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03 fevereiro 2010

ANOTAÇÕES SOBRE O NOVO REGIME DA SÚMULA VINCULANTE

Parte 1


Elias Gazal Rocha

Procurador do Estado do Rio de Janeiro e Advogado. Mestrando em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.


Súmário: I - Considerações iniciais; II - Breve retrospectiva histórica; III - A Emenda Constitucional no 45, de 2004 e a Lei no 11.417, de 19 de dezembro de 2006; IV - Principais requisitos das proposições com efeito vinculante; V - As primeiras proposições editadas; VI - O método ora em uso no Supremo Tribunal Federal; VII - Um exercício de cálculo; VIII - Conclusões.

I – Considerações Iniciais

O crescimento exponencial do exercício da cidadania, sobretudo após a década de 90, levou milhões de brasileiros a procurarem seus direitos por meio do ajuizamento de ações as mais diversas. Contribuíram positiva e decisivamente para isso os avanços introduzidos pela Constituição Federal de 1988, pelo advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990) e pelos Juizados Especiais (Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995).

Todavia, esse crescimento levou também à superlotação das vias forenses, não sendo raro, no atual estado de coisas, que o Poder Judiciário se veja, em várias ocasiões, praticamente impossibilitado de operar em suas funções mais básicas, com evidente prejuízo para a entrega da jurisdição de forma tempestiva e eficaz.

Como agravante desse quadro verificou-se o chamado excesso de litigiosidade, isto é, a utilização excessiva (e, portanto, abusiva) dos mecanismos judiciários por parte de algumas poucas pessoas – majoritariamente, o Poder Público, concessionárias de serviços públicos e agentes financeiros –, de forma a praticamente inviabilizar o acesso à justiça à maior parte da população, em particular à sua camada mais empobrecida1.

Infindáveis tentativas de reforma legislativa já foram feitas buscando a melhora da função jurisdicional, mas, hoje, já se percebe com clareza que só emendar a Constituição ou meramente alterar dispositivos do Código de Processo Civil é remédio duvidoso (ou, ao menos, de pouco resultado prático), pois a maioria das modificações dessa ordem jamais apresentou, até aqui, benefícios concretos nem para os que exercem nem, menos ainda, para aqueles que buscam a jurisdição. Basta citar uns poucos exemplos.

No campo constitucional, já estamos na Emenda no 56, de 20 de dezembro de 2007, o que corresponde à média de quase 3 (três) emendas por ano, desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (sem contar as emendas de revisão). Pode-se lembrar, também, o exemplo da introdução da ação declaratória de constitucionalidade pela Emenda Constitucional no 3, de 1993, que gerou enormes debates quanto à validade desse meio de controle direto, mas que, no campo prático, de quase nada adiantou: até hoje, somente 20 (vinte) ações declaratórias dessa natureza foram distribuídas, o que corresponde a pouco mais de 1 (uma) ação ajuizada por ano2.

No terreno processual, pode-se relembrar o exemplo da alteração do art. 557 do Código Penal Civil, que autorizou o relator a julgar recursos por meio de decisão individual em muitos casos, mas que, ao mesmo tempo, criou a possibilidade de ataque àquela decisão por meio do chamado agravo interno, o que, na realidade, significou no cotidiano forense um enorme crescimento do número total de recursos interpostos e a serem julgados (e.g., apelação e subseqüente agravo interno, se negado seguimento à primeira). Suscitou, ainda, uma infindável série de debates novos, como, por exemplo, sobre o cabimento de recurso especial interposto diretamente contra decisão singular de relator, se ela valesse como entendimento último do colegiado a quo; sobre a necessidade de preparo do agravo interno, quando o recurso originário já estivesse corretamente preparado; ou, ainda, sobre a possibilidade de o relator julgar, por decisão singular, embargos de declaração opostos contra acórdão do órgão colegiado.

Pois bem. Mais recentemente, a Emenda Constitucional no 45, de 30 de dezembro de 2004 – que se propôs fazer a chamada Reforma do Judiciário – acrescentou à Constituição Federal de 1988 o art. 103-A, estabelecendo a possibilidade de edição de enunciados com efeito vinculante, na forma regulada pela subseqüente Lei no 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que “disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.”3

Inúmeros trabalhos já foram editados sobre o tema, mesmo antes do advento das normas constitucionais e legais acima referidas. No comum dos casos, as discussões doutrinárias têm tratado das vantagens e desvantagens dos enunciados com efeito vinculante para o funcionamento do Poder Judiciário, em vista do tão propalado assoberbamento dos tribunais – considerado um de nossos maiores problemas, há tempos. As vantagens mais comumente citadas são: isonomia no tratamento de casos similares, maior segurança jurídica, mais celeridade, maior previsibilidade das decisões judiciais e redução drástica das causas repetitivas. A seu turno, as desvantagens mais lembradas são: maior sobrecarga do Supremo Tribunal Federal caso descumpridos os enunciados de efeito vinculante (pela “avalanche” de reclamações que sobreviriam, diretamente no Supremo Tribunal Federal), cerceamento à independência dos juízes e afronta à separação dos Poderes constituídos.

Neste estudo, alternativamente, pretendemos analisar aspectos eminentemente práticos do procedimento que os juristas − sejam contrários ou favoráveis à nova modalidade de enunciados − esperavam que a Suprema Corte4 fosse aplicar ao instituto, em comparação ao rito que parece ter sido adotado desde a edição das primeiras proposições com efeito vinculante, publicadas no mês de junho de 2007.

Buscamos, também, examinar em termos quantitativos – mediante cálculos realizados a partir de dados fornecidos pelos próprios tribunais – se as proposições com efeito vinculante terão, na prática, chances reais de cumprir o que delas se espera, isto é, melhorar o funcionamento da máquina judiciária por meio de substancial redução das causas repetitivas.

II – Breve Retrospectiva Histórica

O valor do precedente judicial como fonte do direito5 é indiscutível. Desde os primórdios da civilização, os precedentes sempre foram de valiosa contribuição para o direito processual, em particular, e para a hermenêutica jurídica, de modo geral.

Nesse contexto, tradicionalmente, ouve-se falar mais da clássica divisão entre os sistemas da common law e da civil law, que decorre, em suma, da experiência jurídica casuística, basicamente de criação jurisprudencial, no primeiro caso, em contrapartida à cultura que prestigia um direito codificado, eminentemente legalista, no segundo caso. É o que se lê, entre outras, na obra de José Rogério Cruz e Tucci:

“(...) no ambiente dos ordenamentos fundados na teoria do stare decisis e na doutrina do binding precedent, derivados do direito inglês, os costumes foram se transformando, mediante um lento processo evolutivo, em direito jurisprudencial, norteado pela concepção de que a Common Law correspondia a uma ordem jurídica superior, cujos princípios foram conservados e somente poderiam ser revelados pelos juízes, ‘the depositaries of the law, the living oracles of the law’, em suas respectivas decisões.

No modelo seguido, em particular, pelos países da Europa continental, pelo contrário, as codificações determinaram uma ruptura com o passado, ou seja, com o método casuístico herdado do direito romano de época clássica, sobretudo porque a prevalência da lei escrita se sobrepôs a todas as outras formas de expressão do direito.”6

No caso brasileiro, a sistemática de adoção dos precedentes tem raízes no ant. direito português, desde as Ordenações do Reino até os assentos das Casas da Suplicação de Lisboa e do Rio de Janeiro, bem como do Supremo Tribunal de Justiça do Brasil7. Nesse tópico, Leonardo Greco lembra que os assentos portugueses tiveram efeito vinculante sobre todas as decisões posteriores do Poder Judiciário de Portugal, até mesmo do próprio Supremo Tribunal de Justiça daquele país, de modo que só podiam ser revogados por lei específica do Parlamento. Essa situação se manteve até 1993, quando tais assentos foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional português.

E, prossegue o mestre:

“No Brasil, praticamente desaparecidos na República, ressurgem entre nós através do prejulgado trabalhista previsto na CLT de 1943, dos anteprojetos de Haroldo Valladão, de Lei Geral de Aplicação de Normas, e de Alfredo Buzaid, do Código de Processo Civil, que iriam influenciar a instituição pelo Supremo Tribunal Federal das Súmulas de sua Jurisprudência Predominante, em 1963, graças ao esforço do Min. Vitor Nunes Leal, que pessoalmente conduziu a compilação dos julgados daquela Corte e a redação das primeiras séries de súmulas.” 8

Mais adiante, a Emenda Constitucional no 7, de 1977 introduziu em nosso ordenamento jurídico-processual a chamada representação interpretativa, por meio da qual o Procurador-Geral da República podia requerer ao Supremo Tribunal Federal que fixasse a adequada interpretação de lei ou ato normativo, federal ou estadual. Uma vez fixada pelo Supremo, a interpretação considerada pertinente passava a ser vinculante para todos os efeitos, valendo, então − note-se −, como norma geral, equiparada à lei propriamente dita. Nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, em julgamento histórico da Suprema Corte:

“Cuidava-se (...) de medida através da qual, rompendo as linhas demarcatórias da distinção entre as funções estatais, confia-se ao Supremo Tribunal tarefa que, substancialmente, é menos de jurisdição do que legislativa. (...) não se concretiza, como é próprio da sentença judicial, a norma individual de um caso concreto, mas norma geral − seja, embora, a título de interpretação de disposição legal preexistente −, para reger compulsoriamente a solução de casos futuros, vinculando à sua observância (...) todos os demais órgãos da jurisdição. (...) Por isso mesmo, a eficácia, que a Corte, no primitivo tratamento regimental do instituto, emprestou à solução da representação interpretativa foi, inequivocamente, a de um ato normativo geral e não, o de uma decisão judicial ou de uma simples súmula de sua jurisprudência preexistente.”9

A representação interpretativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, mas, desde a época da Emenda no 7, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de não mais submeter ao Senado as decisões de inconstitucionalidade proferidas no controle abstrato de normas, de modo a lhes atribuir, desde logo, eficácia erga omnes − em mais uma demonstração do entendimento ampliativo quanto à força de suas manifestações na qualidade de Corte Constitucional10.

Mais à frente, a Proposta de Emenda Constitucional no 130, de 1992 projetou ampliar a eficácia das decisões no controle abstrato. Além da eficácia erga omnes – já, então, consolidada pela vigente Constituição Federal de 1988 −, propunha acrescentar àquelas decisões o denominado efeito vinculante, significando que não só a parte dispositiva, mas também os fundamentos ou motivos determinantes das decisões da Suprema Corte passariam a ter força obrigatória.

Esse projeto não chegou a ser aprovado, mas, de qualquer forma, a Emenda Constitucional no 3, de 1993 pôs fim às dúvidas sobre o tema. Deu nova redação ao art. 102, §2º, da Constituição Federal de 1988 – criando a discutida ação declaratória de constitucionalidade – e consignou, expressamente, que as “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo”11 (grifou-se).

Após os intensos debates acerca da pertinência da ação declaratória de constitucionalidade, o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi se firmando, gradativamente, no sentido de que toda e qualquer decisão sua, em termos de processo objetivo, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante contra todos os órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo, de todos os níveis federados.

De todo modo, a produção legislativa posterior à Emenda no 3, de 1993 só veio a confirmar o entendimento gradativamente construído pela Suprema Corte, ratificando a eficácia geral e vinculante de suas decisões proferidas em sede de controle abstrato. A Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999 − que trata do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal − diz, em seu art. 28, parágrafo único, que “a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” (grifou-se). De modo quase idêntico, a Lei no 9.882, de 3 de dezembro de 1999 − que trata do processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental − também dispõe, em seu art. 10, §3º, que “a decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.” (grifou-se).

Paralelamente a isso, doutrinadores de renome sustentavam que as teses jurídicas fixadas nas súmulas dos Tribunais Superiores já seriam obrigatórias, não só em nome da segurança jurídica, mas da própria finalidade primeira daquelas Cortes. Destaque-se, por exemplo, a lição de José Joaquim Calmon de Passos:

“Coisa bem diversa ocorre, a meu ver, quando se trata de decisão tomada pelo tribunal superior em sua plenitude e com vistas à fixação de um entendimento que balise seus próprios julgamentos. O tribunal, ao fixar diretrizes para seus julgamentos, necessariamente os coloca, também, para os julgadores de instâncias inferiores. Aqui, a força vinculante dessa decisão é essencial e indescartável, sob pena de retirar-se dos tribunais superiores precisamente a função que os justifica. Pouco importa o nome de que ela se revista − súmula, súmula vinculante, jurisprudência predominante, uniformização de jurisprudência ou o que for, − obriga. Um pouco à semelhança da função legislativa, põe-se, com ela, uma norma de caráter geral, abstrata, só que de natureza interpretativa. Nem se sobrepõe à lei, nem restringe o poder de interpretar e de definir os fatos atribuído aos magistrados inferiores, em cada caso concreto, apenas firma um entendimento da norma, enquanto regra abstrata, que obriga a todos, em favor da segurança jurídica que o ordenamento deve e precisa proporcionar aos que convivem no grupo social, como o fazem as normas de caráter geral positivadas pela função legislativa.”12

Já houve momentos, inclusive, como bem lembra Lenio Luiz Streck, “em que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir matéria que contrariava disposição em Súmula, deixou clara sua posição sobre o papel das Súmulas, através de um duro recado à instância inferior que se rebelara contra a Corte Maior: (...) ‘Que mantenha o Juiz sua convicção contrária à decisão da sua Corte, ou mesmo da Corte Suprema, admite-se, nem importa rebeldia; mas, aplicando-a, enquanto se não muda. Que se recuse a aplicar a diretriz firmada pela maioria, ou, como no caso, que insista em inaplicá-la – consubstanciada em Súmula e aplicada, sem discrepância, pelo Supremo Tribunal Federal – não se justifica’ (...)”13

Outro exemplo, ainda, serve para ilustrar, se não a eficácia vinculante, a extrema relevância que o Supremo Tribunal Federal atribui aos julgados dos Tribunais Superiores, quando no exercício das suas funções precípuas. Trata-se do entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário no 190.728, no sentido de que basta a Corte Suprema declarar a inconstitucionalidade de uma lei – mesmo que no controle incidental –, para que os demais tribunais fiquem dispensados de obediência ao chamado princípio da reserva de plenário:

“Art. 97 da Constituição Federal. Acórdão de Órgão Fracionário que, invocando decisão do Supremo Tribunal Federal, modificava de precedente do plenário da corte de origem sobre a matéria constitucional em causa, julgou de logo a apelação, sem renovar a instância incidental da argüição de inconstitucionalidade. Procedimento que, na esteira da orientação estabelecida no art. 101 do RI/Supremo Tribunal Federal, não pode ser tido por ofensivo ao art. 97 da Constituição Federal, posto que, além de prestigiar o princípio da presunção da constitucionalidade das leis, nele consagrado, está em perfeita harmonia, não apenas com o princípio da economia processual, mas também com o da segurança jurídica, concorrendo, ademais, para a racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira. Recurso não conhecido.”14

Aqui, a importância atribuída aos julgados do Supremo Tribunal Federal – a sua chamada transcendência − é realçada ao extremo, pois uma decisão do controle difuso (ou seja: julgando um único caso concreto), torna-se aplicável a outros casos da espécie (um efeito que só decorreria, usualmente, do controle concentrado), tanto no próprio Supremo como nos demais tribunais 15.

Noutra demonstração, até mais enfática que a acima, o Supremo Tribunal Federal afirmou que, como guardião da Carta Magna, suas decisões definitivas, mesmo que no controle difuso, devem ser acatadas por todos os demais tribunais brasileiros:

“Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Tributário. Contribuição Social. Lei n.º 7.689, de 15 de dezembro de 1988. Inconstitucionalidade do art. 8º da Lei n.º 7.689, de 15 de dezembro de 1988. Precedentes: Plenário, RREE 146.733-SP, Rel. Min. Moreira Alves, D.J. de 06 de novembro de 1992 e 138.284- CE, Rel. Min. Carlos Velloso, D.J. de 28 de agosto de 1992. 3. A interpretação do texto constitucional pelo Supremo Tribunal Federal deve ser acompanhada pelos demais Tribunais. 4. A não-observância da decisão desta Corte debilita a força normativa da Constituição. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (...) Ora, se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a interpretação do texto constitucional por ele fixada deve ser acompanhada pelos demais Tribunais, em decorrência do efeito definitivo outorgado à sua decisão. Não se pode diminuir a eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal com a manutenção de decisões divergentes. (...)”16

Analisando esse tópico em particular – em obra específica já sobre a Reforma do Judiciário e a Emenda Constitucional no 45, de 2004 –, o Min. Gilmar Ferreira Mendes e Samantha Meyer Pflug sintetizaram aquela que parece ser a visão do Supremo Tribunal Federal. Para eles, trata-se de compreender que “o efeito vinculante decorre do particular papel político-institucional desempenhado pela Corte ou pelo Tribunal Constitucional, que deve zelar pela observância estrita da Constituição nos processos especiais concebidos para solver determinadas e específicas controvérsias constitucionais.”17

Notas do autor:

1 BOTTINI, Pierpaolo Cruz, “Mecanismos de uniformização jurisprudencial e a aplicação da súmula vinculante”, in Revista dos Tribunais no 865, pp. 20/35, em especial às pp. 28/29.
2 Informação obtida no site do Supremo Tribunal Federal, em
, acesso em 28/01/08.
3 Acompanhando a lição de José Carlos Barbosa Moreira, registramos a impropri edade de se denominar cada tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal como se foss e uma súmula, “ pelo fato de que a palavra ‘súmula’, inclusive em documentos ofi ciais (como o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, arts. 102 e 103), não é empregada com referência a cada uma das proposições ou tes es jurídicas cons agradas pela Cort e (ou, ajunte-se, por qualquer tribunal), senão para designar o respectivo conjunto, que lhe resume a jurisprudênci a: essa, aliás, a acepção abonada pela etimologia e acolhida pelos dicionários: vide, por exemplo, o verbete pertinente do Novo Aurélio, que define ‘súmula’ como ‘pequena suma, breve resumo; epítome, sinopse’.” (“Súmula, jurisprudência, precedente: uma es calada e s eus riscos”, in “Temas de direito processual”, 9ª série, São Paulo, Editora Saraiva, 2007, p. 303, grifou-se). O mestre repete sua crítica em outros trabalhos recent es, como a “ Súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal”, na Revista Fórum, da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, no 16, art. no 2, p. 1, disponível na Internet , acesso em 08 de agosto de 2007; “Reflexos da Emenda Constitucional no 45, de 2004, no Processo Civil”, Revista da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, v. 8, no 32, 2005, p. 37; e “A Emenda Constitucional no 45, de 2004 e o processo”, in Revista de Processo no 130, pp. 235/248. Nesse passo, cada elemento da súmula da jurisprudência predominant e do Supremo Tribunal Federal, quando referido individualmente neste estudo, será denominado t ese jurídica, proposição ou enunciado, res ervando-se a expressão súmula aos casos em que se referir ao conjunto de teses jurídicas, proposições ou enunciados compendiados ao longo do tempo.
4 Até aqui, só o Supremo Tribunal Federal pode criar enunciados com efeito vinculante. A possibilidade de os demais Tribunais Superiores editarem proposições dess a natureza é objeto da Proposta de Emenda Constitucional no 358, de 2005, apensada à Proposta de Emenda Constitucional no 377, de 2005, que ainda tramita no Congresso Nacional.
5 Não se desconhece a grande polêmica acerca de a jurisprudênci a ser, ou não, fonte formal de direito. Todavia, e sobretudo diante das recém-cri adas proposições com efeito vinculante, objeto deste estudo, a importância prática do precedente judicial já não pode mais ser desconsiderada, na aplicação do direito. No tema, e.g., veja-se a obra “ Súmula vinculante: um estudo sobre o poder normativo dos tribunais”, de Mônica Sifuentes, São Paulo, Editora Saraiva, 2005, em especial pp.147/162.
6 “ Precedente judicial como fonte do direito”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, pp. 10/11.
7 O Tribunal da Relação da Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, criado em 1751, foi elevado posteriormente – com a vinda da Família Real, em 1808 – à condição de Casa da Suplicação do Brasil, última instância judiciária, à época. Já após a Independência, com a outorga da Constituição de 1824, foi trans formada no Supremo Tribunal de Justiça do Brasil, originário do atual Supremo Tribunal Federal.
8 Presta-se, aqui, homenagem ao ilustre Professor, de cujo trabalho extraímos sugestão fundamental à nossa análise: “Novas súmulas do Supremo Tribunal Federal e alguns reflexos sobre o mandado de segurança”, in “ Estudos de direito processual ”, Editora da Faculdade de Direito de Campos, 2005, Campos dos Goytacazes, pp. 401/421, em especial pp. 401/402.
9 Ação Direta de Inconstitucionalidade no 594, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, j. 19de fevereiro de 1992 (o trecho acima transcrito está às pp. 43/44 do julgado), grifou-se.
10 Nesse sentido, vide, e.g., Gilmar Ferreira Mendes e Samantha Meyer P flug, “ Passado e futuro da súmula vinculante: considerações à luz da Emenda Constitucional no 45, de 2004”, in “Reforma do Judiciário”, Sérgio Rabello Tamm Renault e Pierpaolo Bottini (coord.), Editora Saraiva, São Paulo, 2005, p. 338; e Alexandre de Moraes, “Direito constitucional”, 21ª ed., Editora Atlas, São Paulo, 2007, p. 730.
11 A Emenda Constitucional no 45, de 2004 deu a seguinte redação ao art. 102, §2º, da Constituição Federal de 1988: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações di retas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão efi cácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”
12 “Súmula vinculante”, Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ Centro de Atualização Jurídica, no 10, janeiro, 2002, disponível na Internet , acesso em 18, de julho de 2007, grifou-se. No mesmo sentido, veja-se, e.g., o entendimento de Rodolfo de Camargo Mancuso (“Divergência jurisprudencial e súmula vinculante”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pp. 316/317).
13 “ Súmulas no direito brasileiro: eficácia, poder e função: a ilegitimidade constitucional do efeito vinculante”, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 1998, p. 129 (a citação refere-s e ao Recurso Extraordinário no 104.898, Rel. Min. Oscar Correa, 1ª Turma, j. 26, de março de 1985, grifos no original).
14 Rel. Min. Celso de Mello, Rel. para o acórdão Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 26, de junho de 1995.
15 Código Penal Civil, art. 481, parágrafo úni co (“Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especi al, a argüição de inconstitucionalidade, quando j á houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.”), e art. 557, §1º-A (“ Se a decisão recorrida estiver em mani festo confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”).
16 Agravo Regimental Recurso Extraordinário no 203.498, Rel. Min. Gilmar Ferrei ra Mendes, 2ª Turma, j. 08, de abril de 2003, grifou-se.
17 Ob.cit., p. 341.

Extraído do site da PGE-RJ, Revista de Direito da PGE- RJ, no. 63,(no prelo, pendente de revisão das provas gráficas).

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