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19 maio 2010

GUARDA COMPARTILHADA ENTRE AVÓ E TIO

Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.


Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.

A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal” – marido e mulher ou o que se assemelhe.

No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação: “A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”.

Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.

Fonte: STJ

Nota do Blog:

Em se tratando de uma adolescente, tudo bem que conviva com todos os seus familiares.

Mas, a guarda compartilhada, datíssima venia, creio que a decisão correta é do TJSP. Afinal, não é fácil “segurar” uma adolescente, sobretudo nos dias de hoje com a permissividade que permeia a sociedade brasileira. E se os guardiães moram em casas separadas, como supõe-se que seja, basta um não deixar ela ir a algum lugar e ela pode ir para a casa do outro que permitir e isso não é bom para a menor. E, se moram na mesma casa, também não miniminiza o um problema devido a diferença de geração entre a avó e o tio. Tudo a contra-indicar a dupla guardiandade. O fundamento da autorização dos pais, no caso pouco interessa, porquanto sempre ausentes.

Além do mais, não ficou claro na publicação qual deles a incluirá como dependente ou se os dois, o que seria um precedente que poderá trazer consequências gravosas para os órgãos previdenciários.

Inovar nem sempre é necessário nem garantia de que seja algo positivo.

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