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19 agosto 2010

JUIZ NÃO PODE CONCEDER ISENÇÃO DE ITCD EM ARROLAMENTO SUMÁRIO

Nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário, cabe à administração pública, não ao juízo do inventário, reconhecer a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O entendimento, já pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ganhou nova força com recente julgamento feito sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).


A partir da data da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância. Se o tribunal local mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido.


O recurso especial analisado como representativo da controvérsia-  Resp 1150356 - era da Fazenda do Estado de São Paulo. O caso trata de uma viúva que, no processo de inventário do falecido marido, pediu a adjudicação do único imóvel do casal, avaliado em cerca de R$ 18,5 mil à época.


O inventário é uma das etapas do procedimento necessário à sucessão. Ele pode seguir dois ritos: um completo (o inventário propriamente dito, mais complexo) e outro sumário ou simplificado (o arrolamento).


O juiz de primeiro grau determinou a adjudicação do bem e reconheceu a isenção do pagamento do ITCMD, em razão de o valor ser inferior ao fixado em lei para isenção (à época do óbito, R$ 26,3 mil). A Fazenda estadual apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o recurso, por considerar que o juiz poderia reconhecer a isenção do imposto, sem prejuízo da via administrativa.

No STJ, novo recurso da Fazenda paulista encontrou eco na jurisprudência pacífica da Primeira Seção. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não há competência para o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. No caso, deve ser sobrestado o processo até a resolução da questão na esfera administrativa. Após, a viúva deverá juntar a certidão de isenção aos autos.


O ministro Fux ainda lembrou que há farta jurisprudência no STJ apontado que no procedimento completo de inventário compete ao juiz apreciar o pedido de isenção do ITCMD.

No Informativo de jurisprudência do STJ no. 0442, a matéria vem assim ementada:

REPETITIVO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. ISENÇÃO. ITCMD.
A abertura de sucessão reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado inventário e partilha, o qual apresenta dois ritos distintos: um completo, que é o inventário propriamente dito, e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038 do CPC). Assim, no âmbito do inventário propriamente dito, compete ao juiz apreciar o pedido de isenção de imposto de transmissão causa mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo art. 179 do CTN. Porém, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe conhecimento ou apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de trasmissão causa mortis, tendo em vista, a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação de partilha ou a adjudicação), revela-se incompetente o juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), por força do art. 179 do CTN, que confere à autoridade administrativa atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedido em caráter geral. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, falecendo competência ao juízo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário) para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução da questão na seara administrativa, o que viabilizará à adjudicatória futura juntado de certidão de isenção aos autos. Precedentes citados: REsp 138.843-RJ, DJ 13/6/2005; REsp 173.505-RJ, DJ 23/9/2002; REsp 238.161-SP, DJ 9/10/2000, e REsp 114.461-RJ, DJ 18/8/1997. REsp 1.150.356-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.


Nota do blog:


Não há razão alguma, data venia, para que, dependendo do procedimento adotado, o juiz possa ou não reconhecer a isenção do imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, mais conhecido como ITCD. Afinal, o imposto é o mesmo pouco importando o rito procedimental que se aplique.
Bem, é certo que no inventário tem previsão de julgamento, por sentença, do cálculo do imposto. Mas hoje isso parece letra morta. Que sentido faz julgar cálculo de imposto, que se faz com uma simples operação de multiplicação dos valores pelo percentual fixado na lei? Quem vai errar isso? Se discussão houver será sobre o valor dos bens, jamais pelo cálculo.
Aliás, absurdo maior é manter a legislação do século retrasado permitindo que se abra um inventário com uma mera certidão de óbito e nada mais. Não faz sentido algum, senão o de procrastinar o processo e dar margem a inventários fantasmas, que nunca se concluem. Deveria ser obrigatória a descrição e juntada dos documentos correspondentes aos bens arrolados e indicação dos herdeiros e do inventariante tanto no inventário quanto no arrolamento, ouvida sempre a fazenda pública sobre eventual isenção tributária requerida. 
Na verdade, o juiz não deveria conhecer da isenção nem no inventário e nem no arrolamento, devendo essa questão tributária ser solucionada na Agência Fazendária ou perante a Vara da Fazenda Pública.
O que não faz sentido é poder resolver a questão num tipo de procedimento e não poder em outro, pois aí fica parecendo que se dá mais valor à forma que ao conteúdo do processo.

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