A Lei 12.234 sancionada pelo presidente Lula na quarta-feira (5/5), alterou os artigos 109 e 110 do Código Penal, aumentando em um ano o prazo de prescrição para os crimes de menor potencial ofensivo cuja pena máxima prevista em abstrato seja inferior a um ano (inciso VI, do art. 109 do CP, ora revogado). Antes, prescrevia em dois anos e agora prescreve em três anos.
Outra mudança significativa é quanto à impossibilidade de retroação da contagem de prazo prescricional, depois de transitado em julgado a sentença condenatória, a momento anterior à denúncia ou queixa, corrigindo-se uma aberração jurídica, vez que o art. 117 prevê que o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa.
LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
............................................................
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
............................................................" (NR)
"Art. 110. ..............................................
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º (Revogado)." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
2 comentários:
A alteração legislativa mudou drasticamente a forma de aplicação da contagem da prescrição retroativa. Antes de 05 de maio de 2010, a pena em concreto era a base para análise do prazo prescricional de todas as fases digo, entre o fato e recebimento da denúncia, e recebimento da denúncia e sentença. Agora, com advento da Lei 12234/10, entre a data do fato e o recibimento da denúncia, aplica-se sempre o prazo prescional previsto para a pena máxima em abstrato. Assim, entre a data do fato e o recebimento da denúncia será sempre analisado com base na pena máxima em abstrato. Ressalta o novo art. 110, § 1º que, em nenhuma hipótese, a pena aplicada será utilizada para análise de precriçao por termo anterior a denúncia ou queixa.
A me ver estão tentando satisfazer a presunção do Estado de Direito perfeito,pois é sabido por todos os advogados e operadores do direito que a demora na fase inquisitorial é tradição,então, se um IP durar 1o(DEZ) anos, o que não é dificil, até o oferecimento da denuncia, teremos um cidadão com seus direitos sempre em polvorosa,porque o Estado não cumpre ao minimamente com suas obrigações.A impunidade é decorrencia da ineficiencia(ou incompetencia)d Estado, não cabendo ao cidadão arcar com mais este ônus.Que se aumente o numero de juizes e funcionários.Que melhor sejam preparados os hoje formandos em Direito,que a Justiça deixe de ser um balcão de negócios.om a dilação de prazos quem perde é o cidadão.
REGINALDO R. DE JESUS
AOB-RO N. 149
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