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01 fevereiro 2010

PROJETO DE LEI INOVA NA CULPA DA SEPARAÇÃO DE CASAL


Projeto de Lei do deputado Paes de Lira (PTC-SP) - que está tramitando em caráter conclusivo e será votado pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara Federal – prevê que não só o cônjuge culpado pela separação, mas terceiro que a ela tenha dado causa terão que pagar pensão alimentícia ao cônjuge inocente.


A inovação é impor a terceiros que forem considerados culpados pela separação do casal a obrigação alimentar ao cônjuge dito inocente.


A culpa, portanto, voltará a atormentar os envolvidos numa separação judicial, medida de duvidosa constitucionalidade, tendo em vista o arbítrio que é próprio do ser humano.


A maioria da doutrina condena a permanência no Código Civil do dispositivo que trata da culpa na separação judicial que em nada contribui para a resolução dos conflitos familiares e expõe as vísceras dos relacionamentos conjugais com possíveis seqüelas para os envolvidos, sobretudo os filhos. Agora, terceira pessoa, que por qualquer razão venha a se relacionar com uma pessoa casada, muitas vezes sem sequer saber de seu comprometimento, passa a ser responsável pelo pensionamento do traído.
É a punição do abolido crime de adultério no campo civil.

Se isso passar, abre ensanchas para adoção do primitivo corão no Brasil. Era só o que faltava. 

Abaixo o projeto e sua justificativa:

PROJETO DE LEI Nº DE 2009.

(Do Senhor Paes de Lira)
Dá nova redação aos artigos 1.704 e 1.707 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º Esta lei dá nova redação à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.

Art. 2º O Art. 1.704 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso o primeiro não tenha renunciado expressamente ao direito a alimentos ou sido declarado culpado na ação de separação.
§ 1º Quando a renúncia a alimentos, na separação consensual, der-se para fazer sucumbir a apuração litigiosa da culpa de um dos cônjuges por injúria ou infidelidade, o terceiro à sociedade conjugal que para ela tenha concorrido será obrigado a prestá-los em lugar do outro cônjuge, na forma do caput.
§ 2º Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, nem for a hipótese do § 1º deste artigo, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Art. 3º. O Art. 1.707 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.707. Uma vez fixados os alimentos em sentença transitada em julgado, pode o credor deixar de exercer o direito, porém lhe é vedado renunciar, salvo o cônjuge, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Contrariamente ao objetivado por esta Casa Legislativa, a edição da Lei nº 10.406, de 2002, novo Código Civil Brasileiro, a teor dos seus atuais artigos 1.704 e 1.707, terminou por instituir a mais completa insegurança jurídica no âmbito das separações judiciais e posteriores divórcios, quando motivados por injúria ou infidelidade, porquanto acordos consensuados nessas circunstâncias entre pessoas maiores, livres e capazes, assistidas por advogados, sob o crivo do Ministério Público e tutela de Juiz de Direito, devidamente homologados em sentença judicial transitada em julgado, que em nome da paz social deveriam por termo definitivo a tais conflitos familiares, passaram a perpetuá-los, com o indesejável condão de sobrecarregar ainda mais a Justiça com demandas já mediadas.
Sabe-se à exaustão que a renúncia ao direito a alimentos em sede de separação consensual dá-se normalmente no interesse do cônjuge culpado em se eximir dos inconvenientes do litígio, evitando a exposição de sua imagem, bem como que sua conduta civilmente ilícita fique consignada de forma indelével nos autos de sua separação. Nessa razão, na realidade da conciliação judicial, o cônjuge culpado renuncia a direito que sabe perdido em razão da grave violação aos deveres conjugais, enquanto o cônjuge inocente, confiando na Justiça, renuncia à discussão sobre a causa da separação.
Tais acordos, porém, vêm sendo exitosamente frustrados por demandas espúrias impetradas pela parte implicitamente culpada, destinadas, em momento posterior à separação, a obter, com base nos dispositivos que ora se quer alterar, os alimentos renunciados, por estar, nesse novo momento processual, de todo precluso o direito do inocente de demonstrar a culpa da parte contrária. Mediante tal ardil, logra-se, muitas vezes, com o concurso do próprio Judiciário, desconstituir a cláusula exoneratória de alimentos acordada anteriormente em Juízo, oportunizando ao cônjuge de má-fé contornar os erros pretéritos que lhe subtraíram o direito de ser pensionado, e assim impor injustos e ainda maiores prejuízos morais e materiais ao outro que, de boa-fé, confiou na Justiça.
Ainda que nossos Tribunais Superiores, em especial o STJ, já tenham sedimentado jurisprudência de que a irrenunciabilidade prevista no art. 1.707 do Código Civil contempla apenas os parentes, não alcançando os cônjuges (entre outros: STJ-3ª T.,REsp701.902, rel. in. Nancy Andrighi, j, 15.9.05, deram provimento, v.u., DJU 3.10.05, p. 249), aduz com lucidez a Exma. Dra. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, MM Juíza de Direito de Vara da Família e Sucessões do Estado da Bahia, em sentença disponível, desde 02/12/2006, no “site” da Associação de Magistrados da Bahia, que a esdrúxula situação remanesce repercutindo negativamente na ordem processual, modificando o comportamento das partes e respectivos advogados e, até mesmo, de magistrados que não se sentem seguros em promover conciliações entre cônjuges quando percebem que o fato pode trazer conseqüências danosas para um deles que, sentindo-se preservado pela cláusula exoneratória, renuncia à discussão sobre a causa da separação, quadro de insegurança que labora gravosamente contra a eficácia e efetividade da prestação jurisidicional na solução dos conflitos conjugais e, por extensão, familiares.
Beirando o intolerável, ademais, avulta nesse contexto a irresponsabilidade reinante em nossa sociedade quanto ao estabelecimento de relacionamentos extraconjugais, em que terceiros aventuram-se despreocupadamente a se imiscuir em comunhões de vida alheias, concorrendo impunemente para desgraçar lares e desestruturar famílias, em prejuízo de todos os respectivos membros, por saberem que, depois da descriminalização do adultério, o Direito Civil brasileiro descurou de prever contra eles qualquer obrigação legal quando isso efetivamente acontece. Nem mesmo, sequer, a de prestar, em caso de necessidade, o mínimo de apoio material à pessoa com quem se relacionou ilicitamente. E não se aluda que cabe aos prejudicados o direito de mover ação reparatória, pois o constrangimento moral inerente inibe o seu exercício.
Visa, assim, a presente iniciativa a suprir a falta de institutos que responsabilizem objetivamente quem assim procede, atribuindo àquele que concorreu para a culpa por injúria ou infidelidade, de um dos cônjuges, determinante da separação ou divórcio, a obrigação de pensioná-lo caso não possa o mesmo, em decorrência da renúncia ou da declaração judicial de culpa, subsistir por conta própria após a separação conjugal, sem prejuízo ao direito do cônjuge aviltado de buscar a reparação entendida cabível pelos danos morais sofridos.
Por tão-só visar à higidez da família, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, temos a certeza que os nobres pares apoiarão a presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2009.
PAES DE LIRA
Deputado Federal
PTC-SP

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