Translate

24 agosto 2010

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E APLICAÇÃO DE TR EM CONTRATOS DO SFH SÃO AS MAIS NOVAS SÚMULAS DO STJ

O Superior Tribunal de Justiça editou mais duas novas súmulas referentes aos temas supra mencionados.

Na primeira, sobre honorários de sucumbência - que são pagos aos advogados da parte vencedora pela parte perdedora do processo – decidiu o Colendo STJ que não são devidos quando omitidos na sentença e não tenha havido tempestivamente o recurso pertinente.

Relatada pela ministra Eliana Calmon, ficou assim ementada a SÚMULA 453:

“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Como fundamentos jurídicos respaldam a súmula os artigos 20, 463 e 535 do Código de Processo Civil.

Dentre os processos que serviram de base como jurisprudência para a súmula encontra-se o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, houve pedido de inclusão dos honorários de sucumbência. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso. Outro processo destacado foi o  recurso Especial 237449, em que se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo depois, bem como apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.

Na segunda, atinente à aplicação da Taxa Referencial-TR em contratos de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, tendo como relator o ministro Aldir Passarinho Junior, recebeu a seguinte redação:

SÚMULA 454:

“Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”.

Como base legal para a nova súmula, foi utilizada a própria Lei n. 8.177 de 1991, que estabeleceu as regras para a desindexação da economia e também para o cálculo e aplicação da TR, restrita a a aplicação da taxa apenas após a vigência da respectiva lei.

Dois recursos foram destacados como precedentes utilizados para a elaboração dessa súmula: o Recurso Especial 721906, relatado pela ministra Denise Arruda e o recurso especial n. 976272, relatado pela ministra Eliana Calmon. Em ambos os casos, o primeiro da Caixa Econômica Federal e o segundo do Bradesco, os recursos foram providos para corrigir o financiamento habitacional pela TR .

Outros recursos que orientaram a elaboração da Súmula 454 foram os Agravos Regimentais nos Agravos n. 844440, 1043901 e 984064 e orecurso especial n. 717633.

Com informações do STJ

Nenhum comentário: