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24 março 2009

CNJ ACABA COM SUCURSAIS DE CARTÓRIOS CAPIXABAS



A medida de extinção foi determinada no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 200810000011994), analisado pelo plenário do CNJ na sessão da última quarta-feira (18/03). O relator, ministro Rui Stoco, afirmou taxativamente em seu voto, que “as autorizações de desdobramento de serventias em sucursais ou filiais ocorridas a partir do advento da Constituição Federal de 1998 não podem prevalecer”.

Os donos dos cartórios alegaram ter direito adquirido, pois as sucursais haviam sido criadas antes da edição da Lei proibitiva, que é de 1994. Essa alegação foi negada pelo CNJ. “Não há direito adquirido contra a Constituição, considerando que a diversificação física do serviço concedido nos termos do art. 236 da Constituição Federal jamais foi previsto ou permitido por esta ou por lei complementar ou ordinária”, afirmou o ministro-relator em seu voto. Somente as sucursais criadas antes de 1988 têm essa garantia do direito adquirido.

Além da Constituição não prever o desdobramento dos cartórios, essa medida é proibida pelo artigo 43 da Lei n. 8.935/1994, que tem a seguinte redação:

“Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal”.

Assim sendo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que as 14 (quatorze) sucursais existentes no Espírito Santo violam o princípio da unicidade de serventias extrajudiciais previsto na Constituição e assinalou o prazo o prazo de seis meses para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo acabar com tais sucursais de cartórios no Estado. Se houver necessidade, o TJES poderá elaborar projeto de lei para criação de novas serventias.

Ainda segundo o conselheiro Rui Stoco, a medida vale apenas para as sucursais do Espírito Santo. “Em outros Estados, os interessados que souberem de casos assim deverão ingressar com pedido no CNJ”, explicou.

Com informações da Agência CNJ de Notícias

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