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26 maio 2010

A PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS APÓS AS REFORMAS CONSTITUCIONAIS -2

Parte 2/4



Zélia Luiza Pierdoná

Procuradora da República em São Paulo. Mestre e Doutora pela PuC/SP. Professora de Direito Previdenciário da Graduação e da pós-graduação da universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo.


Em relação às aposentadorias, a Constituição prevê cinco tipos: por invalidez, compulsória, por idade, por tempo de serviço/contribuição (com inclusão de idade mínima) e especial.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Os servidores que preencherem os requisitos para a aposentadoria e optarem por permanecer em atividade farão jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária. O mencionado abono será concedido tanto aos servidores que já tinham direito adquirido à aposentadoria, quando da publicação da EC nº 41/03 (§1º do art. 3° da Ec nº 41/03), como aos que preencherem os requisitos posteriormente (§5º do art. 2º da EC nº 41/03 e § 19 do art. 40 da Constituição).

Conforme já referimos, com a publicação da EC nº 41/03, foi definitivamente extinta a aposentadoria proporcional do servidor público.

Assim, apenas aqueles que na data da publicação da referida emenda (31-12-2003) tinham preenchidos todos os requisitos previstos no art. 8º da EC nº 20/98 têm direito a aposentar-se proporcionalmente.

Os servidores que ingressaram (6) no serviço público até a promulgação da EC nº 20/98 (16-12-98) têm três opções para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1ª opção - Poderão aposentar-se quando cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos:

1) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher;

2) 5 anos de exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

3) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 anos, se homem, e 30, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante acima.

O servidor que cumprir as mencionadas exigências terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade (60 anos, se homem e 55, se mulher) na proporção de 3,5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31 de dezembro de 2005 e requerer o benefício até a mencionada data; e, de 5%, para aquele que completar as exigências a partir de 1º de janeiro de 2006.

Importante ressaltar que os servidores que optarem pela aposentadoria de acordo com essa opção terão seu benefício calculado com base na média das suas contribuições nos dois regimes (próprio dos servidores e regime geral) e os reajustes serão de acordo com critérios fixados em lei, ou seja, tanto a apuração do valor da aposentadoria como de seu reajuste seguirá a sistemática atualmente adotada para os benefícios concedidos pelo regime geral (INSS). O cálculo considerará as remunerações a partir de jul/94 ou da data em que houver remunerações quando posterior àquela data (a MP 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04, determina que se utiliza 80% dos salários-de-contribuições, retirando-se, para o cálculo da média, os 20% menores).

O caput do art. 86 da Orientação Normativa nº 02, de 31-03-2009 (publicada no DOu de 02-04-2009) estabelece que o servidor fará jus ao abono de permanência quando preencher os requisitos acima elencados. O seu § 2º preceitua que o recebimento do abono, na forma desta opção, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 68 e 69 (2ª e 3ª opções abaixo comentadas) desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.

2ª opção - Poderão optar pela seguinte situação, devendo atender cumulativamente, as seguintes condições (7):

1) 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher;

2) 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;

3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

e

4) 10 anos de carreira e 5 anos no cargo (8).

Com a EC nº 41/03, os proventos da aposentadoria concedida na forma acima mencionada serão integrais e sua revisão será na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, nos termos da lei (paridade mitigada). A esses aposentados a EC nº 41/03 não estendia os benefícios e vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, como fazia para os que eram aposentados e pensionistas e para aqueles que já haviam preenchido todos os requisitos em 31-12-2003. A EC nº 47/05 estendeu a esses servidores os benefícios e vantagens mencionados.

3ª opção - Poderão ainda optar pela seguinte situação:

A EC nº 47/05 amenizou a ausência de regras de transição, permitindo que os servidores públicos que ingressaram no serviço público até a publicação da EC nº 20/98 (16-12-98), aposentem-se com proventos integrais, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

1) 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;

2) 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 no cargo em que se der a aposentadoria;

3) idade mínima resultante da redução, a qual considera o mínimo de idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher, e o tempo de contribuição do servidor. Reduz-se um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a 35 de contribuição, se homem, e 30, se mulher.

A regra acima é aplicada apenas aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/98, ou seja, 16-12-98, não sendo aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público de 17-12-98 a 31-12-98.

Entendemos correta a aplicação da referida regra apenas aos que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98, uma vez que esta emenda já havia fixado a idade mínima de 60 anos para o servidor e 55 para a servidora. Assim, não há que se falar de regra de transição para redução de idade.

Servidores que ingressaram no serviço público até a promulgação da EC nº 41/03 (31-12-2003):

Para eles obterem a aposentadoria deverão cumulativamente atender as seguintes condições:

1) 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher;

2) 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;

3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

e

4) 10 anos de carreira e 5 anos no cargo.

Com a EC nº 41/03, os proventos da aposentadoria seriam integrais e revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei. A EC nº 41/03 não lhes estendia os benefícios e vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, como o fazia para os que eram aposentados e pensionistas e para aqueles que já haviam preenchido todos os requisitos em 31-12-2003. A lei é que determinaria se as vantagens seriam ou não estendidas.

Assim, a EC nº 41/03 instituiu uma paridade mitigada, a qual foi modificada pela EC nº 47/05.

A EC nº 47/05 prevê a extensão dos benefícios e vantagens mencionados, como a EC nº 41/2003 fez para quem já era aposentado.

Dessa forma, em termos de reajuste, com a EC nº 47/05, tem-se a garantia de que os proventos serão iguais aos vencimentos dos servidores em atividade. Assim, podemos afirmar que, com a última emenda, temos a paridade integral para todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31-12-2003, quer seja antes da EC nº 20/98 ou entre ela e a EC nº 41/03.

De maneira diversa dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 20/98 (os quais têm três opções de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição), os servidores que ingressaram entre 17-12-98 e 31-12-2003 somente poderão aposentar-se atendendo os requisitos acima (opção única). Aos que ingressaram depois dessa data, aplica-se a situação descrita no parágrafo seguinte.

Notas da Autora:

6 A Orientação Normativa nº 02, de 31-03-2009 (Publicada no Dou de 02-04-2009), da Secretária de Políticas de Previdência Social, em seu art. 70 estabelece que, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas no serviço público na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos.
7 Aplica-se também aos servidores que ingressaram no serviço público entre as EC nº 20/87 e 41/03, ou seja, entre 17-12-98 e 31-12-2003.
8 O Tribunal de Contas da união, no Acórdão 473/2005, entendeu que para garantir tratamento isonômico entre os servidores públicos e membros do Ministério Público, o prazo referente ao cargo deve ser entendido como carreira. Sustentamos isso em palestras proferidas desde a edição da EC nº 20/98, tanto em relação ao Ministério Público, quanto à Magistratura.

Extraído de Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 6, p. 227-236, fevereiro/2010

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