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26 outubro 2010

STJ GARANTE A PORTADOR DE GLAUCOMA RECEBER INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação de execução contra a Unibanco AIG Seguros em que o autor, portador de glaucoma, busca executar um contrato de seguro de vida e acidentes pessoais. Seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, os ministros rejeitaram o recurso da seguradora, que foi multada devido à apresentação de recursos que teriam o objetivo de retardar o pagamento.

No curso da ação, a seguradora apresentou exceção de pré-executividade (forma de defesa em que o executado sustenta vícios processuais e materiais), alegando inexistência do título e prescrição. Mas os argumentos foram rejeitados em primeiro e segundo graus.

No recurso ao STJ -
REsp 1063211 - a seguradora argumentou que o artigo 585, inciso III, do Código de Processo Civil considera como título executivo judicial apenas os contratos de seguro com cobertura contra morte e incapacidade decorrente de acidente pessoal. Sustentou que não é o caso dos autos, que trata de incapacidade decorrente de doença, e não de acidente. Também alegou que o pedido de indenização estaria prescrito porque não teria sido feito no prazo de um ano contado da ciência da enfermidade.

O ministro Sidnei Beneti destacou que a discussão sobre as causas do glaucoma exige produção de provas, o que é inviável em exceção de pré-executividade. Quanto à prescrição, o relator apontou que a jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional inicia-se na data em que o segurado toma conhecimento de sua incapacidade definitiva. O prazo é suspenso na data de apresentação do requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que o segurado é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização.

De acordo com o processo, a doença foi atestada em abril de 2005. O requerimento administrativo foi apresentado, e negado, em julho do mesmo ano. A ação de execução, por sua vez, foi proposta cinco meses depois. Dessa forma, o relator verificou que não ocorreu a prescrição.

Sobre a multa imposta em razão de embargos considerados protelatórios, o ministro Beneti observou que a contestação é embasada apenas na alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O argumento não pode ser apreciado em recurso especial, destinado ao enfrentamento apenas de questões infraconstitucionais.

Informações do STJ.

Nota do blog:

Ao que tudo indica o advogado do autor foi muito hábil ao promover a execução do contrato de seguro. Isso inibiu a seguradora de discutir e produzir prova no que respeita ao mérito da questão, ou seja, se realmente o galucoma, como doença incapacitante, pode ser considerada como indenizável em apólice de seguro de acidente pessoal.

De qualquer forma foi criado um precedente que pode oportunizar outras indenizações no mesmo sentido, desde que executado o contrato e não requerido o benefício em ação indenizatória ou ação de cobrança.

É um novo caminho que pode ser trilhado pelos portadores dessa e de outras doenças incapacitantes.

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