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27 agosto 2010

SUPREMO NEGA RECURSO QUE PRETENDIA LIMITAR ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR CASAL GAY

O Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso do Ministério Público do Paraná e permitiu a adoção de crianças de qualquer sexo e idade por dois homens que vivem juntos em Curitiba há 20 anos.


Em 2005, o casal inscreveu-se na Vara da Infância e da Juventude de Curitiba com o objetivo de obter qualificação para adoção conjunta. Após dois anos, em que participaram de orientação e audiências na Justiça, conseguiram a qualificação.

A sentença, porém, exigia que a criança adotada fosse do sexo feminino e maior de 10 anos. O casal recorreu ao Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso em março de 2009, considerando que a "limitação quanto ao sexo e à idade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes é inadmissível".

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná, sem sucesso, e em seguida interpôs recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, alegando que houve violação do artigo 226 da Constituição Federal ante a impossibilidade de configuração de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

No STF, o ministro Marco Aurélio considerou que a questão debatida pelo TJ foi a restrição quanto ao sexo e à idade das crianças, e não a natureza da relação do casal. Segundo o ministro, o recurso estava em "flagrante descompasso" com a decisão do tribunal e negou provimento ao recurso do Ministério Público do Paraná.

Com informações da Folha online, via newsletter Magister 1208.

Confira abaixo o inteiro teor da decisão monocrática proferida pelo ministro Marco Aurélio:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.261
ORIGEM :AC - 5299761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. :PARANÁ
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RECDO.(A/S) :ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS
RECDO.(A/S) :DAVID IAN HARRAD
ADV.(A/S) :GIANNA CARLA ANDREATTA ROSSI

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RAZÕES – DESCOMPASSO OM O ACÓRDÃO IMPUGNADO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Contra a sentença proferida pelo Juízo, houve a interposição de recurso somente pelos autores. Pleitearam a reforma do decidido a fim de que fosse afastada a limitação imposta quanto ao sexo e à idade das crianças a serem adotadas. A apelação foi provida, declarando-se terem os recorrentes direito a adotarem crianças de ambos os sexos e menores de 10 anos. Eis o teor da emenda contida à folha 257:
[...]
2. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculo biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente esprovido de amor e comprometimento.
2. Há flagrante descompasso entre o que foi decidido pela Corte de origem e as razões do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná. O Tribunal local limitou-se a apreciar a questão relativa à idade e ao sexo das crianças a serem adotadas. No extraordinário, o recorrente aponta violado o artigo 226 da Constituição Federal, alegando a impossibilidade de configuração de união estável entre pessoas do mesmo sexo, questão não debatida pela Corte de origem.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de agosto de 2010.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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