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06 outubro 2010

UM ESTUDO SOBRE A VELHICE FRENTE À APOSENTADORIA



Extraído de ADS Advogados Associados por JusBrasil, de onde foi retirado.

O objetivo da seguridade social é promover o bem-estar universal. Dentro dessa semântica a proteção ao idoso tem se revelado bastante abrangente, proporcionando-lhe uma quantia pecuniária capaz de retirá-lo do submundo da mendicância.

Com base no princípio da solidariedade humana, todos devem ter assegurados os meios essenciais à vida, bem como, um padrão mínimo de bem-estar, pois quando o risco social ocorrer, esse indivíduo deve ter os meios pecuniários necessários para que possa fazer frente às suas necessidades, pois é sabido que a contingência não atinge somente o indivíduo, mas a sociedade como um todo.

Por isso o nosso sistema previdenciário é solidário e universal, e o efeito dessa proteção aliado à crescente expectativa de sobrevida tem gerado o crescimento da população idosa, principalmente superior aos 80 anos de idade.

Esse crescimento da população idosa acima dos 80 anos de idade tem sido tema da existência de uma 4ª idade.

O certo é que a cada minuto que se passa estamos envelhecendo, apesar dos avanços da tecnologia, da medicina e até no âmbito social. A Constituição Federal Brasileira de 1988 foi o grande março da Seguridade Social, por ter inserido no seu texto, os Princípios Constitucionais Previdenciários, bem como a igualdade entre trabalhadores urbanos e rurais, a seletividade e distributividade dos benefícios, serviços, assistência social e saúde.

Nunca na história do nosso país tivemos uma Carta Magna que se destinasse a proteção social do trabalhador como a de 1988.

É nesse diapasão que a expressão dignidade humana, foi inserida no Texto Constitucional, no capítulo que trata dos direito fundamentais, e podemos afirmar ser ela mais do que um mero princípio, pois é um "valor supremo", inerente ao ser humano à sua essência.

Todo sistema constitucional deve nortear-se na dignidade da pessoa humana para estabelecer os direitos individuais.

O Estado, revestido do dever de promover a assistência social, tem que retirar da marginalidade aquele que chega à velhice -incapaz de prover a própria subsistência -e recobri-lo de proteção, afastando-o da mendicância.

Dos princípios elencados na seguridade social, o contido no art. 194 da Constituição Federal de 1988, que vem a ser a universalidade da cobertura e do atendimento, afirmamos ser ele o principal de todos eles, pois os demais princípios estão subordinados a ele.

Assim, como o principio da igualdade, assenta a igualdade formal a todos os cidadãos brasileiros (nos termos do "caput" do art. 5º da Carta Magna), o principio da universalidade da cobertura e do atendimento, assenta a isonomia na Ordem Social, que nada mais é, do que a igual proteção a todos que forem atingidos pela necessidade social.

O Brasil tem sido um fiel cumpridor do mandamento constitucional, pois, as pessoas com "idade avançada" ou "velhos" estão sendo assegurados, quer seja pela previdência social, quer seja via assistência social.

Ao idoso cabem ainda os direitos que lhes são assegurados pelo Estatuto do Idoso, o qual lhes deu uma maior amplitude desses direitos, garantindo-lhes a dignidade merecida.

Tudo isso se deve a um inegável avanço no amparo ao idoso, via aplicação de políticas públicas ordenadas, capazes de proporcionar-lhes mais amparo, universalizando a cobertura e o atendimento, cumprindo assim o mandamento constitucional.

Foi nesse diapasão que na atual Carta Magna aparece, no contexto, a aposentadoria por idade, antes denominada aposentadoria por velhice, que é um benefício de natureza previdenciária, portanto, restrito aos trabalhadores e contribuintes do sistema social previdenciário, já se excetuando o trabalhador rural que não verteu suas contribuições ao sistema, mas que o legislador houve por bem tutelar, mas para alguns de modo não satisfatório.

A aposentadoria por idade tem por meta amparar o risco do envelhecimento, o alcance da idade avançada, pois é quando acarreta a perda ou diminuição da capacidade laboral.

Como já mencionado, anteriormente, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 é a mais importante, pois ela foi o divisor de águas do Estado de Exceção para o Estado Democrático de Direito.

Foi pelas mãos da Constituição Cidadã que o Direito Social passou a ter papel de destaque, sem mais usar como muletas o Direito do Trabalho, e ocupando status constitucional, buscando a justiça social que nada mais é do que a chave para o desenvolvimento de uma nação.

O fator idade tem destaque no texto constitucional no sentido de impedir qualquer ação discriminante.

A inclusão do idoso como sujeito de direito teve destaque ímpar, somente com o advento da Constituição Cidadã onde foram incluídas inúmeras normas sobre esse assunto.

É no bojo do art. 201 da Constituição Federal de 1988 que contém o rol dos riscos sociais a ser tutelados pelas políticas públicas da previdência social.

O "risco velhice" em sua redação original teve sua nomenclatura alterada, pela Emenda Constitucional nº 20/1998 que passou a ser tratada por "idade avançada", determinando no âmbito constitucional, que a previdência social proporcione ao trabalhador o direito à prestação previdenciária em caso de "velhice".

Mediante essa alteração a aposentadoria por idade passou a ser tratada no art. 201, § 7º, inc. II, mantendo a mesma expressão dantes utilizada, no seu texto original.

O sujeito de direito, em discussão, é aquele que se filiou, ou ainda esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social, e para fazer jus ao benefício terá que preencher requisitos mínimos como: idade mínima e carência.

A Constituição Federal de 1988, não guardou somente proteção jurídica, no âmbito previdenciário, mas em âmbito assistencial protegendo não só idoso, mas principalmente o idoso carente de renda, independentemente de ter ele ou não vertido contribuições à Previdência Social.

Assim a aposentadoria por idade se apresenta em três modalidades, cada uma com as suas características próprias, ou seja, a aposentadoria por idade para o trabalhador urbano; aposentadoria por idade para o trabalhador rural e a aposentadoria por idade compulsória (trabalhador urbano; empregado doméstico e o rural empregado).

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador urbano são: idade mínima (65 anos de idade para o homem e 60 anos de idade para a mulher); carência mínima (180 contribuições ou aquela prevista na tabela transição do art. 142 da Lei 8.213/91) e filiação previdenciária.

Atualmente, com a vigência da Lei 10.666/03, o requisito "qualidade de segurado" foi suprimido, pois mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, o direito lhe será preservado, desde que a carência seja satisfeita.

Os requisitos para a aposentadoria por idade para o trabalhador rural são: 60 anos de idade para o homem e 55 anos de idade para a mulher, ou seja, são cinco anos a menos que o trabalhador urbano. A carência mínima é a mesma exigida para o trabalhador urbano.

Temos aí uma exceção o caso do trabalhador rural que não verteu nenhuma contribuição, então, terá que provar o trabalho no campo, no período imediatamente anterior ao período do requerimento do benefício, mas terá que comprovar o mesmo período da carência exigida.

Quanto ao requisito de filiação à época do requerimento do benefício de jubilação, esse também perdeu a sua exigência, em virtude do mesmo diploma legal que beneficiou os trabalhadores urbanos, ficou assegurado o direito à concessão do benefício mesmo que tenha perdido a qualidade de segurado. A mesma posição tem sido do nosso Poder Judiciário, mesmo que essa decisão se afigura ilegal.

Ainda em matéria da perda da qualidade de segurado, devemos distinguir duas situações em relação à carência da aposentadoria por idade:

1) A aplicação da carência gradual, nos termos do art. 142 c.c. parágrafo único do art. 24, da Lei de Benefícios, desde que os requisitos sejam atendidos simultaneamente, mesmo que tenha havido a perda da qualidade de segurado;

2 ) Se os requisitos foram preenchidos simultaneamente, será imprescindível que o segurado tenha atingido o número mínimo de 180 contribuições, pois caso verifique que já atingiu o número mínimo de contribuições, poderá deixar de vertê-las ao sistema, para ficar aguardando completar a idade mínima, para então solicitar o benefício o que iria ferir o principio da solidariedade.

As diferenças entre essas suas categorias de trabalhadores urbanos e rurais, algumas são bem vindas, como a idade (cinco anos de diferença a menor em favor do rural); a concessão do benefício ao rurícola, mesmo que não tenha vertido contribuições, mas comprove o efetivo exercício no campo pelo mesmo tempo constante para a carência mínima.

Mas, existem distinções discriminantes, como por exemplo: a falta de uma legislação eficaz, que possa sanar o problema da contribuição e do reconhecimento dos salários e o descaso dos órgãos de classe.

Na verdade o trabalhador do campo é um segurado obrigatório, seja como empregado ou avulso, o qual deve participar do sistema para que possa perceber o valor justo do benefício etário, e, não só sobre um salário mínimo o qual tende a desaparecer.

Em relação à aposentadoria etária compulsória, a qual poderá ser requerida pela empresa quando o segurado completar 70 anos de idade, sendo do sexo masculino, e, 65 anos de idade, sendo do sexo feminino.

Nesse particular, o empregador aparece na relação jurídica entre o segurado e a autarquia social, como um intermediário, pois somente a vontade dele que vai prevalecer no requerimento da concessão do benefício.

Se o segurado cumprir os dois principais pressupostos para a concessão do jubilamento, quais sejam: idade mínima e carência mínima, o empregador poderá requer o benefício em nome do seu empregado, sem que para tanto respeite a sua vontade de jubilar-se ou não.

Essa modalidade de benefício etário, no nosso entendimento, fere totalmente todos os princípios constitucionais concernentes a dignidade da pessoa humana, pois a vontade do empregado não é respeitada e muito menos consultada.

Fica ao bel prazer do empregador jubilar o seu empregado, mesmo que esse queira e inda possa continuar na labuta, pois apesar de ter idade avançada não significa que esteja velho.

Muito ainda terá que ser feita em prol da evolução da seguridade social, para que essa tutela não seja uma proteção mínima, mas que todas as situações de risco encontrem uma proteção plena e eficaz.

Temos que sair dessa condição de imaginário e irrealizável, para nos lançarmos ao patamar de uma sociedade justa, fraterna e solidária, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, bem como do bem-estar e da justiça com valores supremos.

Temos por obrigação entender que o envelhecimento está na ordem do dia, por isso mesmo, temos que adotar políticas sociais para albergar esses idosos que estão modificando a pirâmide demográfica do mundo.

Todos os estudos realizados acerca do tema aqui tratado não estão esgotados, sendo que muito ainda há por fazer, pois por se tratar de questões de proteção social e assistencial, sempre estaremos em constante adaptação e adequação às necessidades da sociedade e dos cidadãos.

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