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23 fevereiro 2010

STJ VAI DECIDIR SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR SOB GUARDA JUDICIAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá sobre a Possibilidade de menor sob guarda judicial Equiparado ser um dependente legal Perante o Regime Geral de Previdência Social. O Ministério Público Federal arguiu uma inconstitucionalidade da norma que proíbe o benefício. A Corte Especial definirá a questão.


O tema foi afetado ao Órgão Julgador máximo do STJ pela Terceira Seção durante análise de embargos de divergência em recurso especial Apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia alegava diferenças entre Julgados de Turmas da Terceira Sessão quanto a situações identicas.

O INSS Afirmou haver ofensa ao parágrafo 2 º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários. A redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 9.528/1997, afastando da condição de dependente do segurado o menor que, por determinação judicial, Esteja sob sua guarda.

Na redação anterior, a lei equiparava o menor sob guarda judicial ao filho para efeitos de dependência. Durante a discussão, o Ministério Público Federal se posicionou pela inconstitucionalidade da nova redação. Para o MPF, é uma clara uma afronta à Constituição Federal, artigo Cujo 227, parágrafo 3 º, garante total proteção ao menor.

Se for declarada uma inconstitucionalidade do artigo, os casos menores sob Envolvendo As Mesmas amparo nenhum encontrarão Condições Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei n. 8.069/1990 -, no artigo 33, parágrafo 3 º, que dispõe o seguinte: "A guarda confere à criança ou adolescente uma condição de dependente, para todos os efeitos de direito, inclusive previdenciário".

A discussão vai pacificar entendimento sobre o tema na Terceira Seção. Ainda não há data para o julgamento.

Nota do blog:
 
A situação é daquelas que desafiam o bom senso e contrariam uma Proibição de retrocesso social. Não PODERÁ SER UMA outra decisão que se espera do STJ senão a declarar uma flagrante inconstitucionalidade da Lei n. Lei n. 9.528/1997.
 
A norma não Contido artigo 227, parágrafo 3 º, estabelece uma absoluta e PRIORITÁRIA proteção ao menor, TENDO como corolário o disposto no art. 33, parágrafo terceiro do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
É o que se espera e se não Obtida tal decisão evidente Caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal, que Deverá corrigi-la, pois é inconcebível, sob qualquer aspecto, qualquer interpretação diversa.
 
Recursos financeiros para custeio e tal existem pueden ser suplementados pela União para Cobrir Eventuais déficit da Previdência como sempre acontece em outras situações.

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