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18 março 2009

STJ - FIANÇA NÃO SE PRORROGA AUTOMATICAMENTE

Ao julgar o REsp 594502, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Quarta Turma decidiu que muito embora o contrato contenha cláusula de prorrogação automática, a fiança só tem validade nos termos do contrato inicial. Desse modo, foi matida a decisão que condenou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, ao pagamento de indenização por registro indevido de nome de fiador em cadastro negativo de crédito, após o prazo inicialmente previsto no contrato.

Embora reconhecendo ser da natureza do contrato de abertura de crédito em conta-corrente a continuidade, mediante a concessão de uma disponibilização financeira permanente ao titular baseada em sua relação com o banco, ponderou o relator, ministro Aldir Passarinho, que não se pode chegar o ponto de considerar que a garantia adicional da fiança dada originalmente ficaria também perpetuada para além do lapso temporal inicialmente estabelecido e para assegurar outros créditos.

Destacou ainda o ilustre relator que a regra do artigo 1.483 do Código Civil anterior, além de exigir a forma escrita da fiança, veda a sua interpretação extensiva, e é o lógico, visto que se cuida de uma garantia que não traz, a princípio, qualquer benefício ao garante.

Muito já se discutiu juridicamente sobre o instituto da fiança e a sua perpetuidade nos contratos de prorrogação automática, que era considerada uma coisa inteiramente injusta ao fiador. Muitas vezes para permitir a locação de um bem concedia-se a fiança pelo prazo de um ano e por certo valor. Daí o tempo passava o inquilino prorrogava o contrato, aumentava o valor e depois, mudadas as circunstâncias, quem pagava o pato era o fiador. E, na maioria das vezes, o credor cobrava primeiro do fiador já que este não teria nenhuma escapatória para se livrar da dívida.

A decisão é justa e abre precedente importante para se resolver definitivamente a questão da fiança. Expirado o prazo, expirada a fiança. Se houver renovação que se colha o consentimento do fiador ou se busque outro.

O fiador não pode ficar permanentemente co-obrigado em contrato sobre cuja prorrogação não anuiu.

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