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24 maio 2010

UNIMED DEVE ATENDER EM QUALQUER ESTADO DO BRASIL

Segundo o site JusBrasil, em janeiro deste ano, o  juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, titular da 16ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, ratificou decisão que deferiu tutela antecipada a uma cooperada da Unimed de Maringá (PR), determinando que a cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá prestasse os serviços médicos que ela necessitava no momento. A mulher sofreu infarto do coração quando estava na capital mato-grossense.

 "Realmente a requerente tem vínculo jurídico e relação de direito material com a Unimed de Maringá (...). Entretanto, há também relação jurídica de direito material entre a autora e a requerida Unimed de Cuiabá. Isso porque entre a Unimed de Cuiabá e a Unimed de Maringá há um convênio de intercâmbio que tem a finalidade de estabelecer normas de procedimento, regras e diretrizes que norteiam obrigações entre as Unimeds de todo o Brasil", afirmou o juiz Paulo Ribeiro Junior.

Conforme o magistrado, no item 7.2 do convênio de intercâmbio consta a previsão de que os usuários, quando fora da área de abrangência geográfica contratual, deverão ser atendidos dentro das regras do intercâmbio eventual, onde os custos dos atendimentos são assumidos pela Unimed de origem e cobrados de acordo com as normas e tabelas previstas no convênio. Consta ainda no instrumento de convênio a obrigação da Unimed de destino em atender o usuário na modalidade eventual ou/e em "custo operacional", ou seja, aquele usuário que estiver em trânsito na área de atuação ou lotado na área de ação da Unimed de destino.

"Tal convênio obriga a Unimed de destino, no caso a requerida (Unimed Cuiabá), a prestar cobertura e atender os usuários sem a necessidade de autorização prévia quando se tratar de atendimento de urgência e emergência como consultas, exames, outros procedimentos e internações, independentemente, inclusive, da abrangência contratual do plano", ressaltou o magistrado.

Leia mais em Unimed deve fornecer tratamento à cooperada de outro Estado

O Conjur de ontem, informa que também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu no mesmo sentido:

A recusa de tratamento de que necessita o paciente caracteriza grave afronta aos princípios de boa-fé e da função social de contrato firmado entre o consumidor e o plano de saúde. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Unimed Manaus arque com as despesas de David Novoa Gonzalez, residente em Manaus, que precisou receber tratamento no Hospital Sírio Libanês, mas não foi autorizado. A decisão também obriga a Unimed Paulistana a emitir todas as guias de autorização necessária para o atendimento.

Segundo o relator do caso no Tribunal de Justiça paulista, desembargador Luiz Antonio de Godoy, "não obstante ter o autor celebrado o contrato em questão com a Unimed Manaus, é certo que a Unimed Paulistana é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, as cooperativas, mesmo sendo autônomas, são interligadas. Isso restou patente pela afirmação da própria Unimed Paulistana de existência de um sistema de intercâmbio, envolvendo as diversas Unimeds".

Ele observou ainda que a cláusula do contrato celebrado pelo autor e pela Unimed Manaus é nula por ser abusiva, pois, revela-se imprecisa a menção pela Unimed Manaus a hospitais que atendam com tabelas práticas/diferenciadas ou hospitais de "alto custo", não sendo possível saber a quais hospitais ele não teria acesso. Dessa forma, Godoy diz que é razoável que se interprete a cláusula em favor do contratante aderente, nos termos do disposto no artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão é de dezembro de 2009 e só foi publicada no dia 8 de março de 2010. A Unimed interpôs Recurso Especial. A decisão está nas mãos dos ministros do STJ.

“Os desembargadores vêm eliminando essa abusividade, demonstrando que as Unimeds constituem um mesmo grupo econômico, de modo que o trânsito de informações entre elas é viável, possibilitando até mesmo o intercâmbio de senhas para a realização de exames. Esse tipo de negativa afronta claramente o Código de Defesa do Consumidor”, argumenta a advogada do autor da ação.

Leia mais em: Unimed deve atender clientes em qualquer estado

Como se trata de relação de consumo e sendo a Unimed nacionalmente interrelacionada não há razão para negar os atendimentos aos usuários de seus planos de saúde. Espera-se que o Superior Tribunal de Justiça, que tão bem vem aplicando o Código de  Defesa do Consumidor venha a confirmar a decisão proferida pela justiça paulista. 

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