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12 maio 2010

ACESSO À JUSTIÇA. NOVÍSSIMA REFLEXÃO

Parte 3 - Final



Társis Silva de Cerqueira

Especialista em Direito Processual Civil. Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Advogado

 
3 A NOVA SISTEMÁTICA EM VISTA DA SOLUÇÃO DO PROBLEMA DOS PROCESSOS REPETITIVOS NO BRASIL


Não se tem dúvida que o processo deve responder aos anseios das novas relações jurídicas – relações de massa, repetitivas, da sociedade de massa – assumindo assim um papel de vanguarda na solução dos novos conflitos oriundos destas.

E não faz pouco tempo que já se alertava que o processo não está infenso às mudanças da realidade e às novas relações jurídicas (também novos direitos) surgidas dessas mudanças. Bem pensadas as coisas, já ensinava Fredie Didier Jr., "a relação que se estabelece entre o direito material e o direito processual é circular. ‘O processo serve ao direito material, mas para que lhe sirva é necessário que seja servido por ele’. Trata-se da chamada teoria circular dos planos processual e material" 38.

Expõe com clareza José Roberto dos Santos Bedaque que: A natureza instrumental do direito processual impõe sejam seus institutos concebidos em conformidade com as necessidades do direito substancial. Isto é, a eficácia do sistema processual será medida em função de sua utilidade para o ordenamento jurídico material e para a pacificação social. Não interessa, portanto, uma ciência processual conceitualmente perfeita, mas que não consiga atingir os resultados a que se propõe. Menos tecnicismo e mais justiça, é o que se pretende. 39

Na esteira desse pensamento, o legislador infraconstitucional assume, igualmente, um papel de destaque na conformação da ordem jurídica constitucional processual. Na medida em que apontando para o desiderato constitucional – busca do amplo acesso à justiça – intenta encontrar mecanismos processuais céleres, adequados e efetivos através de modificações legislativas. Realiza-se, assim, os escopos trazidos através da previsão constitucional do princípio da inafastabilidade – dimensão objetiva 40 do direito fundamental ao acesso à justiça.

Não se pode, contudo, atribuir às modificações legislativas a solução de todos os problemas que afligem e limitam o acesso à ordem jurídica justa 41. Nada obstante, não se pode olvidar que as normas constitucionais (sistema constitucional) – e nestas, por óbvio, inclui-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição – são capazes de sofrer mutações e reciclar-se com relação à suas prescrições. Essa releitura muitas vezes decorre do processo de concretização constitucional, influenciadas por leis ordinárias, responsáveis por uma nova conformação da interpretação dos dispositivos da constituição 42.

Nessa senda, pode-se construir, ou melhor, vislumbrar uma novel definição, interpretação, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição a partir da nova sistemática processual construída com vistas a implementar uma solução eficaz aos problemas gerados pelos conflitos de massa 43.

Com efeito, destes (conflitos de massa) surgiram os processos repetitivos e, com estes, intensificou-se parte da obstrução generalizada dos órgãos do judiciário, do excesso de trabalho dos magistrados e serventuários da justiça, da lentidão da prestação jurisdicional, entre outros problemas 44.

Os novos instrumentos processuais representam uma nova ideia dos contornos do princípio da inafastabilidade e a "re-equalização" interna deste princípio ante a ponderação que se faz entre as vertentes do acesso amplo, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Noutras palavras, os novos institutos demonstram um privilegio a uniformização da tese jurídica e o resultado final do conflito, em detrimento do acesso – em princípio, desnecessário – dos processos repetitivos aos tribunais. Em suma, o resultado do processo seria o que importa, mesmo que o processo não tenha percorrido todo seu caminho "natural".

Percebe-se essa releitura do princípio da inafastabilidade, muito claramente, no julgamento dos recursos repetitivo. Nestes, independentemente de obter o acesso ao tribunal superior, se o resultado da tese esposada pelo aludido tribunal lhe for incidente e vinculante (em seu caso particular) cumprida em sua inteireza a atividade jurisdicional com relação àquele específico jurisdicionado. Destarte, não haveriam (e nem poderiam) de cogitar de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a tese acolhida pelo tribunal superior corresponderia a tese que resolveria o conflito individual e concretamente existente, ainda que este não tenha sido especificamente julgado no respectivo tribunal de cúpula.

Sem embargos de tudo quanto exposto, urge salientar que a ideia não é impossibilitar o acesso aos órgãos jurisdicionais. Em absoluto. Isso representaria o caos social, e não se pode tutelar o absurdo. A ideia é cada dia mais permitir a criação de meios alternativos de solução desses conflitos, principalmente, à luz da novel interpretação do princípio da inastabilidade da jurisdição.

Pautado nesses ideais, há muito já proclamava Kazuo Watanabe que a problemática do acesso à Justiça não poderia ser estudada nos estreitos e acanhados limites do acesso (físico) aos órgãos judiciais já existentes. Para o doutrinador, "não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa". 45

Nessa senda, na medida em que se julga de imediato causas em que sequer houve a angularização (ou triangularização) da relação jurídica processual (v.g. art. 285-A do CPC), ou "obstaculiza-se" o conhecimento de recursos com base na ratio decidendi de certos precedentes (v.g. art. 518, §1º do CPC), ou "julgando aos milhares e concomitantemente" 46 uma série de recursos que versam sobre a mesma matéria (v. g. arts. 543-B e 543-C, ambos do CPC), o princípio da inafastabilidade é exaltado, menos no seu aspecto de garantia ao acesso aos órgãos jurisdicionais, mais no aspecto do resultado da atividade jurisdicional, bem como no tocante à celeridade e à efetividade de tal prestação – Acesso à Ordem Jurídica Justa.

Desta forma, é possível concluir que do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição extrai-se essa nova leitura – não contraditória ou derrogatória da anterior interpretação, mas complementar – sendo a novel sistemática da solução das causas repetitivas das reformas do CPC capaz de demonstrar isso.

Notas do Autor:
 
38 - DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2007, p. 54. Segundo Hermes Zaneti Jr., "o processo, não sua perpectiva constitucional, abarcando o conceito de princípios, regras e postulados, deve atuar para realização dos direitos fundamentais e não pode ficar restrito, manietado, por uma pré-compreensão do direito. Continuarão existindo dois planos distintos, direito processual e direito material, porém a aceitação desta divisão não implica torná-los estanques, antes imbricá-los pelo ‘nexo de finalidade’ que une o instrumento ao objeto sobre o qual labora. Da mesma maneira que a música produzida pelo instrumento de quem lê a partitura se torna viva, o direito objetivo, interpretado no processo, reproduz no ordenamento jurídico um novo direito. Tal é a teoria circular dos planos.", (ZANETI JR., Hermes. Teoria Circular dos Planos (Direito Material e Direito Processual). in: DIDIER JR., Fredie, (org.). Leituras Complementares de Processo Civil. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2009, p.304).
39 - BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. Influência do Direito Material sobre o Processo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 17.
40 - Segundo afirma Perez Luño, em sua dimensão objetiva (significacíon axiológica objetiva), os direitos fundamentais expressam o resultado do acordo básico e essencial das diferentes forças sociais, obtido a partir de relações de tensão dos conseguintes esforços de cooperação encaminhados em vista da obtenção de metas comuns. Com o passar do tempo, os direitos fundamentais, deixando de ser meros limites ao exercício do poder político, assumem o papel de conjunto de valores ou fins diretivos da ação positiva dos poderes públicos. LUÑO, Antônio Enrique Perez. Los Derechos Fundamentales. 9. ed. Madri: Tecnos, 2007, p.20-21.
41 - "Tenho criticado mais de uma vez o erro dos que desdenham por questão de princípio reformas legislativas, entendendo que nada adianta modificar a norma. Se assim fosse, do mesmo jeito que não nos daria motivo de alegria a adoção de reforma boa, não precisaríamos preocupar-nos ante a ameaça de reforma ruim: tanto uma como outra deixariam as coisas exatamente onde estavam. Agora, no entanto, desejo equilibrar os pratos da balança, denunciando o erro oposto: a crença simplista de que, alterando a redação de um artigo ou introduzindo-lhe novo parágrafo, se pode dar como solucionado um problema da vida jurídica. A norma, vale subrinhar, nem é impotente, nem onipotente." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Futuro da Justiça: Alguns Mitos. Revista de Processo, n.99. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.148).
42 - Nesse sentido leciona Marcelo Neves, pautando-se nas lições de Luhmann, que: "Esse caráter cognitivo de sistema constitucional expressa-se explicitamente através do procedimento específico de reforma constitucional, mas também se manifesta no decorrer do processo de concretização constitucional. Não se trata, por conseguinte, de uma hierarquização absoluta. Principalmente as leis ordinárias e as decisões dos tribunais competentes para questões constitucionais, que em uma abordagem técnico-jurídica constituem direito infraconstitucional, determinam o sentido e condicionam a validade das normas constitucionais.", (NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007, p.72).
43 - "A grande massa de processos que afluem aos tribunais, elevando sobremaneira o número de demandas e atravancando a administração da justiça, é constituída em grande parte por causas em que se discutem e se reavivam questões de direito repetitivas. (...) O legislador brasileiro avançou, no plano constitucional e infraconstitucional, apresentando soluções por intermédio de técnicas de tratamento dos processos repetitivos, que são as seguintes: a – criação da súmula vinculante do STF; b – aferição, por amostragem, da repercussão geral da questão constitucional perante o STF, aplicando-se a decisão da Corte aos demais processos; c – julgamento de recursos especiais, por amostragem, objetivando negar seguimento a recursos sobre a mesma tese de direito; d – súmula de jurisprudência dominante, impeditiva de recursos; e – julgamento de mérito pelo juiz de primeiro grau, antes mesmo da citação do réu.", (GRINOVER, Ada Pellegrini. O Tratamento dos Processos Repetitivos. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro; LAUAR, Maria Terra, (coords.). Processo Civil: Novas tendências. Estudos em homenagem ao professo Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.1-2).
44 - Por óbvio não se pode resumir todos os problemas que assolam o judiciário nacional à existência dos processos repetitivos, frutos dos conflitos de massa. Isso seria uma grande falácia. Nada obstante, cumpre salientar que estes problemas foram e são agravados em razão das causas repetitivas que invadem o judiciário nacional todos os dias, e disso ninguém duvida. Já asseverou Oscar Dias Corrêa: "E o trabalho do Judiciário se multiplica, pois tendo de analisar caso a caso, para verificar a lei que se lhe aplica, perde-se na enxurrada de textos que se amontoam sobre a mesma matéria, tratando-as diversamente. Isso conduz à multiplicação dos feitos iguais, vale dizer, subordinados à mesma tese jurídica, regulados pelo mesmo texto de lei, mas que, propostos em juízos diferentes, podem ter soluções diversas, o que ainda mais dificulta a solução do problema.", (CORRÊA, Oscar Dias. Breves Ponderações sobre a Crise do Poder Judiciário. Revista de Processo, n.98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.155-156).
45 - WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo, (coords.). Participação e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p.128.
46 - Como é de amplo conhecimento, não é o tribunal superior que julga todos os recursos, em que pese na prática os efeitos serem muito semelhantes. Em apertada síntese, caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF ou STJ, conforme o caso. Em regra, sobrestão-se os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. E esta decisão influirá na solução de todos os demais processos sobrestados.

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Extraído de Editora Magister/doutrina.

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