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23 agosto 2010

MUTIRÃO DO SEGURO DPVAT NO ESPÍRITO SANTO

O mutirão do DPVAT, realizado no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), vai resultar no pagamento de quase R$ 4 milhões em seguros. O relatório, com resultados bastante positivos, foi divulgado pelo Comitê Estadual de Conciliação, que informou que foram obtidos 93,85% de acordos nas audiências realizadas durante os três dias do mutirão. Outra boa notícia é que os valores já foram repassados pelas seguradoras e os cheques já estão sendo retirados pelos segurados no Tribunal de Justiça.

O mutirão de conciliação do seguro DPVAT trouxe centenas de pessoas ao Tribunal de Justiça nos três dias da ação, que realizou 683 audiências no TJES. A maioria das partes que procuraram o TJES são vítimas ou parentes de vítimas de acidentes de trânsito que requerem, na Justiça, o pagamento do seguro. O mutirão do seguro DPVAT foi uma ótima oportunidade também para os credores do seguro que ainda não possuíam processo na Justiça. O Comitê Estadual de Conciliação disponibilizou uma equipe e os processos foram abertos e solucionados rapidamente durante o mutirão.

Apenas 10 dias depois da última audiência, os beneficiados já começaram a receber os cheques dos seguros, entregues no próprio TJES. Os segurados que ainda não receberam os cheques do acordo firmado com as seguradoras devem comparecer à sede do TJES, na Enseada do Suá, com a máxima urgência. Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone: (27) 3334-2712 (27) 3334-2712 .

Fonte: TJES

ADENDO DO BLOG:

A convite do presidente do TJES participaram desse mutirão cerca de doze juízes aposentados, como conciliadores voluntários, inclusive o editor deste blog.


A nota destoante foi a constatação da existência de inúmeros advogados representando partes sob “contrato de risco” com honorários de 30% (trinta por cento), a quase totalidade atuando mediante “assistência judiciária”, portanto isentos de pagamento de custas e honorários advocatícios e de qualquer risco financeiro.


A OAB deve urgententemente rever a permissão desse tipo de contrato que representa verdadeira “sociedade” com os direitos da parte e considerá-los absolutamente ilegais quando não há qualquer ônus para o profissional, senão a elaboração de procuração e preenchimento de petições de igual teor, inclusive em juizados especiais.


A nota extraordinariamente positiva foi a possibilidade daqueles que ainda não tinham advogado comparecerem pessoalmente ao mutirão, com os documentos comprobatórios do acidente e de identificação, onde havia uma equipe da Defensoria Pública prestando assistência gratuita, ocasião em que a pessoa beneficiária recebia integralmente o valor das indenizações na forma da lei.


Por falar em lei, a nova lei do DPVAT é um acinte à sociedade e um abuso do governo, que a empoleirou, na Medida Provisória ( Mpv nº 340, de 2006) -, que efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física, dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dispõe sobre a redução a zero da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona, altera as Leis nos 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, 11.128, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI, e 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), prorroga o prazo de que trata o art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, e dá outras providências - resultando convertida na lei LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007, reduzindo significativamente os valores da indenização do seguro nos seguintes termos:


“Art. 8o Os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” (NR)


“Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 8.441, de 1992).
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.” (NR)


“Art. 5o ...............................................................
§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:


...........................................................................


§ 6º O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
§ 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.” (NR)
“Art. 11. A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei.” (NR)”


Sendo o valor atual do Salário Mínimo de R$ 510,00 a indenização do DPVAT deveria ser R$ 20.400,00 e não R$ 13.500,00, que corresponde a apenas 26,47 s.m., ou quase metade do valor fixado na lei especial.


Lamentável ainda é a destinação de 5% dos recursos oriundos do pagamento do seguro obrigatório seja revertido para o DENATRAN um órgão do governo que deveria ser mantido com os recursos do tesouro e jamais com o dinheiro arrecadado dos proprietários de veículos automotores, sobretudo porque é um órgão que se notabilizou pelos kits de primeiros socorros (lembram-se dessa estupidez? queriam transformar os motoristas em socorristas... Depois encrencou com os capacetes dos motociclistas e agora com as cadeirinhas de crianças. Enfim, um órgão que só serve para infernizar a vida de quem tem carro.

É evidente o vício formal e material da alteração da lei do DPVAT, que não poderia ser embutida numa Medida Provisória de tributação- vez que claro e evidente que seguro nada tem a ver com tributação - e lastimável que nem o Conselho Federal da OAB nem o Procurador Geral da República e nenhum dos demais legitimados tenham ingressado com ação direta de inconstitucionalidade contra essa malsinada alteração do valor do DPVAT, que causa um grave prejuízo aos vitimados de acidentes automobilísticos, num país que tem um índice absurdo de violência no trânsito.

Alô entidades de classe dos motoristas, dos caminhoneiros, das transportadoras de cargas terrestres e principalmente dos motociclistas, maiores vítimas do trânsito, façam alguma coisa.

Não incito as classes políticas porque estão todas contaminadas, já que o país se transformou numa República Sindicalista e o Presidente da República pode tudo. A democracia brasileira corre risco porque não há oposição e onde não há oposição não há democracia. O governo faz o que quer e o povo que se dane e ainda bate palmas... até quando???

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