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09 agosto 2010

CNJ REAFIRMA QUE JUÍZES NÃO PODEM ACUMULAR FUNÇÕES

Os juízes não poderão exercer outro cargo ou função, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério, conforme prevê o artigo 95 da Constituição Federal. Essa foi a resposta aprovada por unanimidade pelos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na última reunião plenária realizada na terça-feira (3/08), em consulta feita pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

O Tribunal maranhense mantém duas instituições filantrópicas, a Casa do Menino Jesus, para crianças em situação de risco, e a Casa Abrigo, para mulheres e crianças vítimas de violência doméstica administradas por uma fundação, que possui um conselho curador, com vários integrantes, entre eles juízes do Tribunal. São eles os responsáveis por fiscalizar os recursos da fundação, aprovar o orçamento e acompanhar a execução orçamentária.

O impedimento do exercício de cargo de direção ou de técnico de pessoas jurídicas de direito privado também está previsto na Lei da Magistratura (Loman), para que os integrantes do Poder Judiciário não só tenham condições de total independência, como também possam dedicar-se às funções de magistrado. Os conselheiros acompanharam o voto do relator Jorge Hélio.

Fonte: CJN

Nota do blog:

Bem, a Constituição Federal é de 1988 e mesmo antes dela, várias Constituições anteriores já o proibiam, assim como a LOMAN-Lei Orgânica da Magistratura Nacional, esta desde 1975, mas as acumulações, muitas vezes camufladas, continuam a ocorrer em vários tribunais do país. Este é apenas mais um caso que chegou ao CNJ.
Enfim, quem sabe, um dia isso vai acabar.

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