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06 março 2009

APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A juíza Juíza Osnilda Pisa, do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Porto Alegre, RS, relata as dificuldades de aplicação da polêmica lei 11.340/2006, a chamada Lei Maria da Penha, tendo em vista que com a estrutura lá existente, agressores e vítimas não recebem atendimento adequado. Assim, um grande número de infrações penais acaba prescrevendo, tornando a lei um “faz de conta”.

A magistrada sugere a criação de um Centro Integrado de Atendimento com psicólogos, assistentes sociais e defensores públicos para a triagem das situações com os encaminhamentos necessários de cada caso.

Afirma que é preciso diferenciar os casos de saúde pública, de família e os de polícia, e considera que o ingresso de toda essa demanda via Delegacia de Polícia inviabiliza o objetivo da própria Lei Maria da Penha.

Tanto que em razão do grande volume de ocorrências não há possibilidade de a Delegacia realizar uma investigação aprofundada e enviar os inquéritos dentro do prazo de 30 dias. Por isso, parte dos inquéritos policiais chega ao Juizado quando transcorridos dois anos da data do fato, prazo prescricional da maioria dos crimes e contravenções que envolvem os casos de violência doméstica. Ou seja, resulta em nada, ou pior, trabalho inútil.

Bom, se é assim na cidade de Porto Alegre imagine-se no resto do Brasil como funciona essa lei que desde o início tem provocado tantas discussões jurídicas inclusive sobre a usa constitucionalidade.

Ademais, discute-se ainda em quais tipos de relacionamentos familiares seria a lei aplicável. Em recente e ponderado acórdão, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça;

COMPETÊNCIA. AGRESSÃO. NAMORO.


Discute-se, em conflito de competência, se o disposto na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é aplicável às relações entre namorados. Para a Min. Relatora, como o art. 5º da citada lei dispõe que a “violência doméstica” abrange qualquer relação íntima de afeto e dispensa a coabitação, cada demanda deve ter uma análise cuidadosa, caso a caso. Deve-se comprovar se a convivência é duradoura ou se o vínculo entre as partes é eventual, efêmero, uma vez que não incide a lei em comento nas relações de namoro eventuais. No caso, o suposto fato delituoso não se amolda aos requisitos exigidos na Lei Maria da Penha. Dessa forma, a Seção declarou competente o juízo de Direito do juizado especial criminal, o suscitado. Precedente citado: CC 85.425-SP, DJ 26/6/2007. CC 91.979-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2009.

A questão é complexa devido à própria complexidade dos relacionamentos humanos. Nesta sexta-feira (06/03), veja reportagem especial no programa Globo Repórter que vai mostrar o drama da violência contra a mulher. Saiba onde elas podem buscar ajuda para se proteger de uma agressão.

Com informações do STJ e TJRS/Notícias

Veja a chamada da reportagem:



http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM976516-7823-PESQUISA+REVELA+AUMENTO+DOS+CASOS+DE+MULHERES+QUE+SAO+VITIMAS+DOS+PROPRIOS+COMPANHEIROS,00.html


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