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13 maio 2010

STJ CLASSIFICA COMO TORTURA AGRESSÕES DE POLICIAL A DETENTO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) classificou como tortura as agressões físicas praticadas por um agente da polícia civil contra um detento que estava dentro da cela. Para os ministros, a nítida intenção do agente em aplicar um “corretivo” ao preso é uma forma de tortura, de acordo com o artigo 1o, parágrafo 1o da Lei nº 9.455/97, que define os crimes dessa natureza.

Segundo o processo, a vítima encontrava-se detida na Delegacia Geral de Polícia do município de Cruzeiro do Sul (AC) quando apresentou comportamento violento. Agrediu companheiros de cela, que foram retirados do local, e depois começou a se debater contra as grades. Muito agitado, o preso provocou os policias com xingamentos. Por essa razão, um dos agentes entrou na cela e aplicou vários golpes com cacetete no preso e só parou as agressões quando outro policial interveio.

Em primeira instância, o policial foi condenado pelo crime de tortura a quatro anos e seis meses de reclusão, além da perda do cargo público. Em apelação, o tribunal estadual entendeu que não se tratava de crime de tortura, mas de lesões corporais graves. O Ministério Público do Acre recorreu ao STJ.

A relatora, ministra Laurita Vaz, não conheceu do recurso por entender que era necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. O ministro Felix Fischer divergiu. Considerou que a questão exigia apenas a revaloração dos fatos.

Autor do voto vencedor, o ministro Fischer destacou que a própria desclassificação do crime para o tipo lesões corporais graves evidencia que as lesões sofridas pela vítima foram intensas, assim como o sofrimento por ela suportado. Para o ministro, a análise dos dados transcritos nos autos demonstram, de forma inconteste, que a intenção do policial foi sim a de impor sofrimento à vítima.

Fischer ressaltou que “é inaceitável a imposição de castigos corporais aos detentos, em qualquer circunstância, sob pena de censurável violação aos direitos fundamentais da pessoa humana”. Ele entende que se a vítima das agressões é pessoa que se encontra presa, não se exige o especial fim de agir na conduta do agente para caracterizar o crime de tortura.

Ao dar provimento ao recurso, Fischer afirmou que o Estado Democrático de Direito repudia o tratamento cruel dispensado pelos seus agentes a qualquer pessoa, inclusive aos presos. Esse foi o entendimento acompanhado pela maioria dos ministros da Quinta Turma. Ficou vencida a relatora.

REsp 856706

Nota do blog:

A decisão é polêmica, vez que a própria relatora entendeu que, no caso, haveria necessidade de revolvimento de prova para mudar o acórdão do tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula no. 7 do STJ. Entretanto, para o ministro Fisher bastava "revaloração dos fatos" para contornar o óbice sumular, no que foi seguido pelos demais.
A princípio, apenas fica clara a dificuldade cada vez maior de ser policial e os direitos intocáveis dos apenados, muitas vezes superiores aos que nunca delinquiram.
Pelos relatos, os policiais foram provocados pelo detento que, aparentemente estava "possesso". Não foi uma atuação ou agressão gratuita. Talvez possa ter havido um certo excesso, daí o tribunal ter desclassificado o crime para lesões corporais graves. Porém, para o STJ, qualquer ato policial, ainda que em revide, passa a ser tortura.
O perigo é ter de aturar xingamentos, provocações e quiçá agressões de presos sem nada poder fazer senão fingir que nada ocorreu ou, quem sabe até apanhar. Ser agente policial em estabelecimento prisional passa a ser uma função extremamente complicada porque de polícia para se tornar delinquente basta um empurrão num detento.
O acórdão haverá de esclarecer melhor a questão. Aguardar é preciso. 
A lei penal no Brasil é feita e interpretada para proteger os que a transgridem e não em prol da sociedade.

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