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31 agosto 2010

DECANO PÕE CNJ NO PAREDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

As liminares concedidas pelo ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, nos mandados de segurança (MS 28799, 28801 e 28802) para os magistrados Graciema Ribeiro das Caravellas, Antonio Horácio da Silva Neto e Juanita Cruz da Silva Clait Duarte e suspendendo os efeitos das aposentadorias compulsórias a bem do serviço público (punição máxima imposta à magistratura) que foram aplicadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se revela um precedente que põe em cheque não só a competência como a própria existência do CNJ e da necessária padronização do judiciário brasileiro.

Mesmo reconhecendo que sua decisão é passível de revisão em posterior exame os argumentos utilizados, máxima vênia, não convencem, são absolutamente desfocados da realidade brasileira, bastando consultar os resultados demonstrados às escâncaras pelas inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional.

No caso de Mato Grosso, os magistrados foram submetidos a processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e devido à gravidade dos fatos apurados, resultaram na aposentadoria compulsória dos envolvidos.

Ao assentar que:

“O desempenho da atividade fiscalizadora (e eventualmente punitiva) do CNJ deveria ocorrer somente nos casos em que os Tribunais – havendo tido a possibilidade de exercerem, eles próprios, a competência disciplinar e correicional de que se acham ordinariamente investidos – deixassem de fazê-lo (inércia) ou pretextassem fazê-lo (simulação) ou demonstrassem incapacidade de fazê-lo (falta de independência) ou, ainda, dentre outros comportamentos evasivos, protelassem, sem justa causa, o seu exercício (procrastinação indevida). Dessa maneira, a incidência do postulado da subsidiariedade, como requisito legitimador da prática concreta, pelo CNJ, de uma competência complementar em matéria correicional, disciplinar e/ou administrativa, não só harmonizaria o exercício dessa jurisdição censória com o princípio da autonomia institucional dos tribunais, como conferiria, também, maior coeficiente de legitimidade jurídica à atuação desse órgão estatal”, significa desprestigiar e relegar o CNJ a plano secundário na vida judicial brasileira.

Pior ainda é considerar que “ao ativar a jurisdição censória do CNJ, o corregedor-geral da Justiça do estado do Mato Grosso impossibilitou a adoção pelo TJ-MT de medidas destinadas a promover, em sede disciplinar, a responsabilidade funcional dos magistrados supostamente envolvidos em atos alegadamente ilícitos. O corregedor remeteu ao CNJ relatório de procedimento investigatório criminal, observando que os fatos investigados envolviam desembargadores e juízes “com notório prestígio e influência”, o que comprometia seriamente a imparcialidade dos membros do TJ para julgá-los no âmbito administrativo. No caso em questão, não foi aberto no TJ o procedimento para decretação da perda do cargo (previsto no artigo 27 da Loman), motivo pela qual o corregedor solicitou que o processo tramitasse no CNJ, “a salvo de quaisquer influências ou simpatias”.

Ora, todo mundo sabe que as Corregedorias não tem força nem autoridade alguma contra seus próprios pares e, no caso, de seu próprio presidente. Iriam julgar a si próprios? Jamais. As Corregedorias agem apenas contra os juízes de primeiro grau e ainda assim com muita parcimônia.

Considerar o CNJ como órgão subsidiário é condená-lo ao ostracismo, ao mero simbolismo, a um nada jurídico. As inspeções realizadas e relatórios publicados demonstraram às escâncaras que os tribunais, de modo geral, pecam na gestão e se omitem na apuração de qualquer caso que envolvam seus pares.

Retirar o poder correicional do CNJ é transformá-lo - como na música de Adoniram Barbosa - em verdadeiro torresmo à milanesa.

Por isso o blog apóia e adere integralmente a campanha de conclamação feita aos advogados brasileiros pelo bravo advogado mato-grossense Bruno Boaventura em belíssimo texto publicado no Conjur de domingo (29/08), nos seguintes termos:

Decisão que reconduziu juízes ameaça CNJ
POR BRUNO BOAVENTURA



Adorna a sede do Conselho Federal da OAB um obelisco de cimento retorcido em forma de uma haste forçada a inclinar-se até o limite, contudo resiste sem quebrar.



A torção do cimento faz entender na verdade que não há força suficiente para fazer quebrar o que representa a advocacia no Estado Democrático de Direito. A força aplicada na tentativa de quebrar este propósito sofrerá uma reação.



Este símbolo traz a lume o propósito da advocacia que não se quebra, e que não se dobra sem que se faça da força da reação a condição de sua existência. A advocacia não serve à Justiça. A advocacia é a própria face, é o próprio braço, é a própria mão da Justiça que protege o cidadão.



Aquele que defende pela advocacia torna-se a própria força de reação daquilo que honra e projeta significância ao obelisco de cimento em frente a sede do Conselho Federal da OAB. É inquebrantável o ideal da advocacia que luta pela Justiça. Não há advocacia sem que haja a defesa da Justiça enquanto dever-poder, enquanto valor e enquanto finalidade do Direito. Esta história de defesa da Justiça pela advocacia não é marcada por acordos, mas sim por lutas.



Conclamo todos advogados a prestarem muita atenção à uma luta que hoje está sendo travada.



Na nonagésima nona sessão do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, foram aposentados compulsoriamente três desembargadores e sete juízes de Mato Grosso por desvio de conduta ética. Em decisão ainda liminar, o STF fez retorná-los ao exercício da magistratura.



O que faço é um grito de alerta à todos os advogados do Brasil. O que está em jogo com a possível reversão da decisão do CNJ pelo pleno do STF é a própria condição de existência daquele Conselho, constituído para ser um controle, mesmo que interno, mas para ser um controle.



Acaso o STF mantenha o entendimento que o CNJ é uma instância administrativa disciplinar subsidiária, não concorrente ou avocatória estará sendo decretado o fim prático do Conselho Nacional de Justiça. Todos os afastamentos e aposentadorias compulsórias de magistrados, não só de Mato Grosso, como também do Maranhão, Amazonas, Espírito Santo e Pará serão nulos diante de uma provável interpretação que desconstituíra a Constituição Federal.



Rogo para que todos entendam a consequência deste decreto. Acabar-se-ão em baixo do tapete todas as crises que passam os Judiciários estaduais em razão das inspeções, não só administrativas como éticas, realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Perpetuará — se um modelo de controle disciplinar, no qual as corregedorias estaduais de Justiça nada enxergam, nada escutam, nada falam e obviamente nada punem.



É hora de reagirmos, antes que seja tarde. Não se trata de aguardar o posicionamento do STF, se trata de rompermos este absorto silêncio.



É hora de fazermos crer em uma campanha nacional que o futuro da Justiça brasileira passa pelo CNJ conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 45. Não podemos aceitar o retrocesso.



Agora é a hora da escolha: ou lutemos pelo aperfeiçoamento democrático institucional, ou façamos como tantos outros, cumprimentemos os magistrados pelo retorno decretado pelo STF, ou acomodemos em nossas cadeiras e esperamos as expectativas de uma próxima reforma do judiciário.



Com a palavra, no púlpito da história, o advogado brasileiro.

Com informações do portal do STF e Conjur.

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