecimento deste órgão informações acerca de possivel desvio de Conduta da magistrada MARGARIDA ELISABETH WEILER, a quem se imputa agir em conluio com Luiz Eduardo Auricchio Bottura, no sentido de obterem vantagem ilícita em face de terceiros, bem como de constrangê-los por meio de processos judiciais;
b)considerando a existência de reclamação administrativa veiculada perante esta Corregedoria-Gera/de Justiça, dando conta dos fatos tratados pela imprensa;
c) considerando que estes fatos ensejaram grande repercussão nacional conforme se extrai da destacada difusão nos meios de comunicação; seguidas de severas manifestações das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, paulista e sul mato-grossense;
d) considerando os indícios de que o patrocínio de LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA foi exercido pelo advogado EDUARDO GARCIA DA SILVEIRA NETO, com quem a magistrada alegadamente mantém relação afetiva more uxório;
e) considerando que referida mágistrada teria proferido diversas decisões favoráveis a LUIZ EDUARDO AURlCCHIO BOTTURA; posteriormente cassadas em grau de recurso, por manifesto desacordo com o Direito;
f) considerando o fato de a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ter comunicado a Corregedoria, rio sentido de que a magistrada, no bojo de uminquéritoo policial em que figurava como querelante JOSE EDUARDO AURlCCHIO BOTTURA ,determinou a expedição de cartas precatórias para busca e apreensão de coisas;
g) considerando que estes faros constituem claros indicios de que a citada juíza se vale do cargo para a prática de irregularidades;
h) considerando que por anteriores desvios de conduta a magistrada foi apenada pelo Tribunal de Justiça com remoção compulsória, após regular procedimento administrativo, e foi recentemente condenada em ação de improbidade perante o Juízo da Comarca de Caarapó, [e} pelos mesmos fatos está sendo processada criminalmente;
i) considerando que a perpetuação da situação narrada sem a adoção de providências urgentes enseja ampla repercussão negativa no meio jurídico e prejuízo à prestação jurisdicional na Comarca de Anaurilândia, causando desgaste à imagem do Poder Judiciário e, por isso, malferindo o interesse público;
j) considerando a premente necessidade de investigar e apurar a verdade sobre mencionados fatos,
RESOLVE:
Instaurar sindicância em face de MlARGARlDA EL1SABETH WElLER, Juíza de Direito da Comarca de Anaurilândia, para apuração de seu envolvimento e eventual associação com LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA para obtenção de vantagens ilícitas por meio do ajuizamento de ações Judiciais (art.. 169, V, do RITJMS). "(F. 02-05).
Instaurada a Sindicância referida, sob o no,2009.960073-4 (Ped. Prov. 066.152.0021/2009), o Corregedor-Geral da Justiça encaminhou, com as devidas justificativas, solicitação ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Des. ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS, no sentido de propor ao Órgão Especial o afastamento preventivo da referida magistrada, o que foi acolhido, por unanimidade, pelo Colegiado, em 11 de fevereiro de 2009, nos autos 066.152.0009/2009, efetivado no dia 13 de fevereiro de 2009 e prorrogado, na forma legal.
O mencionado afastamento foi absorvido pela pena disciplinar de DISPONIBILIDADE, decisão essa transitada em julgado, que lhe foi aplicada, em 2 de dezembro de 2009, nos autos do PAD n° 066.158.0003/2009, em vista do cometimento de inúmeras infrações funcionais, tais como a indicação à nomeação de seu companheiro, o advogado EDUARDO GARCIA DA SILVElRA NETO, para o cargo de Juiz Leigo do Juizado Especial da Comarca de Anaurilândia; permissão para que a Conciliadora do Juizado Especial, LÓIDE STÁBILE LIMA, presidisse audiências em que seu esposo, o advogado NAPOLEÃO PEREIRA DE LIMA, representava o interesse de uma das partes; locomoção a outra Unidade da Federação, sem o conhecimento do Tribunal de Justiça, acompanhada de advogado, Delegado e um Agente de Polícia, para diligência de prisão de seu ex-companheiro; e reunião dos servidores do fórum de Anaurilândia, para exibir cenas da filmagem da referida prisão, circunstâncias que geraram apreensão entre os "servidores da comarca ante a hipótese da Dra.. MARGARIDA reassumir as funções, uma vez que suas atitudes revelam a ostentação de poder e rigor desmedido" (f. 211), "em menosprezo à toga e escancarando o intuito intimidatório dos funcionários subordinados ( ..), não aceitando outra atitude senão a obediência" destes (f. 218).
Na fase de Sindicância, foi realizada inspeção na Comarca de Anaurilândia, sob a presidência do Exmo Sr. Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA, Corregedor-Gera1 de Justiça, coadjuvado pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça, Drs. RUY BARBOSA FLORENCE e FÁBIO POSSIK SALAMENE, onde se coligiram diversos documentos e promoveram-se as oitivas de cerca de 28 (vinte e oito) pessoas, entre servidores do Poder Judiciário, policiais, Juízes de Direito, advogados, particulares e o prefeito do Município, tendo sido confirmadas, à exaustão, as suspeitas de irregularidades praticadas pela magistrada, a qual, em DEFESA PRÉVIA, negou os fatos, requerendo o arquivamento do pedido de instauração de processo disciplinar (f. 2.394-2.402).
Em sessão de 17 de junho de 2009, o Tribunal Pleno acolheu, por votação unânime, nos autos de Pedido de Providências n. 066.152.0021/2009, o pedido de instauração do presente processo administrativo disciplinar contra a requerida, acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - MAGISTRADO – INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS OUE BENEFICIAM DETERMINADO AUTOR DE GRANDE NÚMERO DE ÃÇÕES - OFENSA AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA - APURAÇÃO NECESSÁRIA.
Havendo indícios sobre cometimento de abuso de poder e de falta de serenidade em atos praticados por magistrado, impõe-se a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração dos fatos. (F. 2.414).
O Processo Administrativo Disciplinar, registrado sob o no. 066.158.0005/2009, coube a mim por distribuição, tendo sido determinada a citação da magistrada, que recebeu cópia do referido acórdão.
As mencionadas condutas incompatíveis, delineadas no acórdão do Tribunal Pleno desta Corte, que autorizou a abertura do presente Processo Administrativo Disciplinar (f. 2.414..,2.421), referem-se à associação da magistrada com o engenheiro LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA, deduzidas a partir dos seguintes fatos:
a) participação da juíza no engendramento de ações propostas por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA, bem como seu concurso no sentido de permitir, ao autor das demandas, vantagens patrimoniais ilícitas;
b) a magistrada e seu convivente, o advogado EDUARDO GARCIA DA SILVEIRA NETO, precedentemente ao ajuizamento das centenas de demandas por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA, mantiveram concerto com o autor dessas ações;
c) apurou-se que, depois de ajuizadas as ações, a Dra. MARGARIDA dispensava tratamento diferenciado ao autor e aos processos com ele relacionados, inclusive exigindo prioridade, bem assim que seu companheiro (o advogado EDUARDO GARCIA) lançava despachos em processos de competência da magistrada, para que ela símplesmente assinasse, sem prejuízo de eventualmente executar materialmente as determinações judiciais, mediante utilização de senhas usurpadas da escrivã LOSÂNIALOPES DA SILVEIRA FARIA e do escrevente GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS, ambos sujeitos ao poder hierárquico da juíza;
d) a magistrada proferiu decisões absurdas, por isso imediatamente cassadas em segunda instância, tais como o arbitramento de pensão alimentícia em favor do Sr. BOTTURA, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, a serem pagos pêlo seu ex sogro, Sr. ADALBERTO BUENO NÊTO, em ação cautelar de arrolamento de bens (autos n. 0022.07.002479-2), intentada em 6.11.2007,sob o patrocínio do advogado EDUARDO GARCIA DA SILVEIRA NETO, inscrito na OAB-SP sob o n. 205.194- fatos que demonstram que a Magistrada, valendo-se do seu cargo, procurou obter vantagem ilícita a seu favor ou de outrem;
e) nessa mesma demanda, além do pensionamento, a magístrada, sob o singelo fundamento de constituírem “'medidas necessárias à instrução do feito” deferiu a e.xpedjção dos ofícios que implicam na quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático dos requeridos, a despeito de tratar-se de cautelar de arrolamento de bens;
f) verificou-se, também, que os ofícios expedidos pela magistrada especificaram bens não descritos no processo, denotando que aquela possuia conhecimento de fatos não constantes nos autos, possive1mente por manter relação de proximidade com o Sr. BOTTURA;
g) a magistrada, em violação à lei processual, lançou despachos e decisões quando incompetente para fazê-lo;
h) a parcialidade da magistrada ficou ainda mais evidente à medida em que, ao proferir decisão teceu elogios gratuitos a LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA tais como “brilhantismo acadêmico do autor e de seu grande potencial empreendedor” e “o discípulo (BOTTURA) superou o mestre (ex-sogro, parte na ação)”;
i) LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA, como dito, contava com o favorecimento da magistrada. Por isso, além de tentar obter proveito econômico, passou a atacar pessoas ligadas aos seus adversários ou àqueles que se antepuseram às suas pretensões mediante o ajuizamento de centenas de ações cíveis e criminais; conforme se verifica em consulta ao SAJ - Serviço de Automação do Poder Judiciário de MS, só em Ánaurilândia, LUIZ EDUARDO BOTTURA ajuizou 87 (oitenta e sete) queixas-crimes, sendo a grande maioria proposta em face de advogados de seus adversários, em decorrência de manifestações processuais, algumas destas ocorridas em processo que tramitavam em outros estados; em todos esses casos, a magistrada, dizendo que as queixas estavam formalmente em ordem, designou audiência nos termos do art. 520 do CPP e, eventualmente, admoestando os advogados de que a imunidade do art 142 do Código Penal não era absoluta e que a excludente só poderia ser verificada após a instrução do feito, caso a queixa fosse recebida; com isso, obviamente antecipava o recebimento da ação penal e instruiria o processo, caso não houvesse reconciliação entre. as partes; isso fatalmente permitiria que a persecuçâo criminal desenvolvida por EDUARDO BOTTURA servisse de instrumento de vingança ou mesmo a qualquer outro sentimento incompatível com os preceitos que devem reger uma relação processual; reforça essa conclusão o fato de que, com o afastamento da magistrada, as queixas-crimes iniciadas por LUIZ EDUARDO BOTTURA foram sumariamente rejeitadas pelo Juiz ROBSON CELESTE CANDELORIO, tão logo fora designado para responder pela comarca de Anaurilàndia.
Ao oferecer DEFESA, a f. 2.449 a 2.460, a acusada alegou, em PRELIMINAR, a impossibilidade de se investigar suas decisões, porque:
a) todos os indícios levantados seriam fruto de sua atividade jurisdicional, não podendo, a teor do art. 41 da LOMAN, ser julgada por suas decisões; e b) todas as decisões teriam sido imparciais e motivadas, tendo julgado conforme seu livre convencimento, estando os atos judiciais sujeitos a recurso.
Olvidando o conteúdo do acórdão, acrescentou que a ementa seria vaga, pois não mencionou nenhuma acusação de forma objetiva, conforme impõe o§ 4° do art. 7° da Resolução n. 30 do CNJ.
No tocante ao MÉRITO, a requerida refutou todas as acusações, apresentando as seguintes justificativas, que se louvariam nas declarações das testemunhas ouvidas no PAD 066.158.0003/2009, no qual foi aplicada a pena de DISPONIBILIDADE, transitada em julgado, submetidas ao crivo do contraditório, e nos documentos juntados, inclusive relatórios de correições tealizadas pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, bem assim declarações firmadas por membros da comunidade jurídica de AnauriIândia, que atestariam a sua integridade, lisura e eficiência enquanto esteve à frente da referida comarca:
1) os empreendimentos do Sr. BOTTURA na pequena cidade de Anaurilândia foram noticiados pela imprensa local quando de sua chegada, sendo esta a fonte da magistrada e de seu companheiro (convivente), Sr. EDUARDO GARCIA DA SILVEIRA NETO, advogado especializado em direito eletrônico, que tão somente foi procurado pelo Sr. BOTTURA quando este já se encontrava instalado em Anaurilàndia;
2) o Dr. EDUARDO GARCIA advogou para o Sr. BOTTURA em tão somente uma ação judicial e em um pedido de abertura de inquérito policial, tendo depois renunciado às mesmas ainda em 2008;
3) jamais a defendente e seu companheiro tiveram conhecimento ou contato com EDUARDO BOTTURA, antes de este chegar a Anaurilândia, sendo caluniosa a alegação de que eles "mantiveram concerto com o autor dessas ações";
4) não deu preferência ao autor das demandas, EDUARDO BOTTURA, visto que sempre tratou a todos, partes e advogados, sem qualquer privilégio e com muita transparência, sempre na presença de testemunhas;
5) não houve usurpação de senha por parte do advogado EDUARDO GARCIA, uma vez que os servidores apenas solicitavam ajuda do Dr. EDUARDO, juiz leigo na comarca, para auxiliá-los com o manejo das ferramentas do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário de Mato Grosso do Sul;
6) não se pode imaginar o motivo que levou o Sr. BOTTURA a escolher a Comarca de Anaurilândia como local de residência, mas também não se pode afirmar, como fez a Corregedoria, em seu relatório, de forma precipitada e sem provas, de que o referido senhor escolheu o Município por força de uma suposta aproximação da magistrada;
7) a maior prova de que a magistrada não tem interesse algum nas inúmeras ações promovidas pelo Sr. BOTTURA é que, desde agosto de 2008, de forma espontânea, se deu por impedida em todos os processos onde ele fosse parte, e, desde março e 2009, está afastada de suas funções por determinação deste Tribunal, porém, mesmo assim o Sr. BOTTURA continua residindo e demandando intensamente na Comarca de Anaurilândia e nesta Corte, onde tem centenas de feitos em tramitação;
8) não há no inquérito administrativo sequer um único indício de favorecimento da magistrada ao Sr. BOTTURA ou de que tenha se favorecido ou beneficiado a terceiros, em virtude de suas decisões, que foram devidamente motivadas.
Requereu o acolhimento da preliminar, com ai extinção de plano do presente fejto e, se alcançado o mérito, pugna pela sua inocência.
A f. 2.764, proferi despacho,ordenando o seguinte:
a) a autuação em separado das exceções de suspeição e impedimento, bem como a intimação dos exceptos para apresentação de resposta no prazo de 10 dias; medidas que não suspenderam o andamento do processo principal, conforme aplicação subsidiária do art. 111 do CPP;
b) a preliminar será analisada com o mérito, pois com este se confunde, uma vez que existem outros fatos atribuídos à investigada;
c)a especificação, pela defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, das provas que pretende produzir, justificando a pertinência de cada,'uma, após o que será analisada a necessidade de produção de outras provas.
A f. 2.570, foi determinada a anotação nos autos sobre o acolhimento das exceções, em virtude do reconhecimento delas pelos Exmos Desembargadores RÊMOLO LETTERIELLO e DIVONCIR SCHREINER MARAN.
Posteriormente, veio a lume, a f. 2.572/2.573, a apresentação dos nomes das testemunhas arroladas pela acusada, tendo sido deferida, por meio do despacho de f. 2.575- 2.576, a produção das provas orais e documentais requeridas pela defesa bem assim foi deliberado, nos termos do art. 9°, § 1°, da Resolução n. 30/2007, do CNJ, a oitiva de várias testemunhas, entre elas o Sr. LUIZ EDUARDO ÀURICHIO BOTTURA e o Sr. EDUARDO GARCIA SILVEIRANETO (convivente da acusada).
Foi, também, no mesmo despacho, requisitado ao juízo competente cópia integral da Cautelar de Arrolamento de Bens, processo n. 022.07.()02479-2 (autuado em apenso) e marcado o lnterrogatório da acusada, que foi realizado no dia 22 de outubro de 2009, às8h, no plenário deste Sodalício, ficando estabelecido que as testemunhas arroladas por este Juízo e pela acusada seriam ouvidas em audiências a serem realizadas nas respectivas comarcas de domicílio das mesmas. Na data aprazada, a requerida foi jnterrogada (t: 2.599-2600 é 2.611-2;620).
Durante a instrução, foram ouvidas 11 (onze) testemunhas (2.671 a 2.755).
Em ALEGAÇÕES FINAIS, o Ministério Público, por meio do Procurador-Geral da Justiça, Dr. MIGUEL VIEIRA DA SILVA, após respigar os pontos essenciais das provas dos autos, sustentou que a péssima conduta da acusada constitui sério obstáculo à sua permanência na magistratura, autorizando a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, por interesse público, nos termos do art. 5º. da Resolução n°.30/2007, do CNJ, uma vez que teria procedido de forma incompatível' com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções e apresentado proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário, motivo pelo qual opinou pela procedência do processo administrativo (f. 2.761-2.777).
Aberta vista para a requerida apresentar ALEGAÇÔES FINAIS, esta reiterou o quanto alegado na defesa, acrescentando (f. 2.783-2.803):
PRELIMINARMENTE:
Os depoimentos prestados na fase de sindicância investigativa não podem, em hipótese alguma, servir como fundamento para punir a magistrada, devendo ser absolutamente afastados neste julgamento, que somente poderá ser reaIizado com fundamento nos depoimentos colhidos sob o manto do contraditório e das provas colacionadas após a citação da magistrada no presente feito investigativo.
NO MÉRITO:
Reafirmou a tese esposada na defesa, de que não agiu com desvio de conduta em conluio com LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA, requerendo, ao final, a declaração de improcedência e o respectivo arquivamento do procedimento administrativo.
É o que havia a ser relatado.
Em atenção ao § 6° do art. 9° da Resolução n. 30/2007, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, remetam-se, aos demais pares do Órgão Especial, cópias do relatório da Sindicância de f. 2.285-2.348, do acórdão de fls. 2.414-2.421, da defesa de f. 2.449 a 2.460, das alegações finais da requerida, de f. 2.783-2.803, e das alegações finais da Procuradoria-Geral da Justiça, de f. 2.761-2.777, podendo, conforme a preferência dos julgadores, ser disponibilizado CD com as peças digitalizadas.

VOTO
O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte (Relator)
Versam os presentes autos sobre o Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face da Juiza de Direito da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Dra. MARGARIDA ELISABETH WEILER, pela prática de atos em sua função judicante que, em tese, atentam contra o Estatuto da Magistratura e, consequentemente, contra o Código de Ética do Magistrado.
A sindicância foi instaurada, por força do art. 169, V, do Regimento Interno desta Corte, com o escopo de investigar a referida magistrada, a fim de se apurar o seu envolvimento e eventual associação com o Sr. LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA, no sentido de obterem vantagens ilícitas em face de terceiros, bem como constrangê-los por meio de processos judiciais.
O objeto principal do suposto conluio estaria centralizado no interesse prioritário do Sr. BOITURA em buscar, obstinadamente, os seus eventuais direitos, calcados em bilionário contencioso jurídico estabelecido a partir da separação judicial de sua esposa, Sra. PATRÍClA BUENO NETTO BOTTURA, e de sua suposta participação na sociedade das empresas de seu sogro, Sr. ADALBERTO BUENO NETTO, empresário bem-sucedido do ramo da Construção Civil, com domicílio na cidade de São Paulo.
Saliente-se que o perfil do Sr. BOTTURA, traçado por ele mesmo, é o de um jovem empresário da internet com inteligência acima da média, polêmico, obstinado, destemido e empreendedor, que não mede sacrifícios para atingir seus objetivos, o qual, de acordo com entrevista dada por seu ex-sogro, à Revista Eletrônica "Isto É Dinheiro", utilizaria da seguinte estratégia:
"É impressionante o seu modus operandi. Ele se aproxima, ganha a confiança das pessoas e, então, essa relação invariavelmente termina num litígio judicial. " (F. 08). Sublinhei.
Além disso, consta em notícia veiculada no portal eletrônico da TV Morena o seguinte:
"Segundo a Polícia, Bottura tem mais de 900 processos judiciais tramitando contra ele, por crimes como estelionato, contra a honra, extorsão, uso de documento falso, coação, denúncia caluniosa e falsidade ideológica. Ele é considerado um dos maiores golpistas da Internet. Juntas, as empresas que abriu para venda de produtos pela rede tem mais reclamações do que as empresas de telefonia. Somente em Tocantins, onde agiu durante cinco meses em 2006, obteve com seus golpes aproximadamente R$ 18 milhões. " (F. 23). Destaquei.
De fato, é surpreendente a vocação do Sr. BOTTURA para se envolver em processos judiciais. Só no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Anaurilândia, "apurou-se que foram apresentadas mais de 800 (oitocentas) petições" (f. 208), constando que, neste Tribunal de Justiça, já chegaram a tramitar cerca de mil ações pertinentes ao referido senhor, em grande parte delas despontando como autor de queixas-crimes por calúnia, difamação e injúria, bem como exceções de suspeição contra advogados e magistrados. A título de exemplo, apenas eu fui relator de mais de 100 (cem) queixas-crimes, com base em apenas um fato, que ele ajuizou contra único magistrado.
Ao depor como testemunha, nestes autos, o Sr. BOTTURA jactou-se, enfaticamente, de ser "autor de mais de tem mil ações no Brasil" (f 2.737).
Cotejando-se os antecedentes da requerida, descritos no relatório, com este lacônico perfil do Sr. BOTTURA, pode-se deduzir-se pela afinidade entre ambos, que não são infundadas as suspeitas que recaem sobre a conduta da magistrada.
Durante o transcorrer da Sindicância restaram confirmadas, à saciedade, as suspeitas de irregularidades praticadas pela magistrada, que culminou com a instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar, autorizado, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 17 de junho de 2009 (acórdão de £2.414-2.421).
Feita esta breve introdução, convém esclarecer que as PRELIMINARES levantadas pela requerida, devido, ao entrelaçamento coma questão de fundo, conforme estabelecido no despacho de f. 2.$64, deverão ser analisadas juntamente com o mérito.
Nos termos do art. 7°, § 4°, da Resolução no. 30, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a imputação dos fatos e o teor da acusação serão delimitados no acórdão que determinou a instauração do processo administrativo; a saber:
“Art. 7º:
(. ..)
§ 4°- Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão [não apenas a ementa, como afirmado na defesa) conterá a imputação dos jatos e a delimitação do teor da acusação. Observação e destaque meus.
Na hipótese, o fato central delimitador da acusação, contido no acórdão e atribuído como infração disciplinar, é o seguinte:
Participação da magistrada no engendramento das ações propostas por LUIZ EDUARDO AlJRICCHIO BOTTURA, bem como seu concurso no sentido de permitir ao autor das demandas vantagens patrimoniais ilícitas.
Esta imputação constitui a essência do Processo Administrativo, a quaI se projeta nos itens seguintes, que são desdobramentos do anterior, nos quais ,serão dissecados, um a um, os atos praticados pela requerida, concluindo-se se eles são ou na procedentes e até que ponto podem ser interpretados como fatos materializadores da.infração administrativa prefalada:
a) A magistrada e seu convivente, o advogado EDUARDO GARCIA DA SILVEIRA NETO, precedentemente ao ajuizamento das centenas de demandas por LUIZ E.DUARDO AURICCHIO BOTTURA, mantiveram concerto com o autor dessas ações.
As provas dos autos demonstram que, de fato, no segundo semestre do ano de 2007, o advogado EDUARDO GARCIA DA SILVEIRA NETO, que mantinha relacionamento estreito com a Juíza MARGARIDA, estabeleceu contato prévio com LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA.
Abro um parênteses para elucidar que, no corpo do acórdão do PAD n. 066.158.0003/2009, julgado em 2.12.2009, já transitado em julgado, em que a requerida recebeu, por unanimidade, a pena de DISPONIBILDADE,com vencimentos proporcioriais ao tempo de serviço, constou:
"O advogado EDUARDO GARCIA DA SILVEIRA NETO foi indicado pela magistrada, para o cargo de Juiz Leigo, em 29 de setembro de 200ó fls.689) e. segundo o conjunto probatório que çonsta nos autos, desde 16 de Novembro d e2005, havia relação afetiva entre ele e a magistrada. É o que se depreende da mensagem eletrônica remetida pela requerida ao advogado nomeado. Transcrevo o teor (fls. 930):
'Querido, leia esta notícia :... hora. marcada só fora do expediente!!!rs.rs.rs.. As 'horas extras' são muito agradáveis, como só podem ser entre adultos bem resolvidos. E discretos. Este meu e-mail nunca foi violado, é seguro. Bjs... '."
Portanto, é inegável que, na época dos fatos, a magistrada tinha sim convivência afetiva more uxorio com o Sr. EDUARDO SILVEIRA, o qual, inicialmente, advogou para o Sr. BOTTURA, obtendo liminar na Medida Cautelar de Arrolamento de Bens n° 022.07.002479-2, de alimentos provisionais, no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais), bem assim o deferimento da expedição de oficios para quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático do empresário ADALBERTO BUENO NETO (sogro) e de PATRÍCIA BUENO NETTO BOTTURA (esposa).
Considerando, porém, as circunstâncias e os fatos ocorridos até então, bastava um simples "relacionamento familiar", de amizade íntima, entre o advogado EDUARDO SILVEIRA e a Dr'' lMARGARIDA, o que foi admitido por esta em seu interrogatório (f. 2.6l4v), para se acolher a plausibiIidade das dúvidas levantadas quanto à lisura da magistrada nas decisões proferidas nas causas de interesse de BOTTURA, sobretudo na medida cautelar referida.
Na defesa escrita, a requerida procurou descaracterizar as evidências de um concerto ou entendimento prévio, dizendo que tomou conhecimento dos projetos de BOTTURA para Anaurilândia pela imprensa (f. 2.456-2.457), mas, em seu interrogatório, admitiu que BOTTURA procurou pelo advogado EDUARDO SILVEIRA e que ambos (BOTTURA e SILVEIRA) chegaram a residir no mesmo hotel, em Anaurilândia. A requerida foi mais além: afIrmou que, "antes dele [BOTTURA] entrar com as ações em Juizo ", recebeu-o em seu gabinete, ressalvando, entretanto, que a iniciativa partira do visitante, o qual anunciou o que faria (f. 2.614).
A testemunha LÍGIA PENTEADO TESARI SANTOS (servidora da Comarca de Anaurilândia) confirmou, em suas declarações, que a Dra. MARGARIDA tomou conhecimento da ida de BOTTURA para Anaurilândia por meio do advogado EDUARDO GARCIA. Na sequência, a magistrada repassou esta informação aos servidores (f. 2.675).
Embora a requerida negue a existência de um esquema ilícito com os envolvidos, dando a entender que tenha sido enganada pelo Sr. BOTTURA, dizendo-se "vítima" deste (fls. 2.619), os indícios corroboram a assertiva de que, previamente, estes protagonistas mantiveram contato, tanto que a magistrada anunciava a muitas pessoas que iria chegar em Anaurilândia um empresário do ramo da Internet, que geraria vários empregos na cidade e o consequente aumento do número de processos, o que chegou a causar uma certa apreensão nos servidores (f. 42 e 2.613).
A testemunha, Dra. DANIELA COSTA DA SILVA (Promotora de Justiça), também confirmou, em suas declarações, que a magistrada, Dra. MARGARIDA, comentara em sala de audiências, no foro de Anaurilândia, que um grande empresário da Internet se instalaria na cidade e iria fomentar a economia local, no caso, o Sr. BOTTURA, o que de fàto veio a acontecer, "e mais uns meses depois (...) ele começou a dar esses problemas lá na cidade" (f. 2.683). Esses comentários da requerida, segundo a Promotora de Justiça, foram feitos "antes de ele [BOTTURA] chegar na cidade" (f. 2.683).
A testemunha, Sr. LEONEL DA SILVA, igualmente confirmou as declarações prestadas na Sindicância de que foi o Sr. EDUARDO SILVEIRA, pessoa do relacionamento da juíza MARGARIDA, quem trouxe o Sr. BOTTURA para residir em Anaurilândia (f. 2.714-2.715).
A testemunha e servidora LOSÂNIA LOPES, da mesma forma, corroborou as declarações prestadas na Sindicância, acrescentando que a Juíza anuncou aos servidores a mudança de BOTTURA para Anaurilândia, antes de ele se apresentar em tal cidade (f. 2.717- 2.718).
A alegação da defesa de que a requerida ficou sabendo da chegada de BOTTURA a Anautilândia pela 1mprensa local é inverossímel, pois se assim fosse não teria necessidade de dar a público, sobretudo entre os servidores, que "um grande empresário da Internet se instalaria na cidade e iria fomentar a economia local" (fls. 2.682 ..2.683) "e que o número de processos aumentaria bastante" Cf. 2.613).
Conc1ui-se, desta forma, sem sombra de dúvidas, que a requerida e seu convivente mantiveram entendimento prévio com BOTTURA a respeito das ações que viriam a ser ajuizadas na Comarca de Anaurilândia, o que constifuí gravíssima infração funcional.
b) Depois de ajuizadas as ações, a Dra. MARGARIDA dispensava tratamento diferenciado ao autor e aos processos com ele relacionados, inclusive exigindo prioridade.
Aqui, as evidências contra a requerida vão se avolumando.
Inicialmente, só o fato de a própria magistrada, antecipar; publcaamente, como visto no item anterior, que aumentaria consideravelmente o número de processos na Comarca de Anaprilândia, por contada mudança de BO'fTURA para a cidade constitui indício fortíssimo de seu envolvimento no esquema do empresário, pois uma coisa é prever que a instálação de uma empresa de grande porte venha a gerar maior movimento forense, o que geralmente acontece dentro da normalidade, de fonna gradual; outra, bem diferente, é prever, com precisão, que o movimento forense aumentaria extraordinariamente, de uma hora para outra, por meio de estratégias nada ortodoxas, tais como ajuizar quase mil ações somente no no Juizado Especial contra consumidores de diversas localidades.
Acrescente-seque a magistrada não teve nenhum escrúpulo ao pedir aos servidores, em reunião pública, que não hostilizassem o Sr. B()TTURA, depois de este ter se indisposto com a servidora LOSÂNIA, que se recusara a lavrar diversas certidões que o referido BOTTURA pretendia ditar a ela, segundo os próprios interesses Cf. 41), fato que igualmente se repetiu com a servidora TÂNIA MARIA RODRIGUES VENÂNCIO (F.49-50).
Em seu interrogatório, a magistrada disse que não dispensou tratamento diferenciado ao Sr. BOTIURA, mas admitiu que marcou a aludida reunião com os servidores para tratar do assunto, nos seguinte termos:
"DEPOENTE: Dra. MARGARIDA ELIZABETH WEILER
(...) Mas, o jeito meio agressivo, não sei, não é no ponto de vista pejorativo; mas ojeito de agir desse Bottura, ele ê muito entrão, ele é muito exigente, ele é muito assim. Isso assustou muito os funcionários, isso criou toda uma animosidade, toda uma, todomundo jicou indisposto com aquilo, com aquele jeito de proceder desse BOTTURA e tava criando um clima muito ruim e ele começou a chover ações, chover com ações e isso já foi no ano seguinte, no início de 2008.
O SR. DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Então, o objetivo da reunião foi exatamente isso?
DEPOENTE: Dra. MARGARIDA ELIZABETH WEILER
Foi exatamente isso: Pessoal, não adianta. Ele [BOTTURA] tem direito à jurisdição. Nosso trabalho é compor isso e afender isso.Nós temos que ter paciência, foi nesse sentido. Vamos deixar que cada um exerça seu direito e a nossa obrigação é responder a isso. " (F. 2.614-2.615).
Saliente-se que a Servidora LOSÂNIA informou que, "em 10.02.2009, o Sr. B0TTURA esteve no gabinete da juiza MARGARIDA onde ficou por mais de uma hora conversando na presença da secretária TÂNIA; que a depoente não sabe o teor da conversa (..)" (f. 41).
A seu turno, a testemunha, Dt. DANIELA (promotora de justiça), informou que, na ausência desta, a Dra. MARGARIDA fez pedido verbal à funcionária do Juizado Especial de Anaurilândia para devolver a ela (Juíza) cerca de 30 TCOs [Termos Circunstanciados de Ocorrências, do Juizado Especial, pertinentes aos interesses do Sr. BOTTURA, e que os documentos deveriam ir para ela (MARGARIDA) primeiro (f 2685).
Já o servidor de Anaurilândia, Sr. IDONIR DELFINO VENÂNCIO, igualmente confirmou as declarações prestadas na Sindicância de que "o B0TTAURA foi apresentado. por EDUARDO GARCIA no final de 2007. Que certa feita, TÂNIA [servidora] trouxe B0TTURA até a presença da Dra. MARGARIDA. a pedido desta. Que, após o entrevero entre BOTTURA e os servidores. a Dra. MARGARIDA fez uma reunião no Tribunal do Júri e pediu que BOTTURA fosse bem tratado. Que BOTTURA tentou entrar na festa dos servidoresdo Fórum quando já tinha sido apresentado por EDUARDO SILVEIRA'; (f. 2.709 e 2.711). Realcei.
A servidora LOSÂNIA igualmente afirmou que a Juíza MARGARIDA "acompanhava de perto as ações que ele [EDUARDO BOTTURA] entrava" (f. 2.723) e "que desde quando o BOTTURA veio para Anaurilândia em novembro de 2007, o fórum deu quase que exclusiva prioridade aos processos dele, inclusive para dar cumprimento às decisões da juíza MARGARIDA nos referidos processos; tal fato só parou com a declaração da suspeição da juíza nos processos do BOTTURA; que a juíza Margarida exigia prioridade nos processos do BOTTURA, especialmente no cumprimento das liminares que ela costumava dar a ele " (f. 42).
De outro lado, não é plausível a justificativa de que a reunião realizada pela magistrada, logo após o desentendimento do Sr. BOTTURA com servidores, tinha caráter meramente administrativo, visando à boa condução dos trabalhos no foro, porque extrapolava a normalidade da conduta de um juiz, que deve primar pela imparcialidade.
Sendo assim, não procede a tese da defesa de que a requerida dispensava tratamento isonômico a todas as partes.
c) A magistrada permitiu que seu companheiro (o advogado EDUARDO GARCIA) lançasse despachos em processos [de interesse do Sr. BOTTURA] de competência da primeira, para que esta simplesmente assinasse.
Esta informação foi prestada pela servidora LOSÂNIA, na fase de sindicância, em 12 de fevereiro de 2009 (f. 41-43), contudo, depois retificou a declaração em 16 de fevereiro de 2009, após uma ligação recebida da magistrada, sob o argumento de "que não pode afirmar, com certeza, que o Dr. EDUARDO GARCIA DA SILVEIRA NETO despachava processos da competência da Dra. MARGARIDA, mas que o advogado despachava processos em seu gabinete, não sabendo a declarante informar com absoluta certeza a situação anteriormente mencionada, porque o Dr. EDUARDO era juiz leigo e tinha sob sua responsabilidade processos de competência do juizado especial; que de fato recebeu um telefonema da Dra. l\1ARGARIDA após o afastamento preventivo imposto pelo Tribunal, mas essa retificação nada tem a ver com tal telefonema" (f. 79-80).
Como não houve confinuação desse fato por outras testemunhas, na fase de instrução, afasta-se tal imputação.
d) A magistrada permitiu que o seu companheiro executasse materialmente as determinações judiciais, mediante utilização de senhas da escrivã LOSÂNIA .LOPES DA SILVEIRA FARIA e do escrevente GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS, ambos sujeitos ao poder hierárquico da juíza.
Esta imputação, como as demais; são gravíssimas e ligam os eventos com a presença e a ação do Sr. BOTTURA na Comarca de Anaurilândia, na época dos fatos. Embora a defesa negue a infração, alegando que o advogado EDUARDO SILVEIRA se limitava a dar orientações aos servidores do Fórum quanto à utilização do SAJ, na verdade, essa acusação foi confirmada pela servidora LOSÀNIA LOPES, ao asseverar que o funcionário GILBERTO colocava a senha e o advogado fazia o oficio (f. 2.722).
Na fase de sindicância, o próprio servidor GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS mencionara estes fatos, relativamente ao processo de arrolamento do interesse do Sr. BOTTURA (f. 82), sendo que, ainda na fase de sindicância, a servidora LOSÂNIA afirmou (f. 80) que "teve conhecimento através do funcionário GILBERTO que EDUARDO SiLVEIRA lhe pediu a inserção da senha do SAJ para que, abrindo o sistema, pudesse expedir oficios e mandados utilizando-se de seu “login” e que estes expedientes se referem ao inquérito policial ou um arro1dmento cautelar de bens [de interesse do Sr. BOTTURA); que também foi expedido um ofíciomediante utilização da senha da declarante, certamente num intervalo do expediente" (f. 80). Sublinhei.
Ora, estando como estavam os referidos servidores sob o poder hierárquico da magistrada, a qual tinha intenso relacionamento pessoal e profissional com o advogado EDUARDO SILVEIRA,é razoável concluir que os subordinados se sentissem mais ou menos constrangidos a cumprir tais exigências, como se elas partissem da própria autoridade judicial.
Posto isso, admite.-se o cometimento de infração grave por parte da requerida, que permitiu a ingerência de terceiro, na realização de tarefas de competência dos servidores do Fórum, colocando em risco a lisura dos trabalhos e a independência da presidente dos processos, tal como aconteceu com o Sr. BOTTURA, que pretendia ditar o teor de certidões de seu interesse.
e) Pro1açâo pela .magistrada, de decisões absurdas, com abuso de autoridade,em ações de interesse do Sr. BOTTURA, que eram subsequentemente cassadas em segunda instância, bem assim determinação de expedição de ofícios que implicavam na quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático dos requeridos, com especificação de bens não descritos no processo, denotando que a magistrada possuía conhecimento de tais fatos por manter proximidade com o referido Sr. BOTTURA.
De fato, a quantidade de decisões teratológicas proferidas pela magistrada, sempre em favor do Sr. BOTTURA; foi significativa, bastando mencionar o arbitramento de pensão alimentícia no valor de. R$ 100.000;00 (cem mil reais) mensais, em face do ex-sogro daquele, Sr. ADALBERTO BUENO NETTO, em ação cautelar (autos n. 022.07.002479-2), intentada sob o patrocínio do advogado EDUARDO SILVEIRA, bem assim a expedição de oícios que implicavam na quebra não apenas do sigilo fiscal, mas também na quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático dos requeridos, a despeito de tratar-se de ação cautelar de arrolamento de bens'
As ilegalidades cometidas pelá magistrada ao proferir tais despachos e decisões restaram bem delineadas por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n. 2008.Q01761-4 pela Seção Criminal desta Egrégia Corte cuja relatoria coube ao Des.GILBERTO DA SILVA CASTRO, a saber:
i) extrapolou, e muito, o que seria admissível e razoável, cometendo abusos ao determinar a realização de diligências violentas e constrangedoras baseadas em declarações unilaterais da suposta vítima, sem dar oportunidade aos possíveis suspeitos de se explicarem;
ii) nesse mandamus, além de se conceder a ordem no sentido de cassar as decisões da juíza, levantou-se a fundada suspeita de haver LUIZ EDUARDO BOTTURA, sob conveniência pessoal, eleito o foro de Anaurilândia para atuar nas suas demandas, seja como autor ou réu, depois de peregrinar em outras regiões do país e até do exterior;
iii) não se sabe a que título LUIZ BOTTUJRA está aforando em Anaurilândia.
As suas empresas,conforme as informações do apenso, não têm registroem Mato Grosso do SUL;
iv) a Revista "Isto É DINHEIRO", na edição 544,$ob o título '.Empreendedor de Processos", referindo-se a LUIZ BOTTURA, dá notícia que a sua empresa WBPC Propaganda e Publicidade é investigada pela 4ª. Delegacia de Meios Eletrônicos, do Departamento de Investigaçções sobre o Crime Organizado de SP, sob suspeita que a companhia fora criada para dar golpes na web, bem como que as empresas Easy Buy e Net Cobranças, que tinham BOTTURA como sócio; passaram a ser investigadas por crimes contra o consumidor. A mesma r eportagem noticia que no Procon foram quase 300 reclamações de consumidores,' só em 2006, e que o Ministério Público do Tocantins entrou com uma ação civil pública. contra a Ea$y Buy, no mesmo ano;
v) é no mínimo curioso o fato de um cidadão com um cacife empresarial desse porte optar por ter sede na pacata cidade de Anaurilândia, onde alugou, por apenas três meses, um imóvel, para instalar uma nova empresa que denominou E-Mail SI A, da qual não se tem notícia da existência legal;
vi) a Dra. MARGARIDA ELISABETH WEILER, ao receber a Medida Cautelar n. 022.08.000013-6, proposta por LUIZ EDUARDO BOITURA, deferiu liminarmente a suspensão do procedimento de arbitragem em curso no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, iniciado para liquidar e apurar os haveres da Sociedade em Conta de Participação, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 em caso de descumprimento;
vii) essa suspensão era imprescindível aos propósitos de LUIZ EDUARDO BOTTURA, pois, liquidada a sociedade Golf Participações, cessaria para aquele a possibilidade de apossar-se do patrimônio do ex-sogro;
viii) da mesma torma, ao receber a Medida Cautelar n. 022.08.000046-2, proposta pela empresa Acervo Bens Patrimoniais Ltda, composta por pessoas da família BOTTURA, a magistrada deferiu, sem ouvir a parte contrária, o pedido de liminar determinando à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) que suspendesse o mencionado procedimento de revisão ex o.f!icio ou restabelecesse os registros relativos à transformação da Sociedade em Conta de Participação Golf Participações na Sociedade Anônima Golf Village Empreendimentos S/A, caso já houvesse cancelado. Nada mais óbvio, pois, para a consecução dos objetivos ilegais, LUIZ EDUARDO BOTTURA necessitava preservar a transformação da Sociedade em Conta de Participação Golf Participações na Sociedade Anônima Golf Village Empreendimentos SI A;
ix) impende salientar que os adversários de EDUARDO BOTTURA não tiveram tratamento similar quando decidiram buscar em Anaurilândia medidas protetivas dos seus, direitos e garantias individuais. Nessa senda, PATRÍCIA BUENO NETTO (ex-esposa de BOTTURA) impetrou pedido de Habeas Corpus (autos n. 022.08.000430-1), enquanto ADALBERTO BUENO NETTO (ex-sogro de BOTTURA) impetrou Mandado de Segurança (autos n. 022.08.000429-8). Apesar de relativamente extensos os arrazoados, contendo diversos argumentos, em ambos os casos as liminares foram indeferidas pela magistrada sob o fundamento de que "ausentes os seus requisitos autorizadores", obrigando aqueles a recorrerem ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que acabou por dar provimento aos recursos e conceder as proteções almejadas.
Extrai-se, ainda, dos autos que "inúmeras petições iniciais [de interesse do Sr. BOTTURA foram] despachadas e liminares deferidas [pela requerida] sem que ao menos estivessem preenchidos os pressupostos processuais, tal como competência, imparcialidade e regularidade de representação processual" (f. 2.308), e também facilitou "o conhecimento de informações relativas às investigações policiais sobre ele [BOTTURA] recaídas" (f. 2.314).
Poder-se-ia cogitar da ocorrência de meros equívocos relacionados ao exercício da judicatura. Porém, quando os erros, in procedendo e in judicando, são profusos, crassos, grosseiros, acintosos à moralidade e sempre favoráveis à mesma parte e advogado com quem a magistrada mantém relação que desborda do dever de impessoalidade, a presunção de boa-fé cede, revelando desvio de conduta.
f) A magistrada, ao proferir decisão, teceu elogios gratuitos ao Sr. BOTTURA, em detrimento da parte ex adversa, demonstrando com isso parcialidade em sua decisão.
De fato, igualmente restou incontroversa a parcialidade da magistrada, quando, ao deferir liminar nos autos da Ação Cautelar de Arrolamento de Bens movida por BOITURA contra a PATRÍCIA e ADALBERTO, proferida em 9 de novembro de 2007, ou seja, logo depois da chegada de BOTTURA a Anaurilândia, fundamentou:
"Não há necessidade de justificação prévia para o exame dos pedidos liminares. A farta documentação que instrui a inicial demonstra o profundo envolvimento entre as partes, quer empresarial quer pessoal, por força do casamento que uniu as duas famílias.
Tal comunhão nas empresas e empreendimentos mútuos me parece se justificar diante do casamento, do brilhantismo acadêmico do autor e de seu grande potencial empreendedor. Assim, o sogro rico naturalmente tinha motivos para investir no jovem casal e nas suas então prósperas empresas,bem como [em} .outras que foram criadas.
No entanto, como é comum acontecer, a desinteligência acontece quando 'o discípulo supera o mestre' ou dele tenta se libertar para caminhar sozinho, o que pode ter ocorrido. Negócios em família envolvem projundos complexos emocionais e daí para cisões, rompimentos, separações e demandas judiciais, é só um passo. " (F. 379). Destaquei.
Esta é uma.evidência robusta da parcialidade da requerida, que, ao sentenciar desta fonna, reforça a tese de que, no mínimo, nutria simpatia pela causa do Sr. BOTURA, por algum motivo relevante, não importa qual seja ele, mas o. suficiente para comprometer a legitimidade do exercício da função judicial e a credibilidade da magistratura.
g) Fundada suspeita de que LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA escolheu o foro da Comarca de Anaurilândia para propor suas demandas, com o conhecimento e o favorecimento da magistrada.
Existem vários indícios, nos autos; de que o Sr. BOITURA escolheu a Comarca de Anaurilândia de caso pensado, como base de operação, porque ali vislumbrou as condições ideais ao êxito de seus projetos, encontrando na requerida o perfil l propício para a satisfação. de suas ambições. que restaram frustradas diante da firme postura.da Corregedoria-Geral da Justiça e da cassação, em segunda instância das decisões absurdas e pela declaração de suspeição da magistrada para atuar nas ações de interesse da referida pessoa.
Ainda que tenha sido outro o móvel da atuação do Sr. BOTTURA e que a magistrada, juntamente com o Dr. EDUARDO SILVEIRA, não tivessem entrado em conluio com o primeiro para obterem vantagem ilícita, o que se diz por mera concessão dialética, a conduta daquela configuraria, no mínimo, abuso de poder e falta de serenidade no cumprimento de seus deveres, o que também constituiria prática de grave irregularidade administrativa, a se admitir como verdadeira a defesa articulada pela requerida em seu interrogatório, que constitui autêntica confissão de imprudência no julgar, verbis:
"Quando a minha decisão. naquele Inquérito Policial, parte dela foi revogada pelo senhor [dirigindo-se a este relator} e pelo Desembargador Gilberto [ ..} eu me choquei. Eu falei: opa, acho que eu fiz demais. E, não só
acolhi a decisão dos senhores, como revoguei tudo, toda a minha decisão inteira em relação àquele procedimento. Voltei atrás inteiro e realmente fiquei, até pelas expressões fortes que os senhores usaram. Eu disse, eu, realmente 'pisei na banana'. O que foi que eu fiz aqui? E depois, veio, o tempo foi passando, logo em seguida eu me afastei de todos os processos desse cidadão, até por causa das pressões que eu vinha ofrendo; porque eu já estava cansada disso tudo, eu sabia que eles não iam deixar de jazer o que estão jazendo. eu sentia isso porque parece que eu tenho uma sina para esse tipo de coisa. Mas, o que eu meditei muito, sobre isso, depois, foi o seguinte: Eu não duvido que esse BOTTURA, realmente, usou (...) essa informação de que eu ja fora vítima de muitos crimes praticados pela internet, e.usou tudo isso ( ..). Mas, hoje eu penso que uma das razões subjetivas e mal confessadas, é que ele veio para Anaurilância, talvez pensando e talvez até com razão, porque, hoje, eu faço a mea culpa e não descarto a possibilidade de que eu tenha me colocado nos sapatos d ele como 'vítima' que fui ...). Então, nessa condição, porque o Juiz, ele não só decide com elementos objetivos do processo. A sua subjetividade também influi e nós sabemos disso. Todos somos humanos. Então, o fato de eu ter sido vítima de delitos dessa natureza, talvez tenha, sim, eu reconheço que talvez tenha, sim, influenciado na minha decisão tão dura, quando ele [B0TTURA] me  apresenta 'n' indícios de que, realmente, [também] tinha sido vitima de crimes praticados pela internet; que tinha sido furtado todo o seu acervo de clientes (...), um dos maiores patrimônios dos empresários da WEB." (F 2.618-v e 2.619), Destaquei.
Não se desprezem, ainda" as informações trazidas pela servidora LÍGIA PENTEADO TEZZARl SANTOS, que encontram ressonância no conjunto probatório:, de que o interesse mais importante para BOITURA, naquele momento, era a separação judicial de sua ex-esposa e o contencioso jurídico-comercial estabelecido com as empresas do ex-sogro, que envolvia somas pecuniárias de grande porte:
“'Que. numa conversa de corredor, BOTTURA afirmou ter entrado com várias ações apenas para tumultuar mas o seu interesse seria apenas e um só processo." (f. 88).
O fato de o companheiro da magistrada, Dr. EDUARDO S1LVEIRA, ter sido advogado do Sr. BOTTURA por curto período, somente em um inquérito policial e em um processo judicial de grande vulto financeiro, envolvendo a ex-esposa e o ex-sogro deste, e a magistrada ter declarado a própria suspeição nos processos do Sr. BOTTURA, não são suficientes para arredar o ilícito administrativo.
Anote-se que tanto o afastamento do companheiro da magistrada do patrocínio dos processos do Sr. BOTTURA quanto a declaração de suspeição da magistrada não foram suficientes para infirmar a dedução da existência da aludido conluio, até porque, muito antes, os envolvidos já estavam colocados sob a alça de mira da mídia nacional e das investigações da Corregedoria-Geral de Justiça.
A propósito, é sintomático que a magistrada tenha se declarado suspeita para atuar nos processos de BOITURA somente no dia 12 de agosto de 2008, mesma data em que foi julgada e acolhida, por unanimidade, a Exceção de Suspeição n. 2008.013923-3 ajuizada contra ela por Bueno Neto Empreendimentos Imobiliários S/A.
Nem mesmo o fato de o Sr. BOTTURA continuar litigando ou morando em Anaurilândia invalida as denúncias ofertadas contra a magistrada, visto que a atuação ousada daquele originou o ajuizamento de centenas de processos judiciais, que criaram a expectativa de ganhos financeiros elevados.
Tais circunstâncias não passaram despercebidas do Procurador-Geral da Justiça, que, nas alegações finais, elucidou:
"Consta dos autos que a Requerida MARGARIDA ELISABETH WEILER, juíza titular da comarca de Anaurilândia, utilizando-se de seu cargo de magistrada e objetivando a obtenção de vantagens ilicitas, priorizou e privilegiou os processos ajuizados por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA, cujo procurador era EDUARDO GARCIA DA SILVEIRA, companheiro da magistrada, descumprindo, assim, os seus deveres funcionais de agir com independência e serenidade, violando, desta forma o Código de Ética da Magistratura.
(...)
O estratagema utilizado pela Requerida e pelos beneficiários funcionava da seguinte forma: LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA, por intermédio de seu advogado EDUARDO GARCIA DA SILVEiRA. companheiro da Requerida, ajuizava várias ações na Comarca de Anaurilândia contra seus desqfetos, entre eles seu ex-sogro ADALBERTO BUENO NETTO.
Segundo consta dos autos, em menos de um ano a Requerida deu andamento em mais de 200 (duzentos) processos ajuizados por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA.
Felizmente. algumas ações propostas pelo mesmo autor foram julgadas extintas, por serem ineptas ou de competência do Poder Judiciário do Estado de São Paulo pelo magistrado CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS no período de férias da Requerida, pois ele era o substituto legal na Comarca de Anaurilândia.
Já a requerida aceitava absurdamente a competência do Juízo de Anaurilândia. recebendo e julgando todos os processos ajuizados por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA, e conforme restou apurado nos autos dava tratamento diferenciado às ações propostas por este cidadão, exigindo, inclusive, dos servidores. prioridade na tramitação dos processos.
(...)[Reprodução de diversas declarações de testemunhas).
Percebe-se,ainda que toda a-trama-de LUIZ EDUARDO AURICCIO BOTTURA e da requerida já estava sendo montada antes mesmo do primeiro chegar aAnaurilândia. Isso porque ' a chegada de LUiZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA naquela cidade já estava sendo qnunciada pela Requerida como se ele fosse um grande empresário.
É o que se verifica nas declarações da Promotora de Justiça DANIELA COSTA DA SILVA. que confirmou que a magistrada Margarida havia comentado em sala de audiência; que iria chegar, na comarca um grande empresário da Internet ou outro ramo' (f 2.6lJ2/2~683),é na declaração da servidora pública LOUSÂNIA LOPES DA SILVEiRA FARIA,que. afirmou que a Requerida havia dito 'que ia chegar esse empresárip '.(fl718).
Cumpre deixar registrado quehá informações de que na época em que LUIZ EDUARDO AURICCH10 BOTTURA chegoua Anaurilândia.a Requerida e EDUARDO GARCIA.DA SILVEIRA NETO já mantinham um relacionamento more uxorio.
Merece atenção também o fato de que, logo após ter chegado a Anaurilândia e ter se instalado no mesmo hotel em que estava hospedado EDUARDO GARCIA DA SILVEIRA NETO, companheiro da Requerida LUIZ EDUARDO A URICCHIO BOITURA, no dia 7 de novembro de 2007,ajuizou a sua primeira demanda na Comarca de Ariaurilândia, a Ação Cautelar de Arrolamento de Bens 11.022.07.001479-2.
Na referida cautelar, a Requerida fixou pensâo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de LUIZ EDUARPO AURICCli10 BOITURA, contra o empresário ADALBERTO BUENO NEITO, ex-sogro do demandante. Ainda nesta decisão liminar determinou a apreensão de diversos bens e também a quebra de sigilo bancário. fiscal e telefôniço do então demandado.
Todos esses procedimentos foram acolhidos e determinados sem que a Requerida cientificasse o demandado ADALBERTO BUENO NETTO da caulelar ajuizada. não oportunizando, assim, a ampla defesa de quem é demandado,prncipalmente numa ação dessa natureza, que por si só envolve uma absurda pensão a um cidadão capaz, maior, homem de negócios do mundo da inormática, etc.
Não bastasse isso, a Requerida,em 9 de novembro de 2007, ao proferir decisão. teceu elogios a LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA (f 379) { ..j.
Observe-se, daí. que mal tinha LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA chegado naquela comarca e contratado EDUARDO GARCIA DA SIL VEIRA NETO, companheiro da Requerida, esta. numa grande demonstração de afeto ao demandante. e sem qualquer constrangimento, já proferiu elogios ao aulor. como se fossem conhecidos há muito tempo.
Acrescente-se que, com exceção das ações ajuizadas na época em que a Requerida eslava de férias, todos os processos ajuizados por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA tiveram seus pedidos deferidos, por mais absurdos que pudessem ser.
Na verdade, a Requerida utilizou de seu cargo para 'determinar a realização de uma série de diligências flagrantemente violadoras de direitos e garantias fundamentais de dezenas de pessoas, em favor de LUIZ AURICCHIO BOTTURA.
É o que se vertfica nas decisões do E. Tribunal de Justiça já transitadas em julgado nos mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra os atos judiciais proferidos pela Requerida, todos se referindo aos processos ajuizados por LUIZ EDUARDO A URICCHIO B0TTURA na comarca de Anaurilândia (f. 111/116). Vejamos:
'HABEAS CORPUS - PEDIDO PREVENTIVO - RECEIO DE COAÇÃO À LIBERDADE DE LOC0MOÇÃO - .JUDICIALlZAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE ARBITRÁRIA - ABUSO DE PODER - CONCEDIDO.
Evidenciado que a autoridade coatora determinou, em sede de inquérito policial, deforma arbitrária e ao arrepio da Constituição Federal, assumindo postura inquisitorial, a realização de diversas diligências cónstritivas de direitos em des,favor dos pacientes, é forçoso reconhecer a possibilidade de novas ações, desta feita contra a liberdade de locomoção destes.
Habeas Corpus preventivo que é concedido diante do manifesto abuso de poder, determinando-se a expedição de salvo-conduto. ' (BC 2008.003353-9,Rel.Des. Carlos Eduardo Contar, 2°r Criminal, julgado em 7/5/2008).
(. ..)
Colaciona-se, ainda, ementa do acórdão proferido em 5 de maio de 2008, no Mandado de Segurança fi. 2008.001761-4 (f. 127):
'MANDADO DE SEGURANÇA INQUÉRITO POLICIAL DETEMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS E DA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DE DISCOS RÍGIDOS DE COMPUTADORES E OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE PELA FORMA E EXTENSÃO REFOGEM
DA LEGALIDADE ... INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORlZADORES, INCLUINDO AS REGRAS DE COMPETENCIA -DECISÃO ABUSIVA - ORDEM CONCEDIDA.
Revela-se abusiva e precipitada a decisão judicial que no inquérito policial instaurado em foro estranho aos fãtos determina inaudita altera pars a realização de inúmeras diligências invasivas, em outras jurisdições, em detrimento de dezenas de pessoas flsicas e jurídicas, calcada em informações unilaterais de pretensa vítima, profissional do ramo da internet, que possui em seu de desfavor ou das suas empresas muitos processos cíveis e criminais, em estados e comarcas diversas da federação.
Ordem concedida para sustar o cumprimento do despacho considerado excessivo e contrário às regras procedimentais. '
(..)
Dos acórdãos acima, percebe-se a parcialide da Requerida nas decisões proferidas nos processos ajuizados por LUIZ EDUARDO A URlCCHIO BOTTURA, uma vez que,como esse E.Tribunal de Justiça bem observou, as diligências determinadas pela Requerida, se basearam apenas nas informações unilaterais da suposta 'vitima. que. por sinal. responde a inúmeros processos cíveis e criminais em vários Estados, principalmente em São Paulo. '
Tudo isso, na verdade, faz parte da maquinação engendrada pela Requerida, por seu companheiro EDUARDO GARCIA DA SILVEIRA NETO e por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA.
Esse vinculo, inclusive ficou constatqdo nos qutos de.Exceção de Suspeição n. 2008.013923-3, que foi julgado procedente, e que afastou a Requerida de judicar nos processos ajuizados por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURABOTTURA, em face de seu ex-sogro ADALBERTO BUENO NETTO. (...)
Ora, do exposto acima, resta evidente a intenção da requerida em favorecer LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA., nas ações ajuizadas por este contra o ex-sogro ADALBERTO BUENO NETTO, e contra outros desafetos.
Saliente-se que, apesar de não ficar demonstrada na exceção de suspeição a existência de uma amizade entre a Requerida e LUIZ EDUARDO AURICCHI0 BOTTURA, nos presentes autos, comprovou-se que aquela já o conhecia, e jâ sabia, inclusive, que BOTTURA chegaria a Anaurilândia Não bastasse isso, o primeiro advogado de LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA foi EDUARDO GARCIA DA SILVEIRA NETO, companheiro da Requerida, conforme evidenciado nos depoimentos produzidos nestes autos.
Desta feita, outra atitude não teria a mqgistrada, ora Requerida, de, sem qualquer constrangimento, agir com total parcialiciade nos autos, como bem pontuou o i. Des. RÊMOLO LETTERIELLO; nos autos de exceçâo de suspeição.
Como se vê a Requerida, como magistrada, agiu em desconformidade com os 'seus deveres', ftmcionais, violando. principalmente, ' o dever da imparcialidade na solução de litígios. que se reveste de, datratamento
equânime entre todas as partes envolvidas nas demandas judiciais, agindo sem qualquer tipo de favoritismo. (..) .
Imparcialidade é condição primordial para que um juiz atue. É questão inseparâvel e inerente ao magistrado não tomar partido, não favorecer qualquer parte, enfim; não' ser parte. Tamanha é a importância de tal condição que a expressão juiz imparcial pode ser rigorosamente vista como um pleonasmo, uma vez que este princípio encontra-se no rol daqueles imprescindíveis ao decurso do devido processo legal, sendo um direito fundamental do cidadão.
Sendo assim, ao favorecer LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA nos processos ajuizados na Comarca de Anaurilândia, a Requerida agiu de forma parcial, não cumprindo, assim, com serenidade e exatidão as disposições legais e os seus atos de oficio (Art. 35, incisoII, da LOMAN).
Visando dar proteção à imparcialidade que deve reinar nas decisões do judiciário, o legislador ordinârio estabeleceu regras sobre a suspeição e impedimento do membro do Poder Judiciário nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, cujo procedimento não fora observado pela Requerida, que em razão de sua conduta na judicatura acabou despertando nos jurisdicionados da Comarca de Anaurilândia falta de credibilidade em suas decisões judiciais por ausência desse importante direito do cidadão ((imparcialidade do julgador), agravada pelos seus péssimos antecedentes, também impregnados de parcialidade e desrespeito à lei, quando, diga-se de passagem, exerceu as suas funções na Comarca de Caarapó-MS, donde foi removida compulsoriamente.
E o que é pior, ainda que a Requerida tenha em determinados processos atuado com imparcialidade, nem nestes, e nem nos demais feitos em que vier a atuar, não existirá mais por parte dos jurisdicionados do Estado de Mato Grosso do Sul ou mesmo de outros jurisdicionados de outros Estados da Federação, a necessária confiança e segurança exigidas de um magistrado objetivando o caro principio constitucional da imparcialidade.
Doravante, onde ela atuar como magistrada, sempre existirá a sombra da dúvida, da parcialidade, da arbitrariedade, ainda que fosse necessário ser enérgica em determinadas decisões, enfim, suas decisões sempre serão questionadas pelos advogados e pelos jurisdicionados." (F. 2.762-2.776).Sublinhei.
Diante do explanado, conclui-se que LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA escolheu o foro da Comarca de Anaurilândia para propor suas demandas, com o conhecimento e o favorecimento da magistrada, premissa que é um corolário da própria parcialidade, da fàIta de ética e do abuso de poder com que se conduziu a juíza quando judicava nos processos de interesse do Sr. BOTTURA.
CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA
De acordo com o Código de Ética da Magistratura, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em setembro de 2008, o exercício da função norteia-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro (art. 1°).
A imparcialidade de que trata o Código de Ética da Magistratura é aquela que impõe ao magistrado a busca, nas provas, da verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, evitando todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito, com vistas a dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação (arts. 8° e 9°).
A integridade pessoal e profissional é a vitrine da magistratura. Mesmo fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional, ela contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura (art. 15).
O magistrado deve estar consciente de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral, razão pela qual deve zelar pelo seu comportamento não apenas na vida funcional, mas também na vida privada, conduta que reforça os valores tão caros à função que exerce, devendo abster-se de comportamentos que coloquem em xeque tais valores e que comprometam sua independência funcional (arts. 16 e 17).
O magistrado prudente é aquele que utiliza o seu poder com cautela e procura sempre avaliar as consequências de suas decisões, colocando-se no lugar daquele que experimentará os efeitos dos atos jurisdicionais. Nesse mister, busca sempre adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e.contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável (arts. 24 e 25) .
Ademais, não basta ao magistrado ter conhecimento e capacitação profissional. Seu procedimento deve ser compatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, sem olvidar que tem a missão pública de servir à sodedadee não de servir-se do cargo para satisfazer suas paixões.
Não se desconhece a existência dos erros judiciários, pois as imperfeições da Justiça refletem as imperfeições da humanidade, em permanente processo de aprendizado, daí por que é racional admitir que a evolução da Justiça é o resultado da evolução do próprio homem.
Contudo, quando os erros e os equívocos extrapolam a margem de tolerância aceitável pelo senso comum, um véu de suspeição contamina a dignidade docargo, gerando desconfiança da sociedade e colocando em risco justamente os valores que tem por vocação proteger a vida, a líberdade e o patrimônio do cidadão, o conjunto probatório demonstra que a magistrada ofendeu quase todos esses princípios, sobretudo o da imparcialidade, da prudência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro, ao dispensar tratamento privilegiado a uma das partes, no caso o Sr. BOTTURA, que foi beneficiado, ostensivamente, com decisões ilegais que lhe davam larga vantagem, conduta que igualmente atenta contra alguns dos princípios insculpidos no art. 37, caput, da CF, entre eles o da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Conforme. exaustivamente demonstrado, as condutas da magistrada são graves e incompaíveis com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, comprometendo a ímagem do Poder Judiciário não apenas na Comarca de Anaurilândia, em que a autoridade da  requeida, representante do Estado-juiz, ficou arranhada em face de diversas pessoas, entre elas os servidores, os advogados e demais operadores do Direito; não só no Estàdo de Mato Grosso do Sul como em outras unidades da federação, considerando a repercussão das denúhcias contra ela veiculadas na imprensa nacional.
Saliento que a servidora LOSÂNIA chegou a afirmar que "a imagem da ajuíza já não era boa, em razão dos acontecimentos na comarca de Caarapõ e depois de ela ter metido com.o Sr. CARLOS PORTUGUÊS a imagem delaficou pior, já ele fazia acusações contra ela através da internet (f. 42).
No mesmo sentido, a testemunha LEONEL 'DA. SILVA (poliçial) testemunhou que "a população toda da cidade tem conhecimento das irregularidades praticadas. pela juiza" é que "muita gente na cidade, inclusive advogados tem medo de represálias da Juíza Margarida.. Cf. 39), declaração confirmada na instrução.(fls.714).
Já o servidor IDELNIR DELFINO VENÂNCIO, igua1mente declarou que "a juíza MARGARIDA não pede mas impõe o atendimento pretendido; que ao exibir o filme da prisão de CARLOS CARVALHO [ex-marido] a Dra. Margarida manifestou satisfação e ao saber da morte deste não demonstrou nenhuma emoção; que acha melhor que a Dra. Margarida não retorne às funções nesta comarca tanto pela pressão que esta exerce sobre os servidores quanto pela cobrança que a comunidade jaz, imputando ao fórum a condição de 'fábrica de processos ,.•(f. 76).
Tome-se em consideração, ainda, os elogios gratuitos tecidos pela juíza ao Sr. BOTTURA, colocando em dúvida a sua independência e imparciâlidade.
Quanto às decisões proferidas ao arrepio da lei, sempre em benefício do Sr. BOTTURA, poder-se-ia cogitar de mera ocorrência de equívocos relacionados ao exercício da judicatura.
Todavia, repita-se, quando os erros, in procedendo e in judicando são profusos, crassos, grosseiros, acintosos à moralidade e sempre favoráveis à mesma parte, com quem a magistrada transparece manter relação que desborda do dever de impessoalidade, a presunção da boa-fé cede para revelar possível prevaricação e até mesmo corrupção, ensejadoras da instauração de processos, disciplinar e judicial, para apuração da responsabilidade administrativa e penal, como, por exemplo,ocorre nestes autos e em outros, a saber: FNE- 1000.073710-4; Ação Penal Pública nO2003.0]2483-7, em grau de recurso perante o STJ (REsp n, 956.388); Ação Civil Pública 03I.05.000324~1, Comarca de Caarapó, em grau de recurso (AC-2009.006707-6); PAD n. 066.158.0001/2009 (aplicada a pena de censura); PAD 066.158.0003/2009 (aplicada a pena de disponibilidade, com trânsito em julgado); PAD originário do Pedido de Providências n. 066.152.0045/2009; FNE n. 2008.034199-3; Processo Investigatório Penaln. 066.172.0001/2009; e Ação Penal Pública n. 2009.011360-3.
Em sua defesa, a magistrada nega que tenha agido em conluio com o Sr. BOTTURA. Mesmo que se admitisse essa tese, que é desmentida pela sua conduta, conforme sobressai das evidências contidas nos autos, a requerida incorreria em outras infrações.
Sem embargo da conduta irregular da magistrada, conforme analisado nestes autos, ao proferir suas decisões no Inquérito Policial e na Medida Cautelar, a requerida agiu de forma imprudente e inconsequente, que, se fossem cumpridas, violariam gravemente os direitos de inúmeras pessoas, talvez de forma irreversível. Tais circunstâncias foram por ela reconhecidas em seu depoimento, ao justificar que teria sido vítima do Sr. BOTTURA, hipótese insustentável, considerando a sua larga experiência profissional.
Com esta análise, caem por terra as preliminares levantadas pela requerida, sobretudo a de que suas condutas seriam fruto de mera ação jurisdicional.
Por outro lado, inócua é a tentativa de se louvar nas declarações das testemunhas ouvidas no PAD n. 066.158.000312009, em cujo processo recebeu a pena de disponibilidade, já transitada em julgado, e nos demais documentos, os quais, isoladamente, não têm força bastante para elidir as infrações cometidas pela requerida, conforme indicam as evidências do conjunto probatório.
Por derradeiro, o depoimento pessoal da requerida e as provas documentais, muitas delas expressas em acórdãos de decisões judiciais transitadas em julgado, seriam suficientes, por si só, independente das provas orais produzidas na fase de sindicância e na fase administrativa, para a demonstração das infrações cometidas, todas elas exaustivamente detalhadas no relatório conclusivo da Sindicância, com 64 (sessenta e quatro laudas), assinado em 13 de abril de 2009 pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA (f. 2.285- 2.348).
Sendo assim, pertinente é a conclusão, estampada af. 2.322, de que as estratégias utilizadas pelo Sr. BOTTURA somente seriam exitosas mediante adesão de um Juiz de Direito (f. 2.322), como, por exemplo, aforar, no Juizado Especial, em Anaurilândia, por meio de interposta empresa (E-MAIL ME), contra inúmeros consumidores de todo o país, centenas de ações temerárias por danos materiais e morais, muitos dos quais fatalmente seriam condenados à revelia, por residirem em cidades distantes.
Diante desta avalanche de provas documentais carreadas, inaceitável é o argumento da defendente de que tenha sido investigada meramente por suas decisões ou que tenha sido violada em sua independência e autonomia de magistrada.
Estes são, na essência, os motivos pelos quais se julga procedente a representação administrativa movida em face da requerida, pois efetivamente restou demonstrado, como consignado no relatório da Sindicâncía, que "a magistrada, valendo-se do seu cargo, procurou obter vantagem ilícita a se favor, ou de terceiro;' (f. 2.288).
DA APLICACÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR
Após a análise pormenorizada de cada conduta atribuída à requerida, conclui-se que restou caracterizada infração grave, consistente na sua participação no engendramento das ações propostas por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA, bem como seu concurso no sentido de permitir ao autor das demandas vantagens patrimoniais ilícitas, expressas nas decisões proferidas pela requerida, que terminaram sendo reformadas.
Admitindo-se, o que se diz ad argumentandum, que a requerida não estivesse em conluio com o Sr. BOTTURA., ainda assim, pelo seu comportamento parcial, mesmo que por .'.mera simpatia ou afinidade com o autor das ações (Sr. BOTTURA), configurada grave violação das funçôes, do ponto de vista ético, colocando em xeque, de igual forma, a legitimidade do exercício da função judicial e comprometendo a credibilidade da classe.
Entretanto, os atos praticados pela requerida foram suficientes para causar prejuízos graves ao çonceito da magistratura, repercutindo negativamente na sociedade, não somente perante os seus subordinados, os servidores públicos, bem como perante os jurisdicionados e a comunidade jurídica em geral.
Sem dúvida que tais condutas configuraram abuso de poder e falta de serenidade no cumprimento de seus deveres, com grave violação dos preceitos éticos da classe, conforme se deduz da ementa e do acórdão do Pedido de Providências n. 066.152.0021/2009, que originou a instauração do processo administrativo disciplinar (f: 2A14,.2.421)no qual são esmiuçados os fatos concretos que materializam as infrações cometidas pela requerida.
Esta imputação constituiu a essência do Processo Adminstrativo, desdobrada nos seguiI;ltes fatos: .
- A magistrada e seu convivente,o advogado EDUARDO GARCIA DA SILVEIRA NETO, precedentemente ao ajuizamento das centenas de por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA, mantiveram concerto com o autor dessas ações, tanto que a primeira propagou no foro que seria ajuizado grande número de ações pelo último.
-Depois de ajuizadas as ações a requerida passou a dispensar tratamento diferenciado ao autor BOTTURA e aos processos como ele relacionados, inclusive reunindo os servidores, orientando-os para que tratassem bem o referido jurisdicionado.
- A magistrada permitiu que o seu companheiro,advogado na comarca, preenchesse ofícios de interesse de pelo menos um dos .processos do Sr. BOTTURA, mediante utilização de senhas cedidas pela escrivã LOSÂNIA LOPE]S DA SILVEIRA FARIA e pelo escrevente GILBERTO JOSÉ DOS' SANTOS, ambos .sujeitos ao poder hierárquico da juíza.
-A requerida proferiu decisões absurdas, com abuso de autoridade, em ações de nteresse do Sr. BOTTURA, que eram subsequentemente cassadas em segunda instância, bem assim determinou a expedição de ofícios que implicavam na quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático dos requeridos, com especificação de bens não descritos no processo, denotando que a magistrada possuía conhecimento de tais fatos, possivelmente por manter proximidade com o referido Sr. BOTTURA.
- A magistrada, ao proferir decisão teceu elogios gratuitos ao Sr. BOTTURA, em detrimento da parte ex adversa, demonstrando com isso parcialidade em sua decisão.
- Os indícios, nos autos, apontam para a conclusão de que LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA escolheu o foro da Comarca de Anaurilândia para propor suas demandas, com o conhecimento e o favorecimento da magistrada.
Como visto, as condutas da magistrada, acima descritas, além do Código de Ética da Magistratura, violararn também os dispositivos legais que contemplam os deveres dos magistrados, insertos no Estatuto da Magistratura (Lei Complementar 35/79), especialmente os previstos no art. 35, I e vm deste último:
"Art. 35. São deveres do magistrado:
I – cumpri re fazer cumprir. com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício;
(..)
VIIl- manter conduta irrepreensivel na vida pi!blica e particular".
De acordo Com a Resolução n° 30 do CNJ, que repete norma prevista no art. 42 a Lei Orgânica da Magistratura. dispondo sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, aspenas aplicáveis são as seguintes:
"Art. 10 São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:
I-advertência:
II- censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade.:
V - aposentadoria compulsória;
VI - demissão. "
A mesma Resolução estatui em seu art. 5°:
"Art. 5o.O magistrado será aposentado compulsoriamente; por interesse público, quando:
I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. "
Por tudo que se analisou nestes autos, não há dúvidas de que o interesse público restou violado.
Ainda que se admitisse a aplicação de uma pena mais branda, como a de remoção compulsória, o que não é o caso, esta seria ineficaz, porque já foi aplicada anteriormente à magistrada, sem resultado prático, além do que estaria prejudicada pela aplicação da pena de disponibilidade ocorrida em outro processo administrativo, já transitado em julgado (066.158.0003/2009).
Esclareço, ainda, que há notícias, no mandado de segurança impetrado pela requerida, processo n. 2010.006623-6, de que ela requereu aposentadoria, mas o pedido foi indeferido em virtude do impedimento previsto no § 4° do art. 293 da Lei 1.511/94 (CODJ) e no § 5° do art. 10 da Resolução n. 30 do CNJ, pelo fato de que está respondendo a processo ádministrativo disciplinar.
Sendo assim, considerando a gravidade dos fatos apurados em relação à conduta da requerida, que responde a diversos outros processos de natureza civil, administrativa e penal, bem assim considerando seus antecedentes, conforme demonstrado pela farta documentação dos autos e dos anexos, que compõem 19 (dezenove) volumes, com mais de 4.000 (quatro mil) páginas, tenho que a pena que atende aos requisitos da razoabilidade ou proporcionalidade, é a de aposentadoria compulsória, uma vez que a demissão., conforme previsto no art. 95, I, parte final, da CF, depende de sentença judicial transitada em julgado.
Em vista do exposto com .fulcro no 0 art. l°, inciso V, e art. 5°, inciso I, ambos da Resolução n. 30, do Conselho Nacional de Justiça, acolho a representação e aplico à magistrada MARGARIDA ELISABETH WEILER a pena de aposentadoria compulsória, por interesse público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Deixo de determinar a remessa de cópias do processo ao Ministério Público, porque já existe denúncia em relação aos fatos constantes neste procedimento administrativo disciplinar.
Comunique-se o Ministério Público e o Conselho Superior da Magistratura.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
O ÓRGÃO ESPECIAL, À UNANIMIDADE, APLICOU A PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA À REQUERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECLARARAM SUSPEIÇÃO O 5° E 14° VOGAIS. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE 04° VOGAL.
Presidência do Exmo. Sr. Desembargador Elpídio Helvécio Chaves Martins.
Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Clatldionor Miguel Abss Duarte.
Tomaram parte no julgamento çs Exmos. Srs. Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, Oswaldo Rodrigues de Melo, Elpídio Helvécio Chaves Martins, Luiz Carlos Santini, João Maria Lós, Paulo Alfeu Puccinelli, Tânia Garcia de Freitas Borges, Sergio Fernandes Martins, Paschoal Carmello Leandro (Convocado), Marilza Lúcia Fortes (Convocada), Julizar BarbosaTrindade (Convocado) e Sideni Soncini Pimentel (Convocado).
Campo Grande, 23 de junho de 2010.

Extraído do Conjur em PDF.

Um comentário:

Fernanda Souza disse...

Boa Tarde, Prezados!


Falo em nome do Sr. Eduardo Bottura e verifiquei que há uma notícia sobre o mesmo vinculada no site dos Srs., mediante o link: https://blogadreferendum.blogspot.com/2010/08/tj-ms-exclui-juiza-que-se-valia-do.html#comment-form

O Sr. Bottura e sua família são vítimas, ao meio de dissolução societária com partes adversas, de uma campanha sistemática de ataque à sua honra, com mais de 100 pessoas condenadas por replicar esse conteúdo. Diante desse fato, há patente ilegalidade em se publicar o conteúdo apresentado na URL em testilha, violando sentença que determina a remoção de referido conteúdo (anexo 1), bem como a condenação ao site CONJUR ao pagamento de indenização por danos morais e a remover a URL com conteúdo igual (anexo 2).

Além disso, mesmo que referido conteúdo fosse, em algum momento, parcialmente verdadeiro, passados anos de sua publicação, o direito ao esquecimento prevaleceria sobre o direito à informação.

Desta forma, peço, gentilmente, a remoção do conteúdo apresentado na URL acima, sob pena de serem tomadas as medidas legais cabíveis e o envio da notificação em anexo pelas vias formais.



Aguardo Retorno!

Obrigada.

Fernanda Souza
Assessora do Sr. Luiz Eduardo Auricchio Bottura.