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19 outubro 2010

CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO HUMANO DE ACESSO À JUSTIÇA: Imperativo Ético do Estado Democrático de Direito-2

Parte 2/6


MARCELO MALIZIA CABRAL
Juiz de Direito/TJRS


1.2 Origem e desenvolvimento do acesso à justiça no Brasil

A exemplo do que se passou nos mais diversos continentes, a problemática do acesso à justiça ocupou a sociedade brasileira desde o período colonial.
À época vigiam as Ordenações Filipinas, de 11 de janeiro de 1603, que dispunham: “§ 10 – Em sendo o aggravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de raiz, nem por onde pague o aggravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alta del Rey Don Diniz, ser-lhe-á havido, como se pagasse os novecentos réis, contanto que tire de tudo certidão dentro do tempo, em que havia de pagar o aggravo.”(17)

A superação do enfoque caritativo sobre o acesso à justiça foi inaugurada com a Constituição Federal de 1934 – a primeira a se preocupar com a matéria – que previu, dentre as garantias individuais do cidadão, em seu art. 113, n.º 32, a obrigatoriedade de a União e os Estados concederem aos necessitados “assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.”
Após o retrocesso político imposto pela Carta de 1937, a que lhe sucedeu, em 1946, trouxe idêntica previsão, em seu art. 141.(18)
A primeira legislação infraconstitucional republicana a cuidar da espécie foi inserida no ordenamento jurídico pátrio em 1950, qual seja, a Lei Ordinária n.º 1.060, vigente até a atualidade, que regulamentou os requisitos, o conteúdo e a abrangência da assistência judiciária.
A Carta Política de 1937, assim como a emenda ditatorial de 1939, mantiveram o texto de antanho, até que a Constituição vigente, promulgada em 5 de outubro de 1988, ampliou o conteúdo da garantia do acesso à justiça, assegurando assistência jurídica – e não apenas judiciária – aos necessitados.(19)
Inovou, também, ao determinar a criação de instituição estatal  encarregada de prestar atendimento nas áreas de informação, aconselhamento e defesa judicial e extrajudicial, atendendo aos interesses da população hipossuficiente.(20)
Verificou-se, portanto, um considerável alargamento na compreensão da assistência a ser prestada àqueles que não disponham de situação econômica que lhes permita arcar com os custos necessários à orientação jurídica e ao acesso à justiça.
Esse avanço mereceu o registro de Humberto Peña de Moraes:

Como instrumento de transformação, no Estado Democrático de Direito, a Defensoria Pública viabiliza a que se concretize, em todos os graus e instâncias, a assistência jurídica, integral e gratuita, elencada entre os direitos e deveres individuais e coletivos – art. 5.º, LXXIV –, possibilitando, assim, o efetivo acesso à jurisdição – no sentido de inserção, em ordem jurídica legítima e justa – de todo um vasto contingente empobrecido da malha social. Não é suficiente que o Estado garanta a todos iguais oportunidades diante da lei, sendo indispensável, demais disso, que crie e opere, com presteza e eficiência, os mecanismos conducentes à efetivação do discurso constitucional. [...] Cabe gizar, de outro prisma, que a Constituição da República em vigor ampliou, consideravelmente, a proteção conferida ao minus habentes, substituindo, de forma moderna e apropriada, o termo assistência judiciária pela expressão assistência jurídica – art. 5.º, LXXIV. Dessa maneira, conquanto a assistência judiciária deva ser havida como atividade dinamizada perante o Poder Judiciário, a assistência jurídica, ligada à tutela de direitos subjetivos de variados matizes, porta fronteiras acentuadamente dilargadas, compreendendo, ainda, atividades técnico-jurídicas nos campos da prevenção, da informação, da consultoria, do aconselhamento, do procuratório extrajudicial e dos atos notariais.(21)

2 CONTEÚDO DA EXPRESSÃO ACESSO À JUSTIÇA

2.1 A significação brasileira e suas conseqüências

Falar-se em acesso à justiça, no Brasil, tem sido sinônimo de se investigar o acesso ao Poder Judiciário. Essa é a definição resultante da consciência popular, aquela que está inserida no imaginário coletivo e que se constrói a partir da observação da sociedade no que se refere ao funcionamento de suas Instituições.
Mais do que isso, a sociedade brasileira, frente a um conflito de interesses, além de vislumbrar o Poder Judiciário como a possibilidade única de resolução de sua questão, acredita que isso somente poderá se efetivar por meio de um processo.
E, ao falar-se em processo, constrói-se a imagem daquela série de procedimentos formais, com ritos sacramentados, palavras ininteligíveis àqueles que não conheçam a técnica jurídica, enfim, uma série de atos que redundarão, ao final, em uma decisão proferida por um magistrado.
Essa concepção não carregaria conteúdo tão desanimador se esse desfecho não fosse precedido de uma longa espera e se essa decisão final não se resumisse, em regra, à mera declaração formal de um direito, longe, no mais das vezes, de ser realizado.
Isso tudo sem se considerar que essa decisão final proclamadora da ordem justa ao caso examinado sujeita-se, ainda, geralmente, a uma série de questionamentos e recursos para, somente então, qualificar-se com a imutabilidade e com a exigibilidade, ou seja, tornar-se passível de implementação.
Todavia, mesmo depois de percorrido esse longo caminho, essa decisão está longe de representar a materialização do direito declarado, ou seja, seu cumprimento, na maioria das vezes, reclama o desenvolvimento de uma série de outros atos, também formais e burocráticos, até que aquele bem da vida
pretendido seja, finalmente, alcançado a seu titular.
Noutras palavras, o acesso à justiça, no Brasil, tem se reduzido à possibilidade de apresentação de uma pretensão perante o Poder Judiciário, que receberá, como corolário de uma série de atos, uma decisão proferida por um magistrado proclamando o direito e a justiça àquele caso.
Resume-se, pois, o direito humano de acesso à justiça, dentre nós, a uma possibilidade formal, tardia, desigual, unidirecional e conflitiva de realização do justo.
O Poder Judiciário, no modelo atual, alcança seu desiderato de solver um conflito de interesses após uma longa cadeia de combates, ou seja, por meio de um novo embate, de uma longa batalha, onde novos e sucessivos conflitos exsurgem, mediante imputações recíprocas de condutas violadoras de direitos, acusações mútuas, impugnações, recursos, até que uma palavra heterônoma consagre um vencedor, dando lugar a uma outra série de conflitos, inconformidades e insatisfações.
Acresce-se a esse modelo combativo de justiça, a circunstância de que a declaração final do direito, em um sem número de casos, ocorre sem que os titulares dos interesses em disputa tenham a possibilidade de dialogar, de apresentar ao outro a origem de sua insatisfação, o significado das violações apontadas, a repercussão da ofensa ao direito em seu dia-a-dia, em seu patrimônio, em seu trabalho, diante de seus familiares, em seus sentimentos, enfim, em sua vida.
Essa fórmula pouco democrática e participativa de processo e a cultura que valoriza mais a forma ao conteúdo, o motivo escrito ao sentimento falado, a pretensão formal à motivação sincera, originam uma decisão longe de promover o entendimento, resolver as questões cotidianas, promover a paz.
Atualmente, no Brasil, pensar-se em acesso à justiça dessa forma, no plano da realidade, do dia-a-dia das pessoas, traduz oportunizar-se à população o ajuizamento de uma ação perante o Poder Judiciário, o que passará pela tramitação de um processo formal, moroso, conflitivo e pouco democrático, até que se chegue à declaração de um direito, muitas vezes apenas formal e incapaz de restaurar o entendimento e consolidar a justiça almejada.
Talvez esse panorama constitua uma das explicações para a insatisfação e o descrédito da população para com o Poder Judiciário, sinônimo de acesso à justiça no caso brasileiro, situação que, no mais das vezes, contribui para a potencialização de conflitos, para a disseminação da violência e para a busca por formas não convencionais de realização de justiça.
Ao discorrer sobre a crise por que passa o acesso à justiça no Brasil,  pontua José Eduardo Faria: O Censo de Vitimologia do IBGE, numa das pesquisas que cobre o final dos anos 80, revela um número assustador: 67% dos brasileiros envolvidos em algum tipo de conflito optaram por não procurar o Judiciário, ou porque não têm a confiança necessária no Judiciário, ou porque desconfiam da morosidade do Judiciário. Mas o fato é que, quando 67% dos brasileiros envolvidos em algum tipo de conflito não procuram o Judiciário, de alguma maneira essa não procura não apenas é o endosso, digamos assim, de uma prova de falta de confiabilidade nas instituições, mas pior ainda, é a possibilidade que o vazio deixado seja ocupado pela lei do mais forte, ou seja, uma Justiça não necessariamente estatal ou não necessariamente exclusiva nas mãos do Estado.(22)

Outros estudos também dão conta de índices elevados de descontentamento com o funcionamento da justiça brasileira, seja quanto à sua eficiência, à sua imparcialidade ou confiabilidade.(23)
Na mesma seara, as conseqüências de uma visão reducionista do acesso à justiça no Brasil e na América Latina não escaparam à percepção dos pesquisadores Catherine Slakmon e Philip Oxhorn:
De acordo com um recente estudo sobre democratização e cidadania na América Latina, a falta de acesso às instituições formais do sistema judiciário, o apoio popular generalizado a medidas autoritárias de controle social, violência policial, impunidade, corrupção, justiça de favela, esquadrões da morte e justiceiros foram predominantes e abriram caminho para a consolidação não do Estado de direito democrático, mas do “desestado” de direito. O termo capcioso cunhado por Mendez, O´Donnell e Pinheiro (1999), refere-se ao atual estado de “violência sem lei” perpetrado tanto por atores estatais como atores sociais que, alegam eles, indica uma “clara abdicação da autoridade democrática.” [...] De acordo com a literatura sobre o desestado de direito, a solução preferida pelos cidadãos de todas as classes parece ser a justiça e segurança privadas, não raro fora da lei. No mundo retratado na literatura, dezenas de milhões de brasileiros residentes em favelas e cidades-satélite recorrem a meios ilegais e violentos de justiça e segurança privada, como justiceiros, o linchamento e a justiça de favela, ao passo que os ricos têm acesso a recursos de segurança sofisticados e modernos, guarda-costas e corrupção para driblar os processos judiciais e se beneficiar de proteção.(24)

Como se pode ver, a limitação do acesso à justiça, assim como sua burocratização e ineficiência conduzem a mecanismos sociais que em nada contribuem à consolidação da democracia e da dignidade do ser humano.
As sérias conseqüências sociais de um acesso à justiça limitado e pouco eficaz, impõem seu repensar, identificando-se seus obstáculos e as possibilidades de sua superação.
O primeiro desafio parece ser, justamente, o enfrentamento da significação da expressão acesso à justiça, alargando-a, para que possa abranger outros métodos de pacificação social e assim assegurar o acesso material a toda a população, temas que serão examinados com maior profundidade nos capítulos posteriores.

2.2 As investigações do direito comparado

A idéia de solucionar litígios por intermédio de ações formais perante o Poder Judiciário, ainda que possa ser vista como exclusiva ou principal forma de acesso à justiça na sociedade brasileira, constitui concepção abandonada por diversos países do mundo.
Esse modelo de justiça litigiosa, formal, existe em todas as sociedades contemporâneas e precisa ser mantido.
O que varia na experiência de diversas sociedades é a existência ou não de outras alternativas, mais informais, rápidas e, via de regra, consensuais, de pacificação social.
Noutras palavras, a expressão acesso à justiça possui, alhures, significação bem mais abrangente àquela que a equipara ao acesso à jurisdição formal prestada pelo Poder Judiciário.
Com efeito, experiências de diversas comunidades apresentam a perspectiva de que o acesso ao Poder Judiciário seja encarado apenas como uma das possibilidades de resolução de conflitos e não como a única via disponível à população.
Percebe-se, igualmente, a possibilidade de ampliação do acesso à justiça com a multiplicação das ferramentas de pacificação disponíveis ao grupo social.
Como observa Cappelletti,

Existem vantagens óbvias tanto para as partes quanto para o sistema jurídico, se o litígio é resolvido sem necessidade de um julgamento. A sobrecarga dos tribunais e as despesas excessivamente altas com os litígios podem tornar particularmente benéficas para as partes as soluções rápidas e mediadas, tais como o juízo arbitral. Ademais, parece que tais decisões são mais facilmente aceitas do que decretos judiciais unilaterais, uma vez que elas se fundam em acordo já estabelecido entre as partes. É significativo que um processo dirigido para a conciliação – ao contrário do processo judicial, que geralmente declara uma parte “vencedora” e outra “vencida” – ofereça a possibilidade de que as causas mais profundas de um litígio sejam examinadas e restaurado um relacionamento complexo e prolongado.(25)

E o pesquisador prossegue, relacionando alguns modelos alternativos de obtenção de justiça existentes no mundo:
O sistema jurídico japonês oferece exemplo conspícuo do uso largamente difundido de conciliação (169). Cortes de conciliação, compostas por dois membros leigos e (ao menos formalmente) por um juiz, existem há muito tempo em todo o Japão, para ouvir as partes informalmente e recomendar uma solução justa. [...] Muitos países ocidentais, em particular a França e os Estados Unidos, estão comprovando a veracidade da instituição dos relatores japoneses. A experiência dos Estados Unidos, em 1978, com os “centros de justiça de vizinhança”, que será discutida a seguir, em conexão com os “tribunais populares” (172) constitui um exemplo importante da renovada atenção dada à conciliação, e a nova instituição francesa do conciliador local já passou do nível experimental. A experiência começou em fevereiro de 1977, em quatro departamentos franceses e, em finais de março de 1978, foi estendida a todos os 95 departamentos franceses (172a). Os conciliadores são membros respeitados da comunidade local que têm seu escritório geralmente nas prefeituras e detêm um mandato amplo para tentar reconciliar os litigantes com vistas à aceitação de uma solução mutuamente satisfatória. Os conciliadores, indicados pelo Primeiro Presidente da Corte de Apelação com jurisdição sobre a localidade, também são chamados a dar conselhos e informações. Evidentemente, existe uma grande demanda na França pelos serviços oferecidos pelos conciliadores locais.(26)

A tentativa de conciliação presidida por juiz diverso daquele que conduz o processo também foi  experimentada em Nova Iorque, com importantes índices de resolução de conflitos.(27)
A Justiça americana ocupa posição de vanguarda nas chamadas Alternative Dispute Resolucion (ADR), ferramentas disponíveis à comunidade em alternativa ao litígio judicial.
Torna-se importante referir uma outra experiência americana com os chamados rent-a-judge, consistente na contratação de juízes aposentados para resolver os litígios e cujas decisões, por sinal, não têm revisão pelo Judiciário. [...] É importante ressaltar que as ADRs fazem parte da estrutura do Estado Americano e têm um apoio na American Bar Association, que é uma organização dos advogados e que apóiam e participam de projetos, no sentido de instituir formas de encaminhamento e diagnóstico preliminar, com o intuito de determinar qual o procedimento mais adequado para o caso apresentado. [...] Há uma idéia de afastar sistemas adversariais, o conhecido Adversary System, adotando instrumentos procedimentais simples e objetivamente rápidos, em favor das partes, evitando-se a contenciosidade. Essas denominadas “portas” realmente estabelecem horizontes a serem seguidos para cada situação.(28)

Experiências na busca de soluções negociadas também são encontradas no Canadá, mediante a realização de audiência preliminar presidida por mediador – pré-trial conference – e na Itália, com uma equipe de profissionais ligados ao Estado que atua na busca da resolução pacífica dos conflitos durante o desenvolvimento do processo.(29) A França(30) e a Inglaterra(31) também registram organizações comunitárias encarregadas de aproximar as partes. Essas alternativas podem estar ou não centralizadas nas mãos do Estado e podem envolver em maior ou menor grau as comunidades em que inseridas.
A possibilidade de a própria comunidade buscar, organizadamente, administrar recursos para a solução dos conflitos diários que ocorrem em seu meio, através da oferta de informações básicas sobre cidadania e da utilização de técnicas de conciliação e mediação, tem sido utilizada em diversas comunidades com bastante êxito.
Em algumas experiências, mais que uma alternativa de resolução de conflitos, esses métodos diferenciados são condição para que se deduza uma pretensão perante o Poder Judiciário.
Experiências mais próximas na busca de soluções negociadas e antecedentes ao acionamento do Poder Judiciário também merecem registro.
Até mesmo a previsão de obrigatoriedade de prévia tentativa de solução consensual do conflito à provocação da jurisdição encontra registro na América Latina.
No continente sul-americano, a Argentina, para compor conflitos, busca formas alternativas, antes que qualquer demanda ingresse na via judicial. A mediação passa a ser vista com importância institucional, como movimento do próprio Poder Judiciário em consonância com o Poder Executivo, através do Ministério da Justiça, num projeto em que se estabelecem programas para atender a diversos segmentos da sociedade, de forma centralizada e integrada com as comunidades que serão beneficiadas. O sistema na Argentina está bem avançado com obrigatoriedade de uma fase inicial pela mediação e conciliação na solução das controvérsias, para uma gama de causas, antes, portanto, da instauração do processo formal.(32) No Uruguai, a comprovação de que a pendência de processo judicial ou a falta de condições de acesso à solução de um problema evolui para males psicossomáticos fez com que a Suprema Corte de Justiça firmasse Convênio de Cooperação Interinstitucional com o Ministério da Saúde Pública, para instalar, nas dependências de hospitais, centros de atendimento de problemas jurídicos. Tais centros propiciam a solução de problemas jurídicos, enquanto as pessoas aguardam a resolução de seus problemas médicos. A idéia pode representar um trabalho descentralizado em grandes hospitais, assim como é possível Juizados itinerantes atendendo grandes condomínios, sob uma agenda organizada e em que se preveja a recepção de pedidos e a presença de conciliadores e mediadores em dias adrede determinados com a finalidade de solucionar os conflitos.(33)


Notas do Autor
17 MORAES, Humberto Pena de; SILVA, José Fontenelle Teixeira da. Assistência Judiciária: sua  gênese, sua história e função protetiva do Estado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Líber Juris, 1984, p. 82.
18 “Art. 141 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos seguintes termos: § 35 – O poder público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.”
19 “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
20 “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.”
21 Democratização do acesso à justiça. Assistência Judiciária e Defensoria Publica. In JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 355-356.
22 ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL. Ato Público: Democratização Já! Dia Nacional de Mobilização. Porto Alegre: 2002, p. 39.
23 “GRYNSZPAN, Mário. Acesso e recurso à justiça no Brasil: algumas questões, in Cidadania, Justiça e
Violência. PANDOLFI, Dulce et al org. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1999. Este trabalho descreve, dentre outras pesquisas: Survey Lei, Justiça e Cidadania, realizada na região metropolitana do Rio de Janeiro pelo Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (CPDOCFGV e ISER, 1997). O quadro I dessa pesquisa trata dos graus de confiança atribuídos à justiça pela população em geral e pela parcela que já recorreu, e a conclusão obtida, nas palavras do pesquisador:
“Na verdade, o que predomina entre a população é um tipo de visão que se opõe àquela que confere legitimidade e reconhecimento à justiça, questionando-se, basicamente, a sua imparcialidade, a sua equanimidade e a sua eficiência. Indo muito mais além, o que os resultados de lei, justiça e cidadania parecem indicar é a própria existência de um sentimento de efetiva cidadania nacional, cuja espinha dorsal, historicamente, é a idéia de tratamento igual perante a lei.” Dos entrevistados, 90,7% responderam que, no Brasil, a aplicação das leis é mais rigorosa para alguns do que para outros. Apenas 7,9% responderam que a aplicação se dá igualmente para todos, e 1,4% não souberam ou não quiseram responder.” (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil
Pública. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 80-81).
24 SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas Direções na Governança da Justiça e da Segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006, p. 36-37.
25 CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 83-84.
26 Ibidem, p. 84-85.
27 “O sistema de ‘Entrevistas e Distribuição de Trabalho’ começou em Nova Iorque no ano de 1970, como uma tentativa de vencer o atraso de 137.000 processos nos tribunais da cidade. Os juízes, alternadamente, atendem como ‘entrevistadores’, objetivando a tentativa de acordo nos casos que iriam
a julgamento. Se não houver acordo, o caso é imediatamente encaminhado a outro juiz para julgamento.
Aproximadamente 60% dos casos foram resolvidos por acordo, e o atraso dos tribunais estava vencido no
final do ano de 1971. O método básico dos juízes é ouvir ambas as partes, apontar as fraquezas de cada um e enfatizar as dificuldades e custos do julgamento.” (Ibidem, p. 86).
28 TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p.127-128.
29 Ibidem, p.129.
30 “Nesse país, é importante referir os conciliateurs, uma instituição revigorada, constituída por  particulares, designados pelo Judiciário, com a obrigação de aproximar as partes a obter um acordo.
Uma outra instituição é a dos médiateur, considerado um colaborador do magistrado, tendo a missão de mediador. Por sinal, essa técnica também é praticada na Alemanha e na Itália.” (Ibidem, p. 129-130).
31 “Na Inglaterra, igualmente, há uma preocupação em resolver os litígios sem perder de vista a paz entre
as partes. Assim, os Advisary Conciliation and Arbitration Service e os Office of Fair Trading foram criados para resolver, dentre outros, os problemas na área de vizinhança e consumidores, à semelhança do conhecido Neighbourdhood Justice Center, dos EUA. Essa idéia, que também se propaga na Suécia, na França e em outros países, é no sentido de resolver os problemas junto às comunidades, com aproximação das partes envolvidas e interessadas na solução dos casos propostos.” (Ibidem, p. 130).
32 “A Nova Lei de Mediação e Conciliação Argentina instituiu em caráter obrigatório a mediação prévia a todos os Juízos, promovendo a comunicação direta entre as partes para a solução extrajudicial da controvérsia. As partes estão isentas do cumprimento deste trâmite se provem que, antes do início da causa, existiu mediação perante os mediadores registrados pelo Ministério da Justiça. O procedimento de mediação obrigatória não é aplicado em causas penais, ações de separação e divórcio, nulidade de matrimônio, filiação e pátrio poder, com exceção das questões patrimoniais derivadas destas. O Juiz deverá dividir os processos, encaminhando a parte patrimonial ao mediador. Ademais, não se aplica aos
processos de declaração de incapacidade e de reabilitação, causas em que o Estado seja parte, habeas corpus e interditos; medidas cautelares até que sejam decididas, esgotando a respeito delas nas instâncias recursais ordinárias, continuando logo o trâmite da mediação; diligências preliminares e prova antecipada, juízos sucessórios e voluntários, concursos preventivos e falências; e, finalmente, causas que tramitem perante a Justiça Nacional do Trabalho. J.S. Fagundes Cunha e José Jairo Baluta. Querstões Controvertidas no s Juizados Especiais. Curitiba: Juruá, 1997, p. 25-26.” (Ibidem, p.130).
33 Ibidem, p.131-132.

Extraído da Coletânea de trabalhos de conclusão de curso apresentados ao Programa de Capacitação em Poder Judiciário - FGV Direito Rio. – Porto Alegre : Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Departamento de Artes Gráficas, 2009. Coletânea de Administração Judiciária, v. 5


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