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12 março 2009

STF RECONHECE PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de terça-feira (10/03), reconheceu, por unanimidade, que existe a previsão constitucional para que o Ministério Público (MP) possa exercer o poder investigatório. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 91661.

A relatora do HC, ministra Ellen Gracie, acentuou que é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. E ponderou: “Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”.

Ela destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. “Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal”.

Pode ser um positivo indicativo para o julgamento de uma Adin (ação direita de inconstitucionalidade) apresentada pela Adepol (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil), que questiona o poder de investigação de promotores e procuradores de Justiça.

Fonte: STJ

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