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13 agosto 2010

A EMENDA CONSTITUCIONAL DA JUVENTUDE

Sem nenhum alarde nem maiores repercussões foi promulgada em 13 de julho último, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, a Emenda Constitucional 65, que trata dos direitos da juventude e prevê a instituição por lei, do Estatuto da Juventude.



Depois do Estatuto da Criança e do Adolescente (que só fez aumentar a delinqüência juvenil no Brasil por estabelecer uma inimputabilidade penal até os 18 anos, com medidas de internação de no máximo três anos pouco importando os crimes cometidos, tanto em quantidade quanto em barbaridade) e do Estatuto do Idoso (cujos direitos ainda estão longe de serem alcançados em sua plenitude), os ilustres congressitas vão criar o Estatuto da Juventude e assim estarão resolvidas, pelo menos em termos de lei, todas as questões que envolvem a sociedade brasileira. Bravo.



Segundo informações do excelente site jurídico Direito Integral, do Amilcar, advogado de Curitiba, Paraná, o conceito de juventude foi assim cunhado:

Segundo o parecer da Comissão Especial encarregada da análise da PEC de que origina do texto da EC 65/10:



A juventude conceituada como importante segmento social, compreendendo a faixa etária dos quinze aos vinte e nove anos, de acordo com a recomendação da Comissão Especial desta Casa, representa quase cinqüenta milhões de pessoas em nosso País.



Ao discutir a matéria no 1º Turno da Votação na Câmara, a relatora da referida Comissão Especial, Deputada Alice Portugal, aludiria ao conceito em termos diversos quanto à idade mínima:



(…) objetivamente, Sr. Presidente, nós sabemos, com base na ausculta de diversos especialistas, que a juventude brasileira não é uma só. São várias juventudes: a juventude rural, a juventude urbana, a juventude afrodescendente, a meninas jovens do Brasil. Decidimos, então estipular uma circunstância cientificamente lastreada de ser considerado jovem, no Brasil, aquele brasileiro de 16 a 29 anos e, ao mesmo tempo, constitucionalizar este conceito a partir desta PEC (…).

Com essa nova conceituação, o mínimo que se espera é que o ECA seja modificado para que aqueles que infringirem a legislação penal enquanto menores de 18 anos, dependendo da gravidade dos crimes praticados, possam cumprir a reprimenda legal até os 29 anos de idade e não 21 como é atualmente. Afinal, a cada direito corresponde um dever.



Segue o texto da Emenda da Juventude:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65, DE 13 DE JULHO DE 2010
Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".

Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

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II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

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§ 3º ..........................................................................................

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III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

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VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

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§ 8º A lei estabelecerá:

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado MARCELO ORTIZ
1º Suplente Senador CÉSAR BORGES
1º Suplente
Senador ADELMIR SANTANA
2º Suplente
Senador GERSON CAMATA
4º Suplente

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.7.2010

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