Translate

04 maio 2010

STJ APROVA SETE SÚMULAS DE DIREITO PENAL

O Superior Tribunal de Justiça aprovou sete novas súmulas na área penal, como sempre, quase todas em benefício do réu, conforme se vê abaixo:


SÚMULA 438:

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Se fosse admitida a prescrição com base em pena em perspectiva, com a nova súmula 444 que, na prática, determina a aplicação em concreto da pena mínima prevista para o delito – com os recursos existentes e a histórica letargia do judiciário-, creio que metade ou mais dos processos penais em tramitação seriam extintos imediatamente.

SÚMULA 439

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

O que deveria ser regra virou exceção. Nem o caso do psicopata e serial killer de Goiânia parece ter sido levado em consideração.

SÚMULA 440

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

A gravidade do delito não tem qualquer valoração no direito penal brasileiro, não serve para fundamentar prisão, não serve para estabelecer regime prisional; tornas-e uma coisa banal e inexpressiva.

SÚMULA 441

Falta grave não suspende prazo para livramento condicional.

Se a barbaridade do crime não conta, muito menos qualquer falta grave cometida no sistema prisional. Nada reduz a marcha inexorável pela liberdade do preso.

SÚMULA 442

É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

Aqui a súmula está na lógica do novo direito penal jurisprudencial e sumular. Não adianta tentar aplicar pena majorada ou agravada ainda que na busca de uma pena individualizada que o réu possa merecer.

SÚMULA 443

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Tudo deve ser circunstanciadamente fundamentado, porque a regra é a pena mínima, pelo menos por enquanto. Mais trabalho para o juiz na elaboração da sentença e maior dificuldade em obter celeridade com tantas fundamentações, muitas vezes sobre o óbvio. E fundamentar sobre o óbvio não é nada fácil.

SÚMULA  444

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Pouco importa que o indivíduo possua uma ficha criminal quilométrica e tenha praticado as maiores barbaridades antes ou depois de sua prisão e esteja respondendo a inúmeros processos criminais. A regra decretada é a aplicação da pena mínima na primeira condenação e ponto final.

Nessa caminhada em breve surgirá a súmula mágica: é vedada a aplicação da pena de prisão, porque o delinqüente é fruto da desigualdade social e só cometeu o crime ou crimes por não receber serviços básicos do Estado como saúde, educação, habitação, etc. Além do que a prisão é iníqua e resquício de tempos imemoriais e não ressocializa ninguém, portanto é desnecessária. Ademais, a vítima, de uma forma ou de outra, sempre tem sua participação no crime e isso também deve ser motivo para inocentar o réu de qualquer culpa.

Agora, com as ações afirmativas, depois das bolsas de todo tipo e das cotas raciais, o judiciário inventou as cotas criminais. Se a pessoa se esforça e estuda e sai de uma faculdade não tem qualquer garantia de trabalho. Se se formar em Direito, torna-se um nada jurídico e por isso não pode sequer advogar salvo se aprovado em exame de ordem que é muitas vezes mais difícil do que outros concursos para obter um emprego. Entretanto, se é egresso do sistema penal, se é um criminoso, aí, sim, tem vaga garantida, direito a uma cota exlusiva em vários empreendimentos públicos e particulares.

O futuro do direito penal é sua abolição e o Brasil, que foi um dos últimos a extinguir a escravatura caminha celeremente para se tornar o primeiro país do mundo a abolir a prisão como condenação criminal. E não está longe disso, muito pelo contrário.

Nenhum comentário: