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19 março 2009

DUAS IMPORTANTES DECISÕES DO STJ E MAIS DUAS SÚMULAS

A primeira decisão, proferida em recurso repetitivo, define a competência da justiça estadual para o processamento e julgamento dos processos em que se discute contrato de mútuo em contrato de financiamento habitacional e não afetar o FCVS. Ficou assim ementada:

RECURSO REPETITIVO. SFH. SEGURO. MÚTUO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
A Seção, ao apreciar os REsps como recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008 e Res. n. 8/2008-STJ), reiterou seu entendimento de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário e não afetar o fundo de compensação de variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento. REsp 1.091.363-SC e
REsp 1.091.393-SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgados em 11/3/2009.

Outra importante decisão aborda a questão que envolve o direito de investigado (por muitos considerado imprescritível), de promover a investigatória de paternidade em face do surgimento do exame de DNA. Conta, inclusive com precedente recente, sinal de que o posicionamento será praticamente definitivo sobre a matéria, quando já julgada improcedente anterior a ação de investigação de paternidade. Assim, quando coberta pelo manto da coisa julgada, seja por que prova tenha sido produzida, não caberá nova ação pelo simples surgimento de exame novo – DNA.

Veja o acórdão abaixo:

AÇÃO. PATERNIDADE. REITERAÇÃO. COISA JULGADA.
Trata-se de reiteração de ajuizamento de ação de paternidade, quando já houve o reconhecimento pelo Tribunal de Justiça da existência da coisa julgada material. Logo, não se deve afastar a coisa julgada, para que seja renovada a investigação de paternidade sob o fundamento de que o exame de DNA, por ser prova moderna e cientificamente segura, demonstraria a vinculação entre autor e réu. A cada nova técnica (nova descoberta científica), não se pode rever tudo o que já foi decidido, pois tal posição teria reflexos sobre a vida das pessoas que há muito seguiram suas vidas – investigantes, investigado, descendentes, parentes, cônjuges etc. Deve-se preservar uma ordem jurídica estabilizada pela coisa julgada, garantida na Constituição da República e leis do país. Precedente citado: REsp 706.987-SP, DJe 10/10/2008.
REsp 960.805-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/2/2009.

DUAS NOVAS SÚMULAS SÃO EDITADAS PELO STJ:

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou na quarta-feira (18/03), duas novas súmulas.

A primeira diz respeito à definição do que seja de fato considerado juridicamente como fraude de execução. A relatoria foi do ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ.

O texto da Súmula 375 (cujo enunciado não foi publicado pelo STJ) determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

A segunda, relatada pelo ministro Nilson Naves, reflete o entendimento já consolidado no STJ de que a Turma Recursal é o órgão jurisdicional competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial.
O enunciado tem o seguinte teor:

SÚMULA 376:

Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

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