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31 agosto 2010

PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM APLICAR AUMENTO POR IDADE PARA IDOSOS

O Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento que consagra o disposto no Estatuto do Idoso-Lei no. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003, que em seu art. 15, Art. § 3º, assim dispõe:


“É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”

Também assentou que o prazo de prescrição para os casos em que se discute abusividade de cláusula contratual nos contratos submetidos às relações consumeristas é o previsto no Código Civil, ou seja, o prazo prescricional nessas hipóteses é de dez anos.

Desse modo, o STJ confirmou decisão do TJDFT que havia mantido sentença proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal que considerou abusiva cláusula de plano de saúde que previa aumento de 185% quando os usuários atingissem 60 anos de idade, reduzindo o reajuste para 80% e determinando a devolução da diferença a todos os usuários do plano residentes em Brasília.

Abaixo a síntese do julgado:

Os clientes da Amil Assistência Médica com mais de 60 anos, residentes no Distrito Federal, receberão de volta o que tiveram de pagar indevidamente em razão do reajuste de 165% nos planos de saúde. A decisão havia sido tomada pela Justiça do Distrito Federal e foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial da Amil. No julgamento, a Terceira Turma limitou-se a reconhecer que o direito dos consumidores – defendido em ação civil pública que questionou cláusula abusiva dos contratos – não estava prescrito.



O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios havia proposto ação civil pública para contestar os contratos da Amil, que previam aumento de 165% nas mensalidades dos consumidores quando estes atingissem 60 anos. O juiz de primeira instância considerou a cláusula abusiva e limitou o reajuste a 80%, determinando ainda a devolução da diferença paga pelos beneficiários. A sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.



No recurso ao STJ - REsp 995995 -, a administradora dos planos de saúde alegou que a ação do Ministério Público já havia sido atingida pela prescrição de cinco anos estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu, porém, que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme previsto no Código Civil.



Segundo a relatora, a lei que regulamentou a ação civil pública (instrumento pelo qual o Ministério Público pode defender direitos difusos da sociedade, como os relativos a consumo e meio ambiente) é omissa quanto à prescrição. Já o Código de Defesa do Consumidor, a cujas diretrizes sujeitam-se os contratos de plano de saúde, contém uma única previsão relativa à prescrição, aplicável para ações de reparação de danos causados por defeitos em produtos ou serviços – o que não é o caso do presente processo.



“Dessa forma”, disse a ministra, “frente à lacuna existente, tanto na Lei n. 7.347/1985, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, deve-se aplicar na espécie o prazo prescricional de dez anos, disposto no artigo 205 do Código Civil.”

Informações do STJ

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