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14 maio 2010

TJ-ALAGOAS RECEBE DENÚNCIA CONTRA JUIZ ACUSADO DE AMEAÇAR EX-ESPOSA

Por unanimidade de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada na última terça-feira (12/05), aprovou o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual (MPE/AL) contra José Carlos Remígio, com a instauração da Ação Penal em seu desfavor, devendo a mesma prosseguir segundo os ditames da Lei nº 11.340/06.

O processo iniciou-se com representação da vítima, Maria Luíza dos Santos Messias, na qual alega ter sido ameaçada pelo denunciado, seu ex-marido, o juiz de Direito José Carlos Remígio, o qual teria se dirigido ao 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital – Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, local de trabalho da vítima, para agredi-la fisicamente.

Duas preliminares de nulidade foram suscitadas pela defesa do acusado: nulidade da denúncia por ausência de realização de audiência prévia e nulidade da denúncia por violação à ampla defesa.

Sobre a preliminar que versa sobre a ausência de realização de audiência prévia, o desembargador-relator do processo, Sebastião Costa Filho, assentou que não há qualquer dispositivo na lei que obrigue o magistrado a, de ofício, designar a referida audiência, especialmente quando não há qualquer manifestação da vítima no sentido de vê-la realizada.

“Em todas as oportunidades que teve de se manifestar nos autos, a vítima narrou todas as circunstâncias fáticas que circundam o presente caso, exarando, em mais de uma oportunidade, o desejo de vê-lo sujeito aos ditames das normas penais, conforme Termo de Representação acostado no processo. Não cabe ao Estado designar audiência especialmente designada para este fim, quando a vítima não expressa desejo na realização da mesma, sob o risco de exercer-se indevida influência em seu convencimento”, ressaltou o desembargador-relator, ao rejeitar a preliminar.

Quanto à preliminar de nulidade da denúncia por violação à ampla defesa e ao contraditório,  é fundada na alegação de que o acusado não teria sido notificado para que se fizesse presente na produção de provas testemunhais, o que configuraria uma violação aos seus direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. Em seu voto, o desembargador-relator destaca que pelo fato ser de pouca complexidade, não ensejou a instauração de um inquérito policial, propriamente dito, apenas a oitiva de duas testemunhas, procedimento que foi delegado à autoridade policial que primeiro teve contato com a ofendida.

“Todos os procedimentos pré-processuais que visem fornecer subsídios fáticos à instauração da ação penal, sendo o inquérito policial a expressão formal mais comum deles, estão sujeitos ao sistema inquisitivo, quando não se encontra presente o contraditório, justamente por não haver, neste momento, qualquer acusação formal em desfavor do representado”, complementou.

Recebimento da denúncia

O crime imputado ao denunciado – ameaça – é de ação penal pública condicionada, sendo o Ministério Público o órgão responsável pela sua persecução, tendo a representação sido regular e tempestivamente ofertada. “O fato de não ter sido instaurado inquérito policial não é óbice para receber-se a presente denúncia, já que o Código de Processo Penal prevê a dispensabilidade do inquérito quando, com a representação existirem elementos suficientes para a formação do seu opinio delicti”, justifica o relator do processo.

O magistrado, ora denunciado, alega inexistir justa causa para a ação penal porquanto as testemunhas neguem ter presenciado qualquer agressão ou ameaça à vítima, tendo, inclusive, tentado descaracterizar as alegações da ofendida, ao argumento de que estas seriam fruto de um “sentimento de mágoa, pois a mesma não aceita a separação”.

Ao justificar seu voto pelo recebimento da ação penal, o desembargador afirma que “o que não se pode é ignorar que, se a versão dos fatos contada pela vítima, e fortalecida pelas testemunhas, se mostrar verdadeira, além de uma ofensa à sua honra e sua dignidade, a postura do ofensor configura um grave atentado contra a própria Justiça alagoana, porquanto ele tenha invadido a sede do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para lá ameaçar sua esposa, demonstrando completo deboche, pelas leis e pela própria instituição que representa”.

Matéria referente à Ação Penal 2010.000265-8

Informações do Portal do TJ-Alagoas

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