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28 maio 2010

A PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS APÓS AS REFORMAS CONSTITUCIONAIS-4

Parte 4- Final


Zélia Luiza Pierdoná

Procuradora da República em São Paulo. Mestre e Doutora pela PuC/SP. Professora de Direito Previdenciário da Graduação e da pós-graduação da universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo.


Servidores aposentados e aqueles que já eram pensionistas em 31-12-03:

A única mudança introduzida pela EC nº 41/03 para os servidores que já eram aposentados ou pensionistas foi a instituição (12) de contribuição sobre seus proventos. Os valores a partir dos quais há a incidência da contribuição hoje equivalem a R$ 3.038,99, ou seja, o limite do regime geral de previdência social, conforme decisão do STF, na ADIN 3099/DF, Rel. Min. Ellen Gracie.

Lembramos, conforme já mencionamos, que a EC nº 47/05 dobrou mencionado limite (13) para fins de incidência de contribuições sobre os proventos de aposentadoria e pensão quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.

Pensão por morte:

O § 7º do art. 40 estabelece regras sobre a pensão por morte, a qual será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (a EC nº 41/03 estabeleceu em R$ 2.400,00, atualmente R$ 3.416,54), acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Sobre os valores da pensão também incidem contribuições, no que exceder ao limite acima referido.

Assim, considerando a nova sistemática de cálculo, o preceito constitucional está criando uma situação de extrema desigualdade entre os pensionistas nos casos de o servidor ainda estar em atividade ou aposentado, já que se estiver em atividade será considerada sua remuneração integral e se estiver aposentado será considerado o valor da aposentadoria, a qual, pelas novas regras, é a média dos salários-de contribuição (remunerações no serviço público e sobre o valor recolhido para o INSS).

A forma de reajuste das pensões é a mesma que no regime geral (INSS), ou seja, pelos índices estabelecidos em lei, os quais devem garantir a manutenção do valor real. Assim, não é mais aplicado o mesmo reajuste dos servidores em atividade, exceto na hipótese das pensões decorrentes das aposentadorias concedidas pela regra de transição criada pela EC nº 47/03, prevista no art. 3º (opção 3, acima comentada), aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98.

Nesta hipótese, será adotado o critério de paridade às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o mencionado artigo.

Dessa forma, se o servidor falecido se aposentar com outras regras que não a de transição acima mencionada, a pensão terá uma forma de atualização (correção com base na lei, preservando o valor real); se a aposentadoria for deferida com base nas citadas regras, o critério será outro (paridade com os servidores em atividade).

Previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos:

A Constituição, no art. 40, §§ 14 a 16 prevê que os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem adotar no regime dos servidores públicos o mesmo limite do valor dos benefícios adotado pelo regime geral. Para tanto, devem instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

Nesse caso, a proteção obrigatória no serviço público será limitada nos valores do regime geral (INSS). Assim, a manutenção do mesmo padrão de vida do servidor será “garantida” pela previdência complementar.

A instituição da previdência complementar depende de lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e deve observar, no que couber, as disposições do art. 202 da CF. Serão entidades fechadas de previdência complementar, com planos de benefícios na modalidade de contribuição definida (define-se previamente o valor das contribuições e não dos benefícios).

O limite referido acima será aplicado, obrigatoriamente, aos servidores que ingressarem no serviço público após a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Aos que ingressarem antes da mencionada data será dada opção para, caso queiram, aderirem à previdência complementar.

A lei instituidora deverá fixar data para a citada adesão.

Ressaltamos que se e quando instituído o regime de previdência complementar, os servidores estarão protegidos obrigatoriamente até o limite do regime geral (atualmente R$ 3.416,54).

Acima do mencionado valor será dada a possibilidade de terem proteção complementar, cuja adesão será facultativa.

A possibilidade de criação da previdência complementar para os servidores públicos é uma demonstração do caminho traçado pelo ordenamento jurídico atual: a criação de uma proteção única a todos os trabalhadores,quer da iniciativa privada, quer do setor público.

Considerações finais:

Apresentamos acima, de forma sintética, a proteção previdenciária dirigida aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, após as reformas previdenciárias implementadas pelas EC nº 20/98, 41/03 e 47/05. Entendemos que era necessário reformar o sistema anterior, uma vez que representava, em alguns casos, verdadeiros privilégios em relação à população em geral, a qual financiava uma proteção em que não havia qualquer exigência de tempo mínimo no serviço público, bem como não havia contribuição para custear as aposentadorias (os servidores pagavam contribuição para a pensão e saúde) etc.

Entretanto, observamos que as reformas não foram acompanhadas por regras de transição adequadas e proporcionais, quando, qualquer mudança no ordenamento jurídico previdenciário deve vir acompanhada das citadas regras. Assim, algumas disposições das emendas referidas, bem como interpretações administrativas (como por exemplo a base de cálculo das aposentadoria por idade, por invalidez e compulsória para os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/03) devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, haja vista que violam princípios fundamentais do Estado instituído pela Constituição de 1988, em especial o da segurança jurídica, o qual inclui o princípio da proteção da confiança.

Notas da Autora:

12 Desde a edição da EC nº 41/03 nos manifestamos favorável a instituição da contribuição sobre aposentadorias e pensões, conforme artigo de nossa autoria, já referido acima, “as questões tributárias da reforma da previdência dos servidores públicos – EC nº 41/03” publicado no Repertório de Jurisprudência IOB – 1ª quinzena de junho de 2004, nº 11.
13 Incidirá apenas sobre as parcelas que superarem o dobro do limite do Regime Geral. Considerando que atualmente o limite é de R$ 3.416,54, a contribuição incidirá no que exceder a R$ 6.833,08.

Bibliografia

Zélia Luiza PIERDONá, previdência social in Dimitri DIMOULIS (Coord.), Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 296-297.
J. J. Gomes CANOTILHO. Direito constitucional e teria da constituição, 3ª ed. Coimbra,Livraria Almedina, 1999, p. 250.

Extraído de Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 6, p. 227-236, fevereiro/2010

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