Translate

07 maio 2010

STF CONFIRMA QUE ABANDONO AFETIVO NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Pesquisando sobre o processo 567164, referente ao pedido de indenização por danos morais movido por um filho que recebia pensão alimentícia contra o pai, alegando abandono moral, em Minas Gerais, verifiquei que a questão foi resolvida no Supremo Tribunal Federal em decisão monocrática, que foi ratificada pelos ministros componentes da Segunda Turma, nos seguintes termos:


1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial por concluir que, nos termos do art. 159 do Código Civil de 1916, é inviável o reconhecimento de indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo, em acórdão assim ementado:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária.
2. Recurso especial conhecido e provido.”

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 229-234).

2. Daí o recurso extraordinário (fls. 244-265), no qual o autor alega ofensa aos arts. 1º; 5º, V e X e 229 Constituição Federal sustentando, em síntese, o direito ao ressarcimento pelos danos morais advindos do abandono familiar.

3. Inadmitido o recurso (fl. 283), subiram os autos em virtude de provimento do AI 670.352/MG - apenso.

4. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não- conhecimento do recurso (fls. 294-296).

5. O apelo extremo é inviável, pois esta Corte fixou o entendimento segundo o qual a análise sobre a indenização por danos morais (art. 5º, V e X, da Carta Magna) limita-se ao âmbito de interpretação de matéria infraconstitucional, inatacável por recurso extraordinário.

Ademais, o acórdão recorrido asseverou que a legislação pertinente prevê a punição específica - perda do poder familiar - nos casos de abandono do dever de guarda e educação dos filhos. Assim, afastou a possibilidade de reparação pecuniária por abandono moral, a partir da análise dos fatos e das provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo reexame não tem lugar nesta via recursal considerados, respectivamente, o óbice da Súmula STF 279 e a natureza reflexa ou indireta de eventual ofensa ao texto constitucional.

6. Nesse sentido, a Subprocuradoria-Geral da República asseverou que a “fundando-se a conclusão nas normas de regência – Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente – a eventual lesão ao Texto Magno, se existente, ocorreria de forma reflexa e demandaria a reavaliação do contexto fático, o que, também, é incompatível com a via eleita” (fl. 295).

7. Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2009.
Ministra Ellen Gracie
Relatora

Irresignada, a parte interpôs embargos declaratórios que foram convertidos em agravo regimental e levado à apreciação da Segunda Turma, que proclamou a seguinte

Decisão: A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 18.08.2009.

Interpostos novos embargos declaratórios foram os mesmos rejeitados com a seguinte fundamentação:

Decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 01.12.2009.

Afinal, recebeu o feito a ementa abaixo:

CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ART. 5º, V E X, CF/88. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.

1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.
2. Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte ora embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.

Certificado o trânsito em julgado em 17/02/2010 e remetido ao STJ em 23/03/2010.

Portanto, não cabe indenização por danos morais em face de abandono moral dos pais com relação aos filhos, prevendo a lei, como punição, a perda do poder familiar, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal ao confirmar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Afeto não se compra nem se vende. Afeto existe ou não e ponto final. Não é o dinheiro que vai reparar eventual abandono, que, aliás, não exonera o eventual abandonado do direito de receber alimentos. Nada mais triste do que alguém receber dinheiro porque foi abandonado, vez que não se pode obrigar alguém a gostar ou desgostar de outrem. Não é algo que possa ser tarifado ou precificado. A sanção legal na hipótese é a perda do poder familiar e ponto final.

Nenhum comentário: