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20 agosto 2010

JUSTIÇA FEDERAL DE MINAS DETERMINA A ANS QUE SUSPENDA REAJUSTE POR IDADE PARA IDOSOS DE PLANOS ANTERIORES A 2004

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) terá de alterar suas resoluções para que idosos de todo o País com contratos de planos de saúde firmados antes de janeiro de 2004 não sejam prejudicados pelo reajuste por faixa etária.

A decisão é da Justiça Federal em Belo Horizonte e tem como base o Estatuto do Idoso, que, desde a entrada em vigor em 2004, proíbe a discriminação por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

As operadoras, segundo publicado pela Procuradoria da República em Minas Gerais, amparadas pela Agência, alegavam que a regra somente se aplicaria aos contratos firmados depois de 2004.

“Estaríamos nos omitindo diante de uma flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia, permitindo que idosos, em igualdade de condições, sejam tratados desigualmente”, disse o juiz que proferiu a sentença, Lincoln Pinheiro Costa.

Além da alteração das resoluções, o juiz determinou que a ANS faça ampla divulgação da sentença e que exija de todas as operadoras de planos de saúde no Brasil o cumprimento do Estatuto do Idoso.

ANS



Procurada, por meio de sua assessoria de imprensa, a ANS informa que vai recorrer da decisão e ressalta que, até o término do processo, fica valendo o entendimento da Agência, ou seja, apenas os contratos firmados após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso não sofrem reajuste por faixa etária, depois que o usuário completa 60 anos.

As informações são do InfoMoney do Uol.
 
Nota do blog:
 
Com efeito, dispõe o Estatuto do Idoso, Lei no. LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003, pub. no DOU de 03/10/2003, em seu Título II – Dos Direitos Fundamentais, Capítulo IV- Do Direito à Saúde:

Art. 15- ...
§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

De início, as operadoras reagiram, pressionaram e desobedeceram a lei impingindo reajustes sem considerar a idade e obtiveram uma interpretação benéfica da ANS para não aplicar aos planos anteriores e ainda aumentaram o número de faixas etárias para compensar a impossibilidade de reajustar os novos planos, sem antes amargarem diversas condenações na justiça.

Agora, mesmo condenada a ANS teima em manter suas resoluções que não encontram guarida no Código de Defesa do Consumidor, que prevê que as cláusulas dos contratos de adesão devem ser interpretadas em prol dos consumidores.

Só no Brasil um órgão público tem a ousadia de desafiar uma decisão de um juiz federal, alegando que só a cumprirá após esgotados todos os recursos. Ok, então que o juiz estipule uma condenação diária no caso de descumprimento e se mantida a decisão que, pelo menos, a multa seja contada desde a data dessa decisão.

O Brasil é farto na produção legislativa e fraco na aplicação das leis. É preciso prestigiar mais as sentenças monocráticas de primeira instância, pena de descrédito na justiça. Reduzir as possibilidades de recurso e introduzir penas em recursos protelatórios é medida que se impõe e devem ser inseridas no novo Código de Processo Civil a vir à lume possivelmente ainda este ano. Não se pode mais tolerar que decisões judiciais importantes como essa fiquem sujeitas a tantos recursos e evidente demora na decisão da causa. Isso causa evidente desgaste na imagem do judiciário perante a opinião pública. Na justiça brasileira não basta ganhar a causa, é preciso que o ganho se torne imediata realidade.

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