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27 maio 2010

JOSÉ DIRCEU PODE ADVOGAR, SEGUNDO A OAB

Embora cassado pela Câmara Federal por quebra de decoro parlamentar e denunciado no Supremo Tribunal Federal no famoso caso do Mensalão do PT, José Dirceu, que está impedido de exercer direitos políticos, pode advogar.

O assessor do Tribunal de Ética Cláudio Castello de Campos Pereira havia requerido a suspensão do registro junto à OAB/SP e, posteriormente, recorreu á OAB-Federal. De nada adiantou, prevaleceu o famoso princípio da presunção de inocência... 

Confira abaixo a decisão:

ACÓRDÃOS RECURSO Nº 2007.08.07508-05/SCA –1ª Turma . Rcte.: C.C.C.P. (Adv.: Claudio Castello de Campos Pereira

(OAB/SP 204.408). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e J.D.O.S. (Advs.: José Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB/SP 107.106 e Outros).
Rel. Orig.: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE).
Redist.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR).

EMENTA Nº 051/2010/SCA - 1ªT. Recurso ao Conselho Federal.

Advogado apenado com a cassação do mandato de Deputado Federal por falta de decoro parlamentar. Decisão sujeita a revisão do Poder Judiciário, em razão da impetração de Mandado de Segurança pendente de julgamento. Incidência do princípio constitucional da presunção de inocência. Impossibilidade de se considerar a conduta praticada, sem que a decisão esteja acobertada pelo manto de coisa julgada.

Inexistência de contrariedade da decisão recorrida a qualquer dos diplomas previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia. Recurso não conhecido.

1. No processo disciplinar, em razão da possibilidade de resultar em aplicação de pena ao advogado, devem ser observados os princípios constitucionais do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, do juiz natural, da razoável duração do processo e da presunção da inocência.

2. Por força do princípio da presunção de inocência, cuja observância é obrigatória nos processos ético-disciplinares, o advogado não pode ser apenado com sanção disciplinar no âmbito da OAB por "manter conduta incompatível com a advocacia" (artigo 34, XXV da Lei 8906/94) ou por "tornar-se moralmente idôneo para o exercício da advocacia" (artigo, XXVII do Estatuto da Advocacia), caso a conduta que lhe esteja sendo imputada consista em condenação em processo criminal ou processo disciplinar parlamentar sujeita a revisão pelo Poder Judiciário.

3. Ausência de contrariedade da decisão recorrida a qualquer disposição do Estatuto da Advocacia, de seu Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina, dos Provimentos ou mesmo a decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, conforme exige o artigo 75 para o conhecimento de recurso intentado contra decisão não unânime do Conselho Seccional.

4. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em razão da ausência dos pressupostos de cabimento exigidos pelo Art. 75 da Lei nº 8906/94. Mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 12 de abril de 2010.

Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator.

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