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23 fevereiro 2010

REGISTRO CIVIL- DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME E SEXO DO TRANSEXUAL NO REGISTRO CIVIL

Parte 1 / 4


Aline Dias de França

Advogada, Especialista em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Mestranda na Faculdade de Direito da USP. Membro do IBDFAM.


SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O nome 2,1 Importância e proteção jurídica. 2,2 Os elementos do nome e como Possibilidade de alteração. 3 O transexualismo 3,1 As múltiplas faces da sexualidade humana 3,2 O intersexualismo 3,3 O transexualismo. 3,4 A POSIÇÃO dos Tribunais Brasileiros. 3,5 O transexualismo eo direito de família 3,6 transexualismo O e os demais ramos do Direito 3,7 O projeto de lei 6.655/06. 4 Considerações Finais. 5 Referências.

RESUMO: Artigo que Apresentar ao tema tão polêmico apresenta sob questões como implicações que o deferimento do pleito de alteração do nome e sexo do transexual uma trara outros ramos do Direito, como as múltiplas faces da sexualidade com o fito de Tornar o leitor mais preparado um Enfrentar a questão.

Palavras-chave: Nome, Registro Civil, Transexualismo.

1 INTRODUÇÃO

O transexual é um indivíduo portador de um transtorno de identidade sexual que nasce com os caracteres biológicos de um sexo, mas comparta-se e identifica-se com o sexo oposto, inadequação que é Tratada e Corrigida pela Medicina Através da cirurgia de transgenitalização.

Como o transexual tem características de um sexo e Comunicação de outro, seus documentos, especialmente o registro constrange, civil e os expõe uma situações vexatórias, razão pela qual não busca Judiciário Prenome alterar seu e sexo.

Sem lei que regule o tema, juízes, promotores de justiça e advogados se deparam com uma situação complexa para um qual estão pouco preparados, já que o tema envolvem muitos preconceitos, tabus e mitos, além de to claim, Adequada para sua análise, conhecimentos científicos que pouco ou nada conhecem.

Analisando A importância do nome e as hipóteses legais de alteração, apresentando um breve estudo sobre a sexualidade ea classificação humanas quanto ao sexo, o presente artigo Pretende trazer algumas contribuições aos profissionais do Direito que se Enfrentam a questão e torná-los mais aptos responder a As questões seguintes: devemos Permitir a alteração do nome e sexo do transexual? Quais as conseqüências e qual o Tratamento Adequado às Repercussões que traz essa modificação?

2 O NOME

2,1 IMPORTÂNCIA E PROTEÇÃO JURÍDICA

Ao lado da Capacidade civil e do Estado, o nome é o um dos mais importantes atributos da pessoa natural 1. Expressão concreta do Princípio da Dignidade Humana, Através dele é que uma pessoa é identificada Reconhecida e na família e na sociedade, sendo uma expressão de sua individualidade em todos os acontecimentos da vida, do nascimento à morte.

Pelo nome se reconhece uma Existência da Pessoa Humana como sujeito de direitos e Obrigações. Ele é uma expressão de nossa individualidade, substantivo de nossa pessoa que nos Permite o Exercício de nossos direitos e deveres.

O nome é tão importante para uma pessoa que a ela se integra, confundindo-se e fundindo-se à sua personalidade, não apenas exercendo um papel identificador para uma sociedade ea família, Integrando mas, uma pessoa da identidade subjetiva. O nome nos confere um lugar no mundo eo espaço necessario para uma construção de nossa identidade e personalidade.

Integrante do Direito à Identidade, o nome insere-se entre os direitos à Integridade moral, conforme classificação de Rubens Limongi França, para quem os direitos da personalidade classificam-se segundo o objeto da tutela, a saber, Integridade física, intelectual e moral. Constitui direito subjetivo e absoluto Possui as seguintes características: inalienabilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, imutabilidade, instransmissibilidade, oponibilidade e exclusividade 2.

Ele tem duplo aspecto identificador, o primeiro em relação ao indivíduo em si, a sua dignidade e personalidade, eo outro em relação à sociedade e ao Estado, razão pela qual destaca Maria Celina Bodin de Moraes que o nome é, ao mesmo tempo, um Direito da personalidade e um dever de identificação. 3

Como direito da personalidade é protegido e Reconhecido pelo CC (artigo 16) e regulado pela LRP (artigos 54 a 60). Além de ter Sido Reconhecido como tal pela CF que no artigo 5 º, LXXVI garante uma gratuidade do registro de nascimento aos reconhecidamente pobres 4, e ser protegido pelo artigo 18 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificado pelo Brasil, que diz que: "Toda pessoa tem direito um Prenome um e aos nomes de seus pais ou ao de um deles. A lei DEVE regular uma forma de Assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for Necessário".

E como compreende Faculdades de Direito como usa-lo, defende-lo e reivindica-lo, podendo ser objeto de pleito judicial para fazer cessar uma ameaça ou lesão a ele (artigo 12 do CC).

Seu uso publicitário sem autorização é vedado, BEM COMO A utilização que exponha uma pessoa ou um humilhações um difamem (artigos 17 e 18 do CC), sendo protegido Igualmente o pseudônimo (artigo 19 do CC).

Como dever de identificação, o nome é TUTELADO como "o sinal identificador da pessoa em relação ao mundo exterior social e não da imutabilidade comércio jurídico" e daí decorre o Princípio do Prenome e da alteração excepcional e justificada do 5 sobrenome, o que não é absoluto e tem diversas exceções legais, como veremos a seguir:

2.2 OS ELEMENTOS DO NOME E AS HIPÓTESES LEGAIS DE ALTERAÇÃO

São elementos do Prenome o nome e sobrenome (artigo 16 do CC), que juntos permitem o auto-Reconhecimento da pessoa e sua distinção na sociedade, o que na Pós-modernidade se faz indispensável em razão da complexidade das relações humanas e do tamanho da população mundial, que Aumenta a probabilidade de homonímia e os problemas com uma identificação do indivíduo.

O Prenome pode ser simples ou composto e corresponde ao primeiro elemento do nome, também conhecido como nome próprio ou de batismo e vulgarmente conhecido como nome.

O sobrenome e também segue o nome pode ser composto ou simples. Ele é conhecido como nome ou apelido de família, cognome ou patronímico e servem para uma estirpe Designar a que pertence o sujeito, seus ascendentes paternos e maternos.

O agnomes nome ainda pode ter outros elementos como as partículas (de, da, DOS) e, uma designação que é acrescentada ao final do nome completo para distinguir parentes como mesmo nome e sobrenome, como Sobrinho, Neto e Junior.

Certas pessoas designadas pueden ser encontradas por seus títulos nobiliários ou honoríficos, os conhecidos axiônimos Comendador, Conde, Duque ou Barão, que algumas vezes até substituem o nome, como era o caso do Duque de Caxias. Também pueden ser acrescentados ao nome da pessoa seus títulos profissionais ou qualificativos como Eclesiásticos Doutor, Professor, Padre, Cardel. 6

O nome pode ser Substituído por nomes vocatórios, como para Jânio Quadros Jânio da Silva ou pela sigla do nome pela qual ficaram notórias como FHC para Fernando Henrique Cardoso.

O epíteto, alcunha eo apelido são formas especiais de Chamamento pela qual as pessoas se fazem conhecidas e que no caso de pessoas públicas chegam um suplantar o Nome Próprio.

Por fim, tem-se o pseudônimo utilizado para Substituir o nome de registro e usado em geral para fins literários e artísticos (como Tristão de Ataíde, pseudônimo de Alceu Amoroso Lima) ou religiosos, já que ao internar-se em um convento um adotam muitos Novo nome para se fazer conhecido naquele meio.

Adquire-se o nome civil não com o nascimento sem assento Registro Civil das Pessoas Naturais ou com o registro da adoção e em regra o Prenome é definitivo, mas o sobrenome é mutável, podendo ser alterado quando: a modificação) não houver estado de filiação , nos casos de Reconhecimento ou negativa de paternidade / maternidade ou adoção; b) no casamento, quando qualquer um dos cônjuges pode adotar o sobrenome do outro e na separação ou divórcio, caso um ex-cônjuges renuncie ou perca o direito de JAF o sobrenome do outro; c) na união estável Através do pedido de qualquer um dos conviventes como permitido pelo artigo 1,627 do CC; d) com a alteração do sobrenome de qualquer dos genitores um, o que acarretará conseqüentemente a alteração do nome do ee filho) com Acréscimo o sobrenome do padrasto ou madrasta fazer pelo enteado conforme recente Lei 11.924/09. 7

O Prenome pode ser alterado, de acordo com a Lei 6.015/73, com as alterações realizadas pela Lei 9.708/98, no caso de erro gráfico evidente, para Evitar expor seu portador ao ridículo ou para adotar apelido notório e público, em substituição ao Prenome ou Acréscimo a ele.

Pode ser alterado ainda na adoção, conforme o disposto No artigo 47, § 5 º da Lei 8.069/90 (ECA) e no artigo 1627 do CC, com uma Possibilidade de Alteração do Prenome eo Acréscimo dos Sobrenomes dos adotantes.

No caso de estrangeiro, Cujo nome Estiver comprovadamente grafado errado, para pejorativo, expor o titular ao ridículo ou de pronúncia e de compreensão difíceis, é permitida a alteração do Prenome, conforme o disposto não artigo 43 da Lei 6.815/90, traduzindo-o ou adaptando-o à Língua Portuguesa.

Por fim, Permite a Lei 9.807/99, uma alteração do Prenome e sobrenome de Vítimas ou testemunhas de crime para Garantir-lhes a Integridade física e psicológica, evitando coação ou perseguição. Referida mudança é mantida em sigilo e pode ser estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que convivam com elas habitualmente.

Como vemos a alteração da Possibilidade do Prenome de transexual em lei não está prevista e grande controvérsia subsiste sobre o tema, sobretudo após legalização da Realização de cirurgia de transgenitalização nenhuma Brasil ocorrida em 1997 Através da Resolução 1482/97 do Conselho Federal de Medicina e para melhor compreensão da questão Necessário é uma analise desta condição de modo interdisciplinar, conhecendo um pouco mais sobre ela sob o ponto de vista de outras ciências, especialmente da Medicina e Psiquiatria.

Ainda mais porque o que pleiteia o transexual não é só uma mudança de seu Prenome, sem dúvida o que o expõe uma situações vexatórias, mas a de seu sexo o que causa espanto ao profissional do Direito e à população em geral: afinal uma pessoa só Pode ser do sexo feminino ou masculino e para isto basta Verificar a genitália da pessoa. Certo? Errado, a ciência tem demonstrado que para uma definição que outros fatores além do sexo biológico influem E não basta uma presença de ovários e vagina, pênis e testículos ou para tal determinação.

Notas da Autora:

1 - MONTEIRO, Washington de Barros. Do nome. In Revista Forense. Rio de Janeiro. 2007, p.581.
2 - OLIVEIRA, Euclides. Direito ao nome. In Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. São Paulo, v. 6, n. 11, jan. / jun. 2003, p. 194 / 5.
3 - MORAES, Maria Celina Bodin de. Sobre o nome da Pessoa Humana. In Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre.v. 2, n. 7, out. / dez 2000, p. 41.
4 - Posteriormente, a Lei 9.534/97 estendeu uma gratuidade do registro civil a todos os nascidos em Território Brasileiro.
5 - MORAES, Maria Celina Bodin de Moraes. Sobre o nome da Pessoa Humana. In Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre.v. 2, n. 7, out. / dez 2000, p. 44.
6 - No caso do Papa, Sumo Pontífice da Igreja Católica, E.U.A.-se o nome papal diferente do registrário.
7 - LEI N º 11,924, DE 17 DE ABRIL DE 2009. Altera o art. 57 da Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, n º Autorizar o enteado ou enteada um adotar um o nome da família do padrasto ou da madrasta. Art. 1 º Esta Lei modifica a Lei 6.015/73. Lei de Registros Públicos, n º Autorizar o enteado ou enteada um adotar um o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional. Art. 2 º O art. 57 da Lei 6,015 / 3, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8 º: "Art. 57. (...) § 8 º O enteado ou uma enteada, e havendo motivo ponderável na forma dos § § 2 º e 7 º deste artigo, PODERÁ Requerer que ao juiz competente, não houve registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou madrasta de sua, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. " (NR), do art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Extraído de Editora Magister / doutrina, 06.01.2010.

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