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13 março 2009

STJ APROVA QUATRO NOVAS SÚMULAS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou quatro novas súmulas, sendo duas da Primeira Seção e duas da Segunda Seção.

Na Primeira Seção do STJ foram aprovadas duas súmulas: 373 e 374

Com base em decisão proferida no Resp 953664, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o artigo 32 da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, convertida na Lei nº 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário.
A conclusão do STF foi de que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. A decisão é de 2007. Eis o teor da nova súmula.


SÚMULA 373:

É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

Para dissipar a discussão jurídica envolvendo vários incidentes de conflitos de competência acerca do juízo a quem caiba o julgamento de ações em que se discute anulação de débito decorrente de multa eleitoral.
Na hipótese, o juiz de direito de Itaquiraí (MS) se considerou incompetente para o julgamento e determinou o envio dos autos ao juízo federal da 1ª Vara de Naviraí (MS), alegando que as ações judiciais nas quais se discute o registro no Cadin e figura a União Federal como ré são de competência da Justiça Federal, o qual, por sua vez, alegou que, em casos tais, está excluída a competência da Justiça Federal para apreciar matéria sujeita à jurisdição eleitoral.
Daí o conflito de competência que chegou ao STJ, sendo a orientação da Primeira Seção é no sentido de que as ações decorrentes de multa eleitoral devem ser julgadas por justiça especializada.

SÚMULA 374:

É competente a Justiça Eleitoral para processar e julgar ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.

Na Segunda Seção foram aprovadas as súmulas 371 e 372.

A súmula 371 determina que o pagamento resultante da diferença de ações devida em razão do contrato de participação financeira celebrado entre as partes deve ser baseado no VPA apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização. Isso porque o direito em questão é de natureza pessoal e obrigacional, de modo que se submete à regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, que fixava em 20 anos o lapso prescricional, agora 10 anos, segundo o novo Código em vigor, afastada a figura do acionista propriamente dito, “ante a vindicação de um direito baseado em contrato de participação financeira.”


SÚMULA 371:

“Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.”

Consolidando o entendimento de que não cabe a multa cominatória em ação de exibição de documentos, conclusão que vem sendo aplicada há muitos anos é que foi editada a Súmula 372. Entre os precedentes, há julgamentos de 2000. Os julgados utilizados nesta súmula foram estes: Resp 204.807-SP; Resp 433.711-MS; Resp 633.056-MG; Resp 981.706-SP e AgRg no Ag 828.347-GO.

SÚMULA 372:

Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

Fonte: STJ

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