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08 outubro 2010

ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO



Fredie Didier Jr.
Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa. Professor-Adjunto da Faculdade de Direito da UFBA. Conselheiro Editorial da Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil.

Leonardo José Carneiro da Cunha
Mestre em Direito pela UFPE. Doutor em Direito pela PUC/SP. Professor; Membro do IBDP; Procurador do Estado de Pernambuco. Advogado.


O Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo ser incabível o recurso especial contra acórdão proferido em reexame necessário. Não havendo apelação do ente público, mas tendo o caso sido rejulgado pelo tribunal em razão do reexame necessário, não seria cabível o recurso especial, pois haveria, nessa hipótese, preclusão lógica.

Ao enfrentar o REsp 904.885/SP, a 2ª Turma do STJ, verificando haver precedentes em sentido divergente da 1ª Turma, resolveu afetar o julgamento à 1ª Seção, vindo a ser firmado o entendimento de que não cabe o recurso especial em reexame necessário, quando não interposta apelação pela Fazenda Pública, dada a existência de preclusão lógica.

A conclusão a que chegou a 1ª Seção do STJ em tal julgamento funda-se na existência de uma preclusão lógica: seria incompatível o recurso especial com a ausência do recurso de apelação.

Tal entendimento não se revelava adequado, tal como demonstrado no volume III do Curso de Direito Processual Civil, escrito em coautoria com Leonardo Carneiro da Cunha e, igualmente, na 8ª edição do livro A Fazenda Pública em Juízo, de autoria deste último.

Instada a manifestar-se sobre tal orientação, a Corte Especial do STJ chegou à conclusão diversa, entendendo ser cabível o recurso especial em reexame necessário. Em precedente específico, assim se manifestou a Corte Especial do STJ:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA (POR AQUIESCÊNCIA TÁCITA) CONTRA A RECORRENTE, QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO CASO, ADEMAIS, ALÉM DE ERROR IN JUDICANDO, RELATIVAMENTE À MATÉRIA PRÓPRIA DO REEXAME NECESSÁRIO, O RECURSO ESPECIAL ALEGA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR ERROR IN PROCEDENDO, OCORRIDO NO PRÓPRIO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU, MATÉRIA A CUJO RESPEITO A FALTA DE ANTERIOR APELAÇÃO NÃO OPEROU, NEM PODERIA OPERAR, QUALQUER EFEITO PRECLUSIVO.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA, COM RETORNO DOS AUTOS À 1ª TURMA, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL." (Acórdão da Corte Especial do STJ, REsp 905.771/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 29/6/2010, DJe de 19/8/2010)

Esse é, então, o atual entendimento do STJ: cabe o recurso especial em reexame necessário. Não há qualquer tipo de preclusão na ausência de apelação, não havendo óbice à interposição de recurso especial contra o acórdão que julga o reexame necessário. É possível, ainda, que o erro de procedimento ou de julgamento surja no acórdão que apreciou o reexame necessário, não havendo, portanto, óbice à interposição do recurso especial.

A falta de interposição do recurso é um ato-fato, ou seja, independe da vontade. Não se avalia a vontade. A parte pode deixar de recorrer por diversos motivos, não importando qual foi a vontade. Não há nenhum ato incompatível com a possibilidade futura de interpor recurso especial. Nem se pode saber qual foi a vontade da Fazenda Pública.

Não há nenhuma conduta contraditória ou desleal da Fazenda Pública em não recorrer. Como existe o reexame necessário, é legítimo que deixe de haver recurso, pois o caso já será revisto pelo tribunal. Ao deixar de recorrer, a Fazenda está valendo-se de uma regra (antiga, diga-se de passagem) que lhe garante o reexame da sentença pelo tribunal. Não houve ato em sentido contrário, nem há qualquer contradição.

Enfim, o STJ entendia não caber recurso especial em reexame necessário, quando não interposta apelação pela Fazenda Pública. Tal entendimento veio a ser alterado, ajustando-se ao entendimento prevalecente na doutrina.

Extraído de Editora Magister/doutrina

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